Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000164-05.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. João Inocente Mariano ocorreu em 18/07/2011 (ID 5997299 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, os autores sustentam que no dia do falecimento o de cujus já havia preenchido os
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (boia fria), fato esse acontecido em
2003, quando ele completou 60 anos de idade, com cumprimento da carência de 132 meses, nos
termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n 8.213/91.
4. Todavia, entendo que o conjunto probatório carreado é frágil e não teve o condão de atestar
que o falecido trabalhou na atividade rural como bóia-fria, pelo período equivalente à carência.
Embora as certidões de nascimento representem início de prova material, por si só, são
insuficientes para a prova do labor que alegam ter o de cujus exercido por quase toda a vida.
5. Acrescento que embora as testemunhas tenham confirmado a atividade rural exercida pelo de
cujus, os depoimentos dos Srs. Sebastião e Gilmar pouco contribuírem para a comprovação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor pelo lapso temporal pretendido. E pela logística do trabalho relatada pelo Sr. Félix,
indubitavelmente a demanda careceu de prova material.
6. E por mais que em depoimento o Sr. Félix tenha relatado as atividades rurais do falecido, a
insuficiência da prova material fulminou a demonstração do tempo de serviço apto a ensejar na
concessão de aposentadoria especial, pois a prova oral é complementar ao indício de prova
documental que, no caso, não foi razoável.
7. Não restando comprovada a qualidade de segurado, não há como agasalhar a pretensão
recursal dos recorrentes, estando escorreita a r. sentença a quo.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000164-05.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MATHEUS MARIANO, MARIA DIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000164-05.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MATHEUS MARIANO, MARIA DIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Matheus Mariano e outra em face de sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensãopor morte
decorrente do falecimento do Sr. João Inocente Mariano, notadamente pai e companheiro dos
autores.
Em razões recursais, sustentam que o falecido apresentava a condição de segurado especial
rural na data do passamento, tanto que no ano de 2003 preencheu todos os requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000164-05.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MATHEUS MARIANO, MARIA DIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. João Inocente Mariano ocorreu em 18/07/2011 (ID 5997299 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro e o filho menor de 21 anos de
idade como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
A condição de filho do autor está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada
(ID 5997298 – p. 10), sendo inconteste a dependência econômica dele.
Todavia, em relação à autora, a sentença a quo julgou prejudicada a análise da condição de
companheira dela, porquanto não demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, os autores sustentam que no dia do falecimento o de cujus já havia preenchido os
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (boia fria), fato esse acontecido em
2003, quando ele completou 60 anos de idade, com cumprimento da carência de 132 meses, nos
termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n 8.213/91.
No caso vertente, como início de prova material contemporânea, os autores juntaram somente as
certidões de nascimento dos alguns filhos do falecido, todos ocorridos entre 1987 a 1999 (IDs
5997298 – p. 10/13 e 5997299 – p. 3), constando que o de cujus exercia o labor rural, na
condição de lavrador.
Registro que o falecido exerceu atividade urbana nos períodos de 01/12/1986 a 31/12/1986;
01/01/2987 a 31/08/1988 e 01/08/1989 a 01/02/1999 (ID 5997300 – p. 6).
Em oitiva, as testemunhas esclareceram o seguinte:
- Sr. Sebastião Martins (ID 5997321) nada acrescentou, pois além de não ter trabalhado com o
falecido, alega que o conheceu há uns 40 anos, mas depois que o de cujus foi morar na cidade,
pouco sabe a respeito dele.
- Sr. Gilmar Ramos (ID 5997324) teve contato com o falecido somente entre 2002 a 2008, quando
trabalhavam com bambu.
- Sr. Felix Gomes (ID 59973220), alegouque trabalhou com o de cujus desde 1975 até o dia do
passamento, tirando bambu, mas não sabendo informar o nome da esposa ou dos filhos dele, só
que são vários.
Todavia, entendo que o conjunto probatório carreado é frágil e não teve o condão de atestar que
o falecido trabalhou na atividade rural como bóia-fria, pelo período equivalente à carência.
Embora as certidões de nascimento representem início de prova material, por si só, são
insuficientes para a prova do labor que alegam ter o de cujus exercido por quase toda a vida.
Acrescento que embora as testemunhas tenham confirmado a atividade rural exercida pelo de
cujus, os depoimentos dos Srs. Sebastião e Gilmar pouco contribuírem para a comprovação do
labor pelo lapso temporal pretendido. E pela logística do trabalho relatada pelo Sr. Félix,
indubitavelmente a demanda careceu de prova material.
E por mais que em depoimento o Sr. Félix tenha relatado as atividades rurais do falecido, a
insuficiência da prova material fulminou a demonstração do tempo de serviço apto a ensejar na
concessão de aposentadoria especial, pois a prova oral é complementar ao indício de prova
documental que, no caso, não foi razoável.
Não restando comprovada a qualidade de segurado, não há como agasalhar a pretensão recursal
dos recorrentes, estando escorreita a r. sentença a quo.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação daparte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (doispor
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. João Inocente Mariano ocorreu em 18/07/2011 (ID 5997299 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, os autores sustentam que no dia do falecimento o de cujus já havia preenchido os
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (boia fria), fato esse acontecido em
2003, quando ele completou 60 anos de idade, com cumprimento da carência de 132 meses, nos
termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n 8.213/91.
4. Todavia, entendo que o conjunto probatório carreado é frágil e não teve o condão de atestar
que o falecido trabalhou na atividade rural como bóia-fria, pelo período equivalente à carência.
Embora as certidões de nascimento representem início de prova material, por si só, são
insuficientes para a prova do labor que alegam ter o de cujus exercido por quase toda a vida.
5. Acrescento que embora as testemunhas tenham confirmado a atividade rural exercida pelo de
cujus, os depoimentos dos Srs. Sebastião e Gilmar pouco contribuírem para a comprovação do
labor pelo lapso temporal pretendido. E pela logística do trabalho relatada pelo Sr. Félix,
indubitavelmente a demanda careceu de prova material.
6. E por mais que em depoimento o Sr. Félix tenha relatado as atividades rurais do falecido, a
insuficiência da prova material fulminou a demonstração do tempo de serviço apto a ensejar na
concessão de aposentadoria especial, pois a prova oral é complementar ao indício de prova
documental que, no caso, não foi razoável.
7. Não restando comprovada a qualidade de segurado, não há como agasalhar a pretensão
recursal dos recorrentes, estando escorreita a r. sentença a quo.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA