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PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA EM EMPRESA PRESTES A ENCERRAR AS ATIVIDADES. INICIAL SEM ELEMENTOS DE SUPORTE DAS ALEG...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:12

PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA EM EMPRESA PRESTES A ENCERRAR AS ATIVIDADES. INICIAL SEM ELEMENTOS DE SUPORTE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO A SER PROVIDENCIADA PELA AUTORA. PERÍCIA A SER PEDIDA NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PRETENSÃO. 1. A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial. 2.A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual. 3.Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006. 4.Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual. 5.Medida liminar fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente. 6.Falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa. 7. Não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou. 8.Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785781 - 0002245-34.2011.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-34.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.002245-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO BUDAI FILHO
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022453420114036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA EM EMPRESA PRESTES A ENCERRAR AS ATIVIDADES. INICIAL SEM ELEMENTOS DE SUPORTE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO A SER PROVIDENCIADA PELA AUTORA. PERÍCIA A SER PEDIDA NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PRETENSÃO.
1. A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial.
2.A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual.
3.Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006.
4.Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual.
5.Medida liminar fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente.
6.Falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa.
7. Não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou.
8.Improvimento do recurso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-34.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.002245-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO BUDAI FILHO
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022453420114036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por João Budai Filho contra a sentença (fls.42/43) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, VI, do CPC em ação de medida cautelar de produção antecipada de prova, objetivando, de imediato, a realização de prova pericial nas dependências da empresa Vitor Alves Auto Mecânica Ltda ME, a fim de comprovar, para fins previdenciários, que no período em que o autor lá trabalhou esteve exposto a labor em condições especiais.

Argumentou o autor que a empresa estava prestes a encerrar as atividades a justificar o deferimento da medida.

Na sentença, o D.Julgador entendeu evidenciada a ausência de interesse processual do autor, diante da possibilidade do pleito ser deduzido na própria ação principal.

Em razões recursais, requer o autor o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e envio dos autos à instância de origem para que o Juízo autorize a produção de prova pericial.

Argumenta violação ao princípio da instrumentalidade do processo, necessidade de prova pericial e falta de acesso à justiça, prequestionando a matéria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-34.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.002245-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO BUDAI FILHO
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
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VOTO

O recurso não merece provimento.

A decisão recorrida veio fundamentada nos seguintes termos:

"A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial.

(...)

A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual.

Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006.

Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual".


O pedido da parte autora data de 21/07/2011 e a medida, segundo a inicial, objetivava a vistoria dentro dos três meses de atividade da oficina Vitoralves Auto Mecanica Ltda ME.

Verifico que a medida liminar foi fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente, consoante despacho de fl.31, faltando interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa.

Ademais, não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou.

A exemplo, veja-se:


V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.


(TRF3, AC nº 00039791720154036113, DJF3 05/03/2018, 8ª Turma, Des.Fed. David Dantas).


Do mesmo entendimento, no sentido da orientação pretoriana de acolhimento de perícia indireta com base em empresa paradigma, AC 00036793120104036113, DJF3 02/10/2017, 8ª Turma Des. Fed. David Dantas).

Assim, entendo por correta a sentença que entendeu pela ausência de interesse de agir, razão pela qual nego provimento ao recurso.

É como voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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