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PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS P...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000440-87.2018.4.03.6133, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000440-87.2018.4.03.6133

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR
LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES
DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova
técnica.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-87.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BENEDITA PRUDENCIO MONTEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-87.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BENEDITA PRUDENCIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor BENEDITA PRUDENCIO MONTEIRO DA SILVA
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à
causa, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
A demandante requer a elaboração de nova perícia nas especialidades de Ortopedia, Neurologia,
Cardiologia e Clínica Geral, na medida em que os laudos apresentados divergem dos
documentos médicos acostados aos autos. Pugna, outrossim, pela concessão de aposentadoria
por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, tendo em vista sua incapacidade para o labor
(Id. 1981830, p. 32/38 e Id. 1981831, p. 1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-87.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BENEDITA PRUDENCIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O


Conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Consigno, desde já, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova
técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Os laudos periciais, de seu turno, foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias
diagnosticadas e suas implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo os experts
procedido a exames físicos na pericianda e à análise dos documentos médicos apresentados
para fundamentar suas conclusões, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por
especialistas nas áreas de Ortopedia, Neurologia, Cardiologia e Clínica Geral.
Nesse ponto, convém ressaltar que os laudos produzidos em juízo foram confeccionados por
clínico geral, ortopedista e neurologista, de sorte que atendem plenamente aos anseios da
apelante.
Ademais, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área
específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por
especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Dessa forma, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, foram realizadas três perícias médicas.
Na primeira, efetivada em 18/01/2016, por clínico geral, o laudo ofertado considerou que a parte
autora, nascida em 29/08/1958, auxiliar de limpeza e com ensino fundamental incompleto, está
capacitada para o trabalho, conquanto padeça de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e
doença osteoarticular, caracterizada por lesão em ombro e hérnia discal (Id. 1981827 - p. 36/38 e
Id. 1981828, p. 1/4).
De modo idêntico, a segunda perícia, realizada em 09/03/2016, por ortopedista, atestou a

capacidade plena da autora para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar de limpeza,
mesmo sendo ela portadora de lombalgia, discopatia degenerativa lombar com protusões discais
e dor articular em ombro esquerdo (Id. 1981829, p. 15/20).
Enfim, no terceiro exame pericial, efetuado em 14/12/2016, por neurologista, o laudo apresentado
também afastou a incapacidade laborativa, não obstante a constatação de que a requerente sofre
de discopatia degenerativa de coluna lombar, provocada pelo envelhecimento dos discos
intervertebrais e associada a fatores genéticos e hábitos de vida. Ainda de acordo com este
laudo, “As alterações nos exames de tomografia de coluna lombar são degenerativas e o exame
físico não demonstrou sinais de compressão medular ou radicular” (Id. 1981829, p. 37/38 e Id.
1981830, p. 1/3).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
das perícias não se mostram hábeis a abalar as conclusões das provas técnicas, que foram
expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
físicas realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos (Id. 1981826, p. 32/38; Id. 1981827, p. 1/3 e 28/30; e Id. 1981829, p. 1/2).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, os primeiros devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas
realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que as
doenças, por si só, não geram direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR
LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES
DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova
técnica.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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