
D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-34.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Budai Filho contra a sentença (fls.42/43) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, VI, do CPC em ação de medida cautelar de produção antecipada de prova, objetivando, de imediato, a realização de prova pericial nas dependências da empresa Vitor Alves Auto Mecânica Ltda ME, a fim de comprovar, para fins previdenciários, que no período em que o autor lá trabalhou esteve exposto a labor em condições especiais.
Argumentou o autor que a empresa estava prestes a encerrar as atividades a justificar o deferimento da medida.
Na sentença, o D.Julgador entendeu evidenciada a ausência de interesse processual do autor, diante da possibilidade do pleito ser deduzido na própria ação principal.
Em razões recursais, requer o autor o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e envio dos autos à instância de origem para que o Juízo autorize a produção de prova pericial.
Argumenta violação ao princípio da instrumentalidade do processo, necessidade de prova pericial e falta de acesso à justiça, prequestionando a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-34.2011.4.03.6125/SP
VOTO
O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida veio fundamentada nos seguintes termos:
"A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial.
(...)
A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual.
Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006.
Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual".
O pedido da parte autora data de 21/07/2011 e a medida, segundo a inicial, objetivava a vistoria dentro dos três meses de atividade da oficina Vitoralves Auto Mecanica Ltda ME.
Verifico que a medida liminar foi fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente, consoante despacho de fl.31, faltando interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa.
Ademais, não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou.
A exemplo, veja-se:
V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
(TRF3, AC nº 00039791720154036113, DJF3 05/03/2018, 8ª Turma, Des.Fed. David Dantas).
Do mesmo entendimento, no sentido da orientação pretoriana de acolhimento de perícia indireta com base em empresa paradigma, AC 00036793120104036113, DJF3 02/10/2017, 8ª Turma Des. Fed. David Dantas).
Assim, entendo por correta a sentença que entendeu pela ausência de interesse de agir, razão pela qual nego provimento ao recurso.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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