Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001545-39.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001545-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: DARCI MARIA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001545-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: DARCI MARIA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, acolheu pedido
da autora, reconhecendo seu direito ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício
concedido na via judicial, mesmo após opção por benefício obtido administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a renúncia a benefício ao benefício
deferido nos autos implica a extinção da execução.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos deste
instrumento, observo que o MM. Juízo de origem determinou, na oportunidade da prolação da
sentença (2008), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da
autora, o que foi mantido por este e. Tribunal Regional (2015), oportunidade na qual foi
determinada a implantação do benefício (DIB em 08/10/2002 e DIP em 01/11/2015).
Em dezembro/2015, a parte agravada noticiou sua opção por receber o benefício de
aposentadoria por invalidez concedido administrativamente (DIP em 04/09/2008), requerendo sua
reativação, porquanto mais vantajoso.
Diante de requerimento do INSS solicitando o arquivamento definitivo dos autos, a parte agravada
manifestou seu interesse em receber as parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de
serviço, concedida judicialmente.
Com efeito, resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das
parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro
benefício deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O
reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido
o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a
devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do
benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 3. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ - Segunda Turma,
AgREsp 1522530, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 01.09.2015, destaque meu)"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. I - A
jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da
concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se
verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n.
8.213/91.II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido" (TRF3 - 10ª Turma, AI
2016.03.00.013961-5, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 22.11.2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA