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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:26:15

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019. - De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). - O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". - O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço. - Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família. - O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006507-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006507-39.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ERICA CARLOS PAOLA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006507-39.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ERICA CARLOS PAOLA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ÉRICA CARLOS PAOLA DOS SANTOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/195.270.674-0), instituído administrativamente, em razão do falecimento do cônjuge, Daniel Sebastian dos Santos, ocorrido em 04 de janeiro de 2020. Postula a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 26 da EC 103/2019, o reconhecimento do caráter acidental do óbito, decorrente de afogamento, nos termos do inciso II do § 3º da norma em comento, a fim de que seja majorado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a qual o de cujus faria jus, além do descarte dos menores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, a teor do disposto no §6º do art. 26 da EC 103/2019.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte obedeceu às disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Colendo STF. Também foi refutado o caráter acidentário do óbito, decorrente de afogamento, e o pedido de que fossem abstraídos do período básico de cálculo os menores salários de contribuição (id. 290587569 – p. 1/10)

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para retificar erro material no que se refere ao nome da parte autora (id. 290587571 – p. 1/11).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora, em síntese, pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§2º e 5º do artigo 26 da EC 103/2019, devendo para tanto, determinar a revisão do cálculo do benefício com a aplicação das regras contidas nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91. Requer a incidência do descarte preconizado pelo §6º do art. 26 da EC 103/2019, concedendo o melhor benefício a que o falecido teria direito, mantendo a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade do benefício. Argui que o óbito do segurado, decorrente de afogamento, deve ser caracterizado como acidente de qualquer natureza, para que o cálculo da pensão por morte incida sobre o valor de 100% (cem por cento) da aposentadoria por incapacidade permanente a qual o de cujus faria jus, de acordo com o preconizado pelo inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019 (id. 290587633 – p. 1/21).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

serg

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006507-39.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ERICA CARLOS PAOLA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Em razão do falecimento de Daniel Sebastian dos Santos, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, o INSS instituiu administrativamente, em favor da parte autora e de dois filhos menores, o benefício de pensão por morte (NB 21/195.270.674-0).

De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Os extratos do CNIS que instruem a demanda reportam-se aos contratos de trabalho estabelecidos pelo segurado entre 04 de janeiro de 2006 e 01 de agosto de 2009 e, entre 18 de fevereiro de 2010 e 04 de janeiro de 2020.

Depreende-se da carta de concessão do benefício de pensão por morte que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a qual o segurado faria jus partiu da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição, fixada inicialmente em R$ 3.811,10. Com a incidência do coeficiente de 60% preconizado pelo § 2º do art. 26 da EC 103/2019, passou a corresponder ao salário-de-benefício de R$ 2.286,66.

Considerando a existência de três dependentes (cônjuge e dois filhos menores), a renda mensal inicial da pensão por morte correspondeu a 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente mencionado, resultando em R$ 1.829,32 (id. 290587421 – p. 1/6).

DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019.

O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, in verbis:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

A excelsa corte, por maioria, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento:

"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".

Trago à colação a ementa do referido julgado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS.

 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS.

2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos.

3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.

4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.

5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.

6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Portanto, é constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte.

No que se refere à alegada ofensa a princípios constitucionais (isonomia, razoabilidade, seletividade, irredutibilidade do valor dos benefícios), é oportuno destacar que estes devem ser sopesados com outros princípios, dentre os quais o que dispõe sobre a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral da Previdência Social.

 RECONHECIMENTO DO CARÁTER ACIDENTAL DO ÓBITO DO SEGURADO

Sustenta a parte autora que, dada a natureza acidental da morte do segurado, a aposentadoria por incapacidade permanente a qual faria jus deveria corresponder a 100% (cem por cento) da média dos salários-de-contribuição, a teor do disposto no inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019.

A norma citada, no entanto, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.

Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito de Daniel Sebastian dos Santos decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.

O preceito legal invocado pela parte autora, previsto pelo § 2º-A do art. 77 da Lei de Benefícios, o qual refuta o caráter temporário da pensão, na hipótese de acidente de qualquer natureza, refoge à situação retratada na presente demanda.

DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

O pedido da parte autora está pautado no art. §6º do art. 26 da EC 103/2019, o qual preconiza in verbis:

“(...)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”.

A norma mencionada, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, na hipótese em que o segurado conte com total que exceda o limite mínimo, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

- O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019.

- De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".

- O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.

- Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.

- O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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