Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004465-51.2022.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2024
Ementa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA
LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO,
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA
LEI DE BENEFÍCIOS – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO
DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente devecumprir os requisitos dos arts. 74 e 16
da Lei no. 8.213 de 1991.
2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações
promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.
3) Desnecessidade de carência.
4) Comprovada a preservação da qualidade de segurado.
5) Benefício concedido.
6) Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004465-51.2022.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
PARTE AUTORA: ZENAIDE ROSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A
PARTE RE: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SAO PAULO LESTE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004465-51.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
PARTE AUTORA: ZENAIDE ROSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A
PARTE RE: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SAO PAULO LESTE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a
segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que conceda benefício de pensão
por morte em favor da impetrante, a partir da data do óbito (19.04.2019).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular processamento feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004465-51.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
PARTE AUTORA: ZENAIDE ROSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A
PARTE RE: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SAO PAULO LESTE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre
de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos
incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua
verificação.
Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte.
Partindo de análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se
assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela
legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há
como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se
considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela
promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo:
Artigo 77.
[...]
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
[...]
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
[...]
Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber:
Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a):
Lei nº 8.213/1991
MP nº 664/2014, de 30/12/2014,
Art. 74, § 2º
Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015
Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a):
Lei nº 8.213/1991
MP nº 664/2014, de 30/12/2014,
art. 77, § 5o
Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015,
art. 77, V, “b” e “c”:
Vitalício
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira,
inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua
expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte
(em anos)
55 3
50 6
45 9
40 12
35 15
E(x) 35
vitalícia
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade
Há que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os
atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº664, de 30 de dezembro de
2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
No caso dos autos, a condição de dependente da impetrante, na qualidade de esposa, restou
comprovada pela certidão de casamento ID 272120811.
Já em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art.
26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a
CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício.
Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da
condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de
benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade
de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social.
Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram
insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991.
Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa
pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No
entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação
não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é
mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter
deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem
contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art.
102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito.
Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses,
não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a
obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão
persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição -
deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de
atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará
jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.:
carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais
de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes
terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter
direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado,
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
No caso dos autos, a qualidade de segurado é incontroversa, eis que era titular de
aposentadoria por idade, consoante se depreende dos dados do CNIS.
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à impetrante a percepção da
pensão pleiteada.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito (19.04.2019 – ID 272120802 - Pág. 6),
haja vista o protocolo de requerimento administrativo em (22.04.2019 – ID 272120802 - Pág. 1),
nos termos do artigo 74, I, da LBPS, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito
deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16
DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 –
CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA –
DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente devecumprir os requisitos dos arts. 74 e
16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações
promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.
3) Desnecessidade de carência.
4) Comprovada a preservação da qualidade de segurado.
5) Benefício concedido.
6) Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.MARCUS ORIONEJUIZ FEDERAL CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA