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PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIG...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:56

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ressalte-se que a dúvida acerca da data de início da incapacidade restou sanada, com a baixa dos autos em diligência e realização de laudo complementar. - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/06/2009. - Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - A concessão administrativa do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2013 a 27/08/2013, 20/02/2014 a 20/03/2014 e 10/03/2016 a 18/08/2018 deu-se em razão de novas doenças incapacitantes (realização de histerectomia), pleiteadas em novos requerimentos administrativos, sendo de rigor sua manutenção pela autarquia. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001036-71.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001036-71.2013.4.03.6121

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: ARLETE FRAGOSO GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A, RITA DE CASSIA VAILLANT MAGALHAES - SP279392-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001036-71.2013.4.03.6121

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: ARLETE FRAGOSO GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A, RITA DE CASSIA VAILLANT MAGALHAES - SP279392-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia médica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Foi proferido despacho, determinando a baixa dos autos em diligência, para esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade.

Realizada complementação do laudo pericial, retornaram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001036-71.2013.4.03.6121

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: ARLETE FRAGOSO GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A, RITA DE CASSIA VAILLANT MAGALHAES - SP279392-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

O pedido de realização de nova perícia médica deve ser afastado, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.

Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ressalte-se que a dúvida acerca da data de início da incapacidade restou sanada, com a baixa dos autos em diligência e realização de laudo complementar.

Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.

O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por incapacidade permanente estabelece que:

"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que constam os seguintes registros: recolhimentos como autônomo entre 01/05/1990 e 31/05/1990 e recolhimentos como contribuinte individual entre 01/06/2009 e 30/11/2009, 01/01/2010 e 28/02/2010, 01/03/2010 e 31/01/2014, 01/03/2014 e 28/02/2015 e 01/04/2015 e 31/12/2023.

Realizado o laudo pericial (id 146617494 - Pág. 46/48), concluiu o perito que a autora, nascida em 05/04/1972, doméstica, portadora de protusões discais lombares e abaulamento discal, apresentava incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Em laudo complementar (id 146617503 - Pág. 1/2), ratificou o perito que o início da incapacidade ocorreu em 2007.

Ressalte-se que anteriormente, em 16/07/2010, a autora ajuizara o processo nº 0002164-34.2010.4.03.6121, requerendo a concessão de benefícios por incapacidade em razão dos mesmos problemas ortopédicos.  Nele foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de que “conforme perícia médica judicial de fls. 41/43, a autora apresenta hérnia de disco lombar HÁ DEZOITO ANOS (em 1992), apresentando incapacidade laborativa HÁ QUATRO ANOS (em 2006) – quesito 14 e 15 – fl. 42, considerando-se a data da realização da perícia (22/11/2010). Segundo se pode concluir a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da doença, nem quando do início da incapacidade. (...) Destarte, no momento da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social a parte já era portadora da doença que gerou a incapacidade (...)” (id 146617494 - Pág. 34/35). Não foram interpostos recursos, e a sentença transitou em julgado em 02/03/2012.

Portanto, quer se considere as conclusões do perito, quer se considere a sentença transitada em julgado proferida no feito nº 0002164-34.2010.4.03.6121, a demandante já apresentava as moléstias incapacitantes anteriormente ao reingresso no RGPS em 01/06/2009.

O caso em tela se enquadra, portanto, na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/06/2009.

Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o  referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não se configurou no presente caso.

Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantida a sentença.

Ressalte-se, por fim, que a concessão administrativa do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2013 a 27/08/2013, 20/02/2014 a 20/03/2014 e 10/03/2016 a 18/08/2018 deu-se em razão de novas doenças incapacitantes (realização de histerectomia), pleiteadas em novos requerimentos administrativos, sendo de rigor sua manutenção pela autarquia.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ressalte-se que a dúvida acerca da data de início da incapacidade restou sanada, com a baixa dos autos em diligência e realização de laudo complementar.

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial  preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/06/2009.

- Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.

- A concessão administrativa do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2013 a 27/08/2013, 20/02/2014 a 20/03/2014 e 10/03/2016 a 18/08/2018 deu-se em razão de novas doenças incapacitantes (realização de histerectomia), pleiteadas em novos requerimentos administrativos, sendo de rigor sua manutenção pela autarquia.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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