
D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantida, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/11/2018 18:57:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005306-33.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por AURIMAR DE CASTRO em face do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - SÃO BERNARDO DO CAMPO, por meio do qual a parte autora objetiva afastar a exigência de desistência da ação judicial nº 2004.61.83.003845-6, para a implantação do benefício nº 152.100.190-9, reconhecido administrativamente pela autarquia em fase recursal.
A r. sentença de fls. 64 e verso julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, "para que o processo administrativo tenha prosseguimento normal independente de desistência de ação judicial, em razão da revogação do art. 595, da IN 45".
Em razões recursais de fls. 69/71, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo que independente da revogação do artigo 595 da IN 45, o artigo 126, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estipula que a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao pedido do processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões às fls. 81/88.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 81/88, opinou pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença está sujeita ao reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de desistência da ação judicial para a implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente.
Proferida sentença e concedida a segurança, a autarquia pretende a sua reforma, citando a Lei de Benefícios (art. 126, §3º) como seu fundamento, ao argumento de que a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao pedido do processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
A r. sentença deve ser mantida.
Não faz sentido a exigência imposta pelo INSS para que a parte autora faça jus à implantação do benefício já reconhecido na seara extrajudicial, pois a situação em apreço não está compreendida pela dicção da lei apontada ou qualquer normativo.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação judicial que se impõe a desistência foi proposta no ano de 2004, ao passo que o requerimento administrativo que culminou com o deferimento da aposentadoria (NB 152.100.190-9) apenas teve início no ano de 2010, ou seja, aproximados seis anos de diferença entre tais expedientes. Dessa forma, apenas por este prisma de análise, já está claro que as ações não têm o mesmo objeto, pois no mínimo a data de início dos benefícios pretendidos não teria correspondência no caso de êxito do requerente nas duas esferas, sem se falar na contemplação de períodos posteriores de trabalho na seara administrativa para a aquisição do benefício.
Por fim, acrescente-se que o ato de impedir o jurisdicionado de socorrer-se do Poder Judiciário, no caso, de condicionar a implantação do benefício à renúncia de ação judicial proposta pelo segurado, quando nitidamente formula em juízo pleito diverso do administrativo, implica em clara violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, razão adicional para que a r. sentença seja mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantida, na íntegra, a r. sentença aproferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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