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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TR...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:21

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). II - Com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar sobre o pedido de habilitação. Todavia, não houve prejuízo ao INSS, sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans grief e economia processual. III - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. IV - Como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando direito à pensão por morte aos seus dependentes. V - No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil. VI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. IX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301441 - 0011592-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011592-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011592-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAMIRO DELFINO ALVES e outros(as)
:BENEDITA ALVES DA COSTA
:BENEDITO LOPES
:MARIA DORA ALVES DA SILVA
:APARECIDA MARIA EUGENIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
SUCEDIDO(A):JOAO DELFINO ALVES
No. ORIG.:00003454620158260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
II - Com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar sobre o pedido de habilitação. Todavia, não houve prejuízo ao INSS, sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans grief e economia processual.
III - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
IV - Como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando direito à pensão por morte aos seus dependentes.
V - No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
VI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011592-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011592-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAMIRO DELFINO ALVES e outros(as)
:BENEDITA ALVES DA COSTA
:BENEDITO LOPES
:MARIA DORA ALVES DA SILVA
:APARECIDA MARIA EUGENIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
SUCEDIDO(A):JOAO DELFINO ALVES
No. ORIG.:00003454620158260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando-o a pagar o benefício a partir de 23/10/2014, atualizados os valores segundo o regramento próprio dos débitos da Fazenda Pública e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nas parcelas devidas até a sentença, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida á fl. 112.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O recorrente pede, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da juntada do laudo pericial.

Recebido o recurso, sobreveio notícia do óbito do autor, posterior a sentença - em 01/10/2016, e o consequente pedido de habilitação dos herdeiros. Pedido de habilitação deferido (fls. 245/250). O INSS pediu a sua anulação ao argumento de que estava esgotada a jurisdição do magistrado a quo. Manifestou-se, ainda, pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 258/259).

Mantida a decisão de fls. 245/250 (fl. 260).

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.

Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).

De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.

Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.

Doutra parte, com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar sobre o pedido de habilitação.

Todavia, como acertadamente proclamado no parecer ministerial, não houve prejuízo ao INSS, sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans grief e economia processual.

Prosseguindo, dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.

Nesse sentido, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que:


"O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".

Por conseguinte, como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando direito à pensão por morte aos seus dependentes.

Controverte-se sobre eventual direito dos sucessores ao recebimento dos valores vencidos entre a data em que se tornaram devidos e o óbito.

No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.

TERMO INICIAL

Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.

Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual.
3. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 1617493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)

Portanto, deve ser mantido o termo inicial fixado a partir do pedido administrativo.

Dentro desse contexto, observo que o pedido administrativo foi feito em 23/10/2014, ao passo que a decisão de fl. 112 antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento do benefício a partir da ciência da decisão, o que se deu em 12/05//2016 (fl. 122), havendo diferenças a serem pagas.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018)

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.

É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2019 17:52:43



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