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NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. AP...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:45

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013. - Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013. - Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente. - Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013. - Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso. - Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013387-52.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013387-52.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO IAKOWSKI CIRILLO

Advogado do(a) APELADO: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013387-52.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO IAKOWSKI CIRILLO

Advogado do(a) APELADO: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente a ação determinando a conversão do NB nº 42/166.443.992-4 na aposentadoria especial ao portador de deficiência, no grau moderado, mediante a contabilização de 33 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, com a inclusão, no Período Básico de Cálculo, dos salários de contribuição, no período de 05/2006 a 05/2014, reconhecidos em transitada reclamação trabalhista,  com a  condenação no pagamento dos valores em atraso a partir de 30/01/2014, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora, fixando os honorários advocatícios em percentual mínimo nos termos do art. 85 do CPC.

O INSS, incialmente, postulou pela revogação da justiça gratuita, ao argumento de que o apelado tem, com base em sua renda mensal de novembro/2021, condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mais, alegou que não cabe autorizar a conversão da aposentadoria concedida em outra com base em superveniente legislação, mediante a vontade unilateral do segurado, sob pena de restar violado o ato jurídico perfeito e já consumado, onerando, com isso, o Erário. Com base no princípio da eventualidade, postulou pela análise médica e social para avaliar a alegada deficiência, a ser realizada no âmbito da autarquia, observando-se a metodologia estabelecida no Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial nº 01/2014, bem como a aplicação do INPC como o indexador dos valores em atraso. Prequestionou a matéria para fins de interposição de recursos às superiores instâncias.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da r. sentença com a majoração da verba honorária, ou, na eventualidade de ser ela reformada, que seja reafirmada a DER para o período posterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013 até a data de concessão do benefício, verificada em 28/11/2013, aplicando-se o teor do Tema 995/STJ.

Autos distribuídos nesta Corte em 05/05/2022.

Parecer do Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar arguida e pelo não provimento ao apelo interposto pelo INSS, postulando pela manutenção da r. sentença tal como foi lavrada.

Tramitação prioritária na forma da lei.

É o Relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013387-52.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO IAKOWSKI CIRILLO

Advogado do(a) APELADO: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Recebo o apelo interposto por preencher os requisitos de admissibilidade, restando indeferido o pleito do INSS quanto à revogação da gratuidade da justiça, uma vez que não logrou êxito em demonstrar, ao informar o rendimento auferido pelo apelado em novembro de 2021, a alteração do quadro de hipossuficiência que justificou a sua concessão.

O segurado, portador de deficiência, persegue, nesta ação, a concessão da aposentadoria especial, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, em substituição à já concedida aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/166.443.992-4, além da revisão dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo decorrente dos reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista.

Em sede de apelo, o INSS se insurgiu apenas contra a concessão da aposentadoria nos termos da Lei nº 142/2013 em razão da constatada deficiência de grau moderado em perícia judicial, com base na qual foi fundamentada a sua concessão pelo juízo a quo. Refutou também a prova pericial com base na qual se deu esta concessão.

A aposentadoria para o portador de deficiência foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da EC 47/05, ao alterar o § 1º do art. 201 da CF, que passou a ter a seguinte redação:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.  

É imperioso observar que o próprio dispositivo constitucional acima transcrito condiciona a sua eficácia à edição de uma lei complementar, ou seja, trata-se de norma de eficácia limitada.

Então, a Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013.

O procedimento administrativo da concessão de aposentadoria foi inaugurado, pelo segurado, em 20/08/2013, época em que já havia ocorrido a edição da LC nº 142/2013, mas apenas concluído em 27/11/2013, na vigência desta legislação complementar, cessando o auxílio-acidente que lhe vinha sendo pago em decorrência de amputação ocorrida em seu braço direito (256862428 - Pág. 54, Pág. 1519 do PDF).

 Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013, a saber:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim não o fez, encerrando o INSS o procedimento administrativo, em 27/11/2013 (ID 256862426 - Pág. 1, Pág. 1417 do PFF), com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as  regras contidas na Lei nº 8.213/91, retroagindo a data de seu início à data do requerimento administrativo (DBI = DER fixada em 20/08/2013) e cessando o auxílio-acidente em 19/08/2013 (ID 256862428 - Pág. 52, Pág. 1517 do PDF), o que permaneceu inalterado mesmo diante do pleito de revisão administrativa protocolizado, pelo segurado, em 30/01/2019 (Pág. 256862426 - Págs. 22/24, Págs. 1438/1440 do PDF).

Assim, o ato de concessão se consolidou em 27/11/2013, sem observar a obrigação imposta por lei de que cabe ao segurado receber, do INSS, informações acerca da percepção ao melhor benefício, e, no caso, facultando-lhe a se submeter a perícia com vistas a usufruir das benesses trazidas pela Lei Complementar nº 142/2013.

O segurado, no mínimo, teria o direito de se submeter à avaliação biopsicossocial para se candidatar à aposentação pela LC 142/2013, já que o procedimento administrativo de concessão ainda se encontrava em aberto na data de 27/11/2013.

Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente.

Analisando os autos, constata-se que do estudo pericial não constou a análise das condições socioambientais, dando-se nele apenas a genérica visão de um especialista em ortopedia sobre as condições clínicas do segurado (ID 256862578 - Págs. 1/5, Pág. 1944/1948 do PDF). 

Com isso, prejudicada está a parametrização da deficiência do segurado fundamentada no Conceito Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para Fim de Aposentadoria (IFBRA), inviabilizando a concessão à sua aposentação na forma da LC nº 142/2013.

Logo, impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse com base na LC 142/2013.

Destaca-se, porém, que fica resguardada a parte da r. sentença não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

- A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013.

- Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013.

- Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente.

- Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013.

- Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso.

- Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu deu parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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