Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005662-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não conheço do pedido relativoà aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito
exequendo, porquanto não formuladoperante o Juízo de origem.
2. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005662-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: OSCAR JOAO FERREIRA SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005662-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSCAR JOAO FERREIRA SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação realizada nos moldes do artigo 535
do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, indevido fracionamento do título executivo,
porquanto não podea parte autora optar por benefício obtido administrativamente, fazendo jus
também às parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial.
Sustenta, ainda, que enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE 870.947 em
regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, devendo, portanto, ser utilizada a
TR.
Por fim, afirma que tais incorreções refletem na base de cálculos dos honorários advocatícios,
sendo necessária sua redução.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005662-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSCAR JOAO FERREIRA SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não conheço do pedido
relativoà aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito, porquanto não
formuladoperante o Juízo de origem.
Passo a analisar a matéria concernente à opção do autorpelo benefício concedido na via
administrativa, com execução das parcelas atrasadasdo benefício obtido judicialmente.
Compulsando os autos deste instrumento, observo que, na oportunidade da prolação da sentença
(2007), o pedido foi julgado precedente, para implantação dobenefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor da parte autora, o que foi mantido por este e. Tribunal Regional
Federal (ID 39895054).
Posteriormente, o autor optou por receber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido
administrativamente,porquanto mais vantajoso, requerendotambém, a execução das parcelas
atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente.
Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício
deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. ART. 535, II, DO CPC. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA
APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu,
de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente,
enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo embargante.
II. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de
alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes.
III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode
renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos. Sob o mesmo raciocínio, legítima a execução dos valores relativos à aposentadoria,
cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na
via administrativa, mais vantajoso.
IV. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2ª. Turma, EDcl no AgRg no REsp 1407913 / SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 15/09/2015, DJe em 25/09/2015) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1522530 / PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. em 20/08/2015, DJe em 01/09/2015). (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício
concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara
administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de
receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª
Região, Décima Turma, Agravo em AC 0035064-37.2014.403.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 26/03/2015). (Grifou-se).
Consequentemente, resta prejudicado o pedido no tocante à redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não conheço do pedido relativoà aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito
exequendo, porquanto não formuladoperante o Juízo de origem.
2. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA