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PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. TRF3. 5272236-31.2020.4.03...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Para a comprovação de eventual incapacidade que dispense carência, nos termos previstos do artigo 151 da Lei 8.213/91, a fim de que seja verificada a manutenção de sua qualidade de segurado, é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 4. Considerando a necessidade da prova pericial oportunamente requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado. 5. Sentença anulada e apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272236-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272236-31.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: ADRIANO HENRIQUE CHIARELLI INAMONICO, MATHEUS HENRIQUE CHIARELLI INAMONICO, PAULO DONIZETE INAMONICO

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE INAMONICO - SP276634-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272236-31.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: ADRIANO HENRIQUE CHIARELLI INAMONICO, MATHEUS HENRIQUE CHIARELLI INAMONICO, PAULO DONIZETE INAMONICO

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE INAMONICO - SP276634-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O


 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:

"Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, sustentando o recebimento equivocado de amparo assistencial pela falecida, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ela era portadora de doença incapacitante que dispensa carência, razão pela qual teria sido comprovada a qualidade de segurada e, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272236-31.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: ADRIANO HENRIQUE CHIARELLI INAMONICO, MATHEUS HENRIQUE CHIARELLI INAMONICO, PAULO DONIZETE INAMONICO

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE INAMONICO - SP276634-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Maria Antônia Chiarelli Inamômico, ocorrido em 05/07/2018, restou devidamente demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 134813812 - Pág. 1) .

No entanto, a parte autora alega que a falecida deixou de exercer atividade laborativa em razão de doença incapacitante, que dispensa a carência na forma dos artigos 26, inciso II e 151, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual teria sido mantida a qualidade de segurada da falecida, uma vez que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo havido erro administrativo na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente (ID. 134813895 - Pág. 1).

Ocorre que, para a comprovação de eventual incapacidade que dispense carência, nos termos previstos do artigo 151 da Lei 8.213/91, a fim de que seja verificada a manutenção de sua qualidade de segurado, é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

A parte autora alega que a falecida deixou de exercer atividade laborativa em razão de doença incapacitante, motivo pelo qual teria sido mantida a qualidade de segurado do falecido, tendo sido colacionado aos autos diversos documentos que demonstram acompanhamento médico e internações do falecido nos anos anteriores ao óbito (ID. 134813895 – Pág. 1). Ocorre que, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade do falecido, a fim de que seja verificada a manutenção de sua qualidade de segurado, é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Assim, considerando a necessidade da prova pericial requerida inicialmente (ID. 134813795 - Pág. 9), restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade laborativa, requisito necessário para a comprovação da manutenção da qualidade de segurada à data do óbito.
- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de laudo pericial." (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5311744-81.2020.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA , 8ª Turma, Data do Julgamento 13/12/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/12/2022).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 
- Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses até a data do falecimento.
- A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 – p. 1/3); UNICOR, em 22/02/1990 (id 1568104 – p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em 31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 – p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002 (id 1568104 – p. 10); INCOR – Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007; Hospital das Clínicas – FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 – p.4/6).
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido em 1988, até a data do falecimento.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5001650-79.2017.4.03.6111, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 24/05/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018).

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.

Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova pericial, e, após, ser proferido novo julgamento, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

3. Para a comprovação de eventual incapacidade que dispense carência, nos termos previstos do artigo 151 da Lei 8.213/91, a fim de que seja verificada a manutenção de sua qualidade de segurado, é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

4. Considerando a necessidade da prova pericial oportunamente requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

5. Sentença anulada e apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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