Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5146750-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E
DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID
122816276- fl. 3.
- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID
122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar opedido em
questão.
- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo
sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.
- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.
- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de
contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de
economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença
de início de prova material conjugada com prova oral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo
o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova
testemunhal configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de ofício.Remessa oficial eapelos do INSS e do autor prejudicados .
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146750-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSINO LUIZ DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSINO LUIZ DE
MORAIS
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146750-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSINO LUIZ DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSINO LUIZ DE
MORAIS
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EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Nelsino Luiz de Morais ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 01/05/1969 a 30/12/1977,
bem como de atividade especial no período de 01/07/2008 a 18/12/2014, que somados aos
períodos urbanos comuns, seriam suficientes para a concessão do benefício deaposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
A sentença (ID 122816312) julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 18/05/1995 a 02/12/1995, 08/04/1996 a 09/12/1996, 01/07/2008 a
18/12/2014 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/09/2016). A autarquia foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor apurado até a sentença, bem como ao reembolso de custas e despesas processuais
efetuadas pela parte autora. O "decisum" foi submetido ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (ID 122816315), alegando (i) que comprova a atividade rural descrita na
inicial em sua totalidade (ii) requerendo a concessão do benefício com o acréscimo do período
rural. Caso o juízo entenda necessário, requer seja realizadaaudiência de instrução e
julgamento.
Apelou o INSS (ID122816319), sustentando(iii) a nulidade da sentença com a conversão do
julgamento em diligência, por entender que a sentença seria "ultra petita". Requer(iv) que a
empresa apresente o laudo técnico que teria embasado o PPP juntado aos autos. Aduz que(v)o
laudo pericial teria se baseado somente em alegações do autor, não servindo como meio de
prova; (vi) que o autor não teria comprovado a exposição habitual e permanente a agente
nocivo e(vii) a ausência de documentos contemporâneos. Pleiteia (viii) a aplicação dos critérios
de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. Subsidiariamente, requer: (ix) que o termo inicial seja
fixado na data da citação; (x) a ocorrência de prescrição quinquenal; (xi) a redução dos
honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Contrarrazões da parte autora(ID 122816323) .
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146750-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSINO LUIZ DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSINO LUIZ DE
MORAIS
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EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de
prova em direito admitidos.
Novamente, destacou seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID
122816276- fl. 3
Entretanto, a análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para
momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem
analisar opedido em questão.
Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo
sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.
A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara o exercício de atividade
rural por ele desempenhada, a fim de que seu pedido seja analisado corretamente. Se a prova
já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo
ela formulado pedido de produção de prova testemunhal, esta não poderia ter sido ignorada,
uma vez que é meio hábil a corroborar o início de prova juntado aos autos.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de se
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria
por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em
regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação
da presença de início de prova material conjugada com prova oral.
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a
prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de
carência.
Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova
testemunhal configura cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas,
pelo que determino a remessa dos autos à Vara de Origem, para regular instrução do feito, e,
com isso,JULGO PREJUDICADOS OS APELOS DO INSS e DO AUTOR, bem como o reexame
necessário.
Publique-se. Intime-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E
DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID
122816276- fl. 3.
- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro
(ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar opedido
em questão.
- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo
sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.
- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.
- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de
contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de
economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da
presença de início de prova material conjugada com prova oral.
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja
todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova
testemunhal configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de ofício.Remessa oficial eapelos do INSS e do autor prejudicados .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicados os apelos do INSS e da
parte autora, bem como o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA