Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477775-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.DISCUSSÃODO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL
ULTRAPASSAOSLIMITES DA PRESENTE AÇÃO.
I-Apresente ação foi ajuizada apenas para a concessão do benefício previdenciário, o qual foi
deferido na via administrativa.Delimitado o objeto da presente ação, não podeo apelante requerer
nestes autos a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida
administrativamente, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi
proposta e nos quais esta última necessariamente se confina. Referida matéria deverá ser
discutida em ação autônoma, garantido o contraditório e a ampla defesa.
II- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477775-28.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE LOPES CARAVELLO
Advogados do(a) APELADO: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620-N,
MICHEL RAMIRO CARNEIRO - SP302389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477775-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE LOPES CARAVELLO
Advogados do(a) APELADO: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620-N,
MICHEL RAMIRO CARNEIRO - SP302389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Concedeu a tutela antecipada.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado
provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença para “determinar a remessa dos
autos à respectiva vara de origem, a fim de que sejam aplicadas as regras da modulação
estipuladas no Recurso Extraordinário nº 631.240” (prévio requerimento administrativo).
Retornando os autos à Vara de Origem, em cumprimento à decisão judicial a parte autora
requereu administrativamente o benefício previdenciário.
O INSS comunicou o deferimento do benefício na esfera administrativa.
Por sua vez, a parte autora peticionou nos autos, alegando que, por ocasião da concessão da
tutela antecipada, a aposentadoria por idade foi concedida com renda mensal de R$2.587,41 e,
por ocasião do requerimento administrativo, o benefício foi deferido, mas com renda mensal
reduzida para R$1.178,45, motivo pelo qual requereu o restabelecimento do benefício com a
renda mensal originalmente fixada pela autarquia (ID 48826563).
O INSS, devidamente intimado para se manifestar, alegou que “o benefício anteriormente
concedido nos autos (o qual foi considerado indevido, após julgamento do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região), foi implantado incorretamente. Isso porque foram utilizadas em seu
cálculo as regras anteriores à Lei 9.876/99 (utilizou-se um PBC - Período Básico de Cálculo - de
10/1999 a 11/1995), sendo que, naquela época, em 1999, a autora ainda não possuía a idade
mínima de 60 anos para aposentar-se, não possuindo, portanto, direito adquirido ao cálculo da
RMI segundo aquelas regras”. Requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução do
mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício (ID 48826571).
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, “considerando que o pedido foi acolhido administrativamente” e que “a questão
referente ao valor do benefício deve ser buscada pelas vias ordinárias”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que “há uma sentença judicial de fls. 69/71
condenando o INSS na implantação de benefício previdenciário. Esta sentença foi objeto de
reforma por Acórdão apenas no que tange à necessidade do pleito administrativo”. Requer seja
implantado o valor do benefício 41/164.601.325-2 – fls. 88, que tinha renda mensal inicial de R$
2.356,80 e a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da redução
da renda mensal do benefício que recebia por ocasião da concessão da tutela antecipada (ID
48826614).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477775-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE LOPES CARAVELLO
Advogados do(a) APELADO: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620-N,
MICHEL RAMIRO CARNEIRO - SP302389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade urbana.
Não merece reforma a R. sentença, na qual houve a extinção doprocesso sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, “considerando que o pedido foi acolhido
administrativamente” e que “a questão referente ao valor do benefício deve ser buscada pelas
vias ordinárias”.
Ressalto que a presente ação foi ajuizada apenas para a concessão do benefício previdenciário
, o qual foi deferido na via administrativa.
Delimitado o objeto da presente ação, não podeo apelante requerer nestes autos a revisão do
valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida administrativamente, pois tal pedido
ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última
necessariamente se confina.
Referida matéria deverá ser discutida em ação autônoma, garantido o contraditório e a ampla
defesa e o amplo debate sobre a matéria.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que “há uma sentença judicial de fls. 69/71
condenando o INSS na implantação de benefício previdenciário. Esta sentença foi objeto de
reforma por Acórdão apenas no que tange à necessidade do pleito administrativo”.
A tutela antecipada pressupõe análise em sede de cognição sumária e pode ser revogada por
eventual reforma da R. sentença. Considerando que a R. sentença anterior foi anulada por esta
E. Corte, a tutela antecipada perdeu os seus efeitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.DISCUSSÃODO VALOR DA RENDA
MENSAL INICIAL ULTRAPASSAOSLIMITES DA PRESENTE AÇÃO.
I-Apresente ação foi ajuizada apenas para a concessão do benefício previdenciário, o qual foi
deferido na via administrativa.Delimitado o objeto da presente ação, não podeo apelante
requerer nestes autos a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida
administrativamente, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi
proposta e nos quais esta última necessariamente se confina. Referida matéria deverá ser
discutida em ação autônoma, garantido o contraditório e a ampla defesa.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA