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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES EM ATRASO. TRF3. 0002897-92.2017.4.03.6108...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES EM ATRASO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Pendente de apreciação judicial a condição de segurado do falecido, não há que se falar em inércia da autora enquanto não transitada em julgado a sentença. 3. Comprovado o direito à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, faz jus a autora às prestações vencidas. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002897-92.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002897-92.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES EM
ATRASO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Pendente de apreciação judicial a condição de segurado do falecido, não há que se falar em
inércia da autora enquanto não transitada em julgado a sentença.
3. Comprovado o direito à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, faz
jus a autora às prestações vencidas.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002897-92.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUSA HELENA FARIA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: SHIGUEKO SAKAI - SP98880-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002897-92.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA HELENA FARIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SHIGUEKO SAKAI - SP98880-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento em

que se busca o pagamento de parcelas do benefício de pensão por morte devidas entre a data do
óbito do segurado falecido e a data da implantação do benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autoraas parcelas
atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002897-92.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA HELENA FARIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SHIGUEKO SAKAI - SP98880-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A autora ajuizou a presente ação buscando o pagamento dos valores atrasados do benefício
pensão por morte NB nº 21/180.995.171-0, que lhe foi concedido com termo inicial de pagamento
na data do requerimento administrativo, em 25/09/2017.
Narra ter seu falecido marido, José Rodrigues Pereira, ajuizado ação no Juizado Especial Federal
de Bauru/SP, processo nº 0004841-25.2010.4.03.6319, em 10/12/2010, pleiteando o
restabelecimento de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No curso da demanda ocorreu o falecimento do autor, em 25/09/2011, e a autora habilitou-se
como sucessora processual. O pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito do de cujus
à concessão de aposentadoria por invalidez e condenando o INSS a pagar à autora os valores
devidos ao segurado falecido no período do ajuizamento da ação até a data do falecimento, tendo
o acórdão transitadoem julgado em 31/08/2016.

Em 20/09/2016, a autora protocolou pedido administrativo de concessão de pensão por morte,
porém o protocolo foi recusado ao argumento de que seria necessário ofício do juízo
determinando a implantação do benefício em favor do de cujus para, posteriormente, ser deferida
a pensão.
Expedido ofício para pagamento dos atrasados da aposentadoria por invalidez em 17/02/2017, a
autora formulou novo requerimento, em 22/03/2017, quando lhe foi deferida a pensão por morte
com pagamento a partir desta data.
Como se vê, um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a qualidade
de segurado do falecido no momento do óbito, estava sub judice, porquanto estava pendente de
apreciação judicial no Juizado Especial Federal o direito do de cujus a benefício por
incapacidade.
Como cediço, os institutos da prescrição e da decadência visam resguardar a segurança jurídica
do devedor em face do credor que se mantém inerte na busca pelo seu direito. No presente caso,
não há que se falar em inércia da autora, uma vez o primeiro requerimento administrativo ocorreu
em menos de 30 dias do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do de cujus à
aposentadoria por invalidez.
É certo que o Art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação vigente no óbito, estabelecia que o termo
inicial do benefício seria na data do requerimento administrativo, quando formulado após 30 dias
da data do óbito. Todavia, o quadro fático retratado nos autos guarda peculiaridade, a impor
solução diversa, pois a autora já havia se habilitado como dependente para fins de pensão por
morte no bojo do processo nº 0004841-25.2010.4.03.6319 e o pronunciamento judicial buscado
neste feito era condicionante ao preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão.
Nesse sentido, em situações análogas, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91.
PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA
DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO.
AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E
OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A
Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo
integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária.
Inexistência de omissão. III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a
concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a
dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição
indispensável à concessão do benefício. IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da
filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor
em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a
contar do óbito do falecido.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1423649/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 04/04/2019)”

“PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO.
TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA
PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo
integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária.
Inexistência de omissão.
II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi
possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte,
momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição
indispensável à concessão do benefício.
III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente
após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do
óbito do instituidor do benefício.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 12/04/2016)”

Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao pagamento das parcelas do benefício de
pensão por morte NB nº 12/180.995.171-0 devidas entre a data do óbito e a implantação do
benefício.
Destarte, é de se manter a sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu pagar à autora as
parcelas vencidas e não adimplidas do benefício no período de 25/09/2011 a em 22/03/2017,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES EM
ATRASO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Pendente de apreciação judicial a condição de segurado do falecido, não há que se falar em
inércia da autora enquanto não transitada em julgado a sentença.
3. Comprovado o direito à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, faz
jus a autora às prestações vencidas.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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