
D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011592-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando-o a pagar o benefício a partir de 23/10/2014, atualizados os valores segundo o regramento próprio dos débitos da Fazenda Pública e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nas parcelas devidas até a sentença, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida á fl. 112.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da juntada do laudo pericial.
Recebido o recurso, sobreveio notícia do óbito do autor, posterior a sentença - em 01/10/2016, e o consequente pedido de habilitação dos herdeiros. Pedido de habilitação deferido (fls. 245/250). O INSS pediu a sua anulação ao argumento de que estava esgotada a jurisdição do magistrado a quo. Manifestou-se, ainda, pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 258/259).
Mantida a decisão de fls. 245/250 (fl. 260).
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.
Doutra parte, com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Todavia, como acertadamente proclamado no parecer ministerial, não houve prejuízo ao INSS, sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans grief e economia processual.
Prosseguindo, dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Nesse sentido, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que:
Por conseguinte, como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando direito à pensão por morte aos seus dependentes.
Controverte-se sobre eventual direito dos sucessores ao recebimento dos valores vencidos entre a data em que se tornaram devidos e o óbito.
No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
TERMO INICIAL
Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
Confira-se:
Portanto, deve ser mantido o termo inicial fixado a partir do pedido administrativo.
Dentro desse contexto, observo que o pedido administrativo foi feito em 23/10/2014, ao passo que a decisão de fl. 112 antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento do benefício a partir da ciência da decisão, o que se deu em 12/05//2016 (fl. 122), havendo diferenças a serem pagas.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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