Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5011536-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo para revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2019 (protocolo n°
1871040900), o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo
que até a data da impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão,
encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5011536-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: SONIA MARIA MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: IEDA PRANDI - SP182799-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5011536-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: SONIA MARIA MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: IEDA PRANDI - SP182799-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sonia Maria Muniz objetivando seja
determinado à autoridade impetrada, Gerente Executivo da agência da Previdência Social de São
Paulo – Leste, imediata análise do pedido administrativo de revisão da R.M.I. da aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/167.245.503-8) com protocolo de requerimento nº 1871040900,
formulado pela Impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, III, da Lei
nº 12.016/09, sob pena de aplicação de multa diária caso haja o descumprimento da medida .
Requereu, ainda, seja deferido liminarmente tutela de urgência, bem como pugnou pelos
benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação (Id 133647450).
O MM juiz de origem determinou que a parte impetrante comprovasse a inviabilidade do
pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento ou apresentasse o recolhimento
das custas (Id 133647456).
Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita (Id 133467460)
Instado, o MPF manifestou-se favorável a concessão da segurança pleiteada (Id 133647462).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora requerendo a extinção do processo sem
análise do mérito por inadequação da via eleita; suscitando a inviabilidade de imposição de
conclusão do processo administrativo em detrimento dos demais segurados que não ajuizaram
ação judicial; e esclarecendo que o INSS vem recebendo grande demanda e que tem adotado
medidas para a “melhoria dos indicadores de atendimento” (Id 133647468).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada
que no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias adote medidas necessárias ao regular andamento
do processo administrativo referente ao Protocolo 1871040900.
Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas "ex lege" (Id 133647473).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela
autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da
remessa necessária (Id 134705482).
O processo foi distribuído por engano à Seção Especializada de Direito Previdenciário que
decidiu pela redistribuição à 2º Seção, conforme decisões do Órgão Especial desta Corte (Id
135738102).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5011536-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: SONIA MARIA MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: IEDA PRANDI - SP182799-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo para revisão da renda
mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2019 (protocolo n°
1871040900), o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo
que até a data da impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão,
encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a
questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no
caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável
duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao
controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo para revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2019 (protocolo n°
1871040900), o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo
que até a data da impetração destemandamusa autarquia ainda não havia proferido decisão,
encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA