Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5007269-75.2021.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE
CÔNJUGE.
I- No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida está comprovada, porquanto foi
juntado aos autos acórdão, transitado em julgado, reconhecendo o direito da falecida à
aposentadoria por idade rural, a partir de 29/8/13.
II- A condição de cônjuge da falecida ficou também demonstrada, tendo em vista que foi juntada a
certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 19/8/72, sem averbação de
separação judicial ou divórcio. Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 10/8/21, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo.
IV- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria."
V- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007269-75.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ALBERTINO MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO -
SP310533-N
PARTE RE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MORRO AGUDO, GERENTE EXECUTIVO
DO INSS DE MORRO AGUDO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007269-75.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ALBERTINO MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO -
SP310533-N
PARTE RE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MORRO AGUDO, GERENTE EXECUTIVO
DO INSS DE MORRO AGUDO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de Morro
Agudo/SP, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de
esposa, ocorrido em 3/7/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a apreciação do
pedido liminar foi postergada após a vinda das informações.
A autoridade impetrada prestou informações.
Houve manifestação do Ministério Público Federal.
O Juízo a quo julgou concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada
conceda o benefício de pensão por morte (NB 21/201.338.175-6), no prazo de 30 dias, com DIP
na DER (10/8/21). Custas na forma da lei. Sem honorários.
Sem recurso voluntário e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007269-75.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ALBERTINO MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO -
SP310533-N
PARTE RE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MORRO AGUDO, GERENTE EXECUTIVO
DO INSS DE MORRO AGUDO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência
de falecimento de esposa. Tendo o óbito ocorrido em 3/7/18, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida está comprovada, porquanto foi
juntado aos autos acórdão, transitado em julgado, reconhecendo o direito da falecida à
aposentadoria por idade rural, a partir de 29/8/13.
A condição de cônjuge da falecida ficou também demonstrada, tendo em vista que foi juntada a
certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 19/8/72, sem averbação de
separação judicial ou divórcio.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte.
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 10/8/21, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar do requerimento administrativo.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a
partir do requerimento administrativo (10/8/21).
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO
DE CÔNJUGE.
I- No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida está comprovada, porquanto foi
juntado aos autos acórdão, transitado em julgado, reconhecendo o direito da falecida à
aposentadoria por idade rural, a partir de 29/8/13.
II- A condição de cônjuge da falecida ficou também demonstrada, tendo em vista que foi juntada
a certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 19/8/72, sem averbação de
separação judicial ou divórcio. Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 10/8/21, ou seja, fora
do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo.
IV- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
V- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA