Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002901-13.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. PERCEPÇÃO DE RENDA.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "L/SP – 107 Serviços de Limpeza Ltda. – ME" no período de
1º/11/11 a 18/9/15, por meio da cópia do Alvará para Saque do FGTS e Recebimento do Seguro
Desemprego expedido em 10/4/17 pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul
(fls. 170/171 – doc. 1708941 – págs. 1/2).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A autoridade impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de haver sido notificado no sistema a comunicação "Renda
Própria: Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 31/08/2001, CNPJ 02.074.529/0001-85" e
"Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 01/2017" (fls. 60/76 –
docs. 1708957 – págs. 1/2, 1708958 – págs. 1/2, 1708959 – págs. 1/2, 1708960 – págs. 1/3,
1708961 – págs. 1/3, 1708962 – págs. 1/2 e 1708963 – págs. 1/3).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Conforme o extrato de consulta realizada no CNIS, há os registros de recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, origem do vínculo "RESIDENCIAL CAPOTE
VALENTE – GANDUR DACCACHE", nos períodos 1º/4/12 a 30/4/12, 1º/7/12 a 30/11/12, 1º/2/13
a 30/6/13, 1º/9/13 a 30/9/13, 1º/11/13 a 31/12/13, 1º/3/14 a 31/3/14, 1º/5/14 a 30/6/14, 1º/9/14 a
31/12/14, 1º/2/15 a 30/9/15, 1º/9/16 a 30/9/16, e 1º/11/16 a 30/9/17. Nos termos do art. 11 da Lei
nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os
quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição
previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o
valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos,
previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que
determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Dessa
forma, refutada a alegação do impetrante no sentido de que iniciou o recolhimento de
contribuições, como contribuinte individual, a partir de janeiro/17, após mais de um ano após a
sua dispensa imotivada, apenas para manter a qualidade de segurado.
V- Outrossim, no tocante à questão da eventual percepção de renda própria, por ser sócio de
empresa, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ está datada de 10/5/17, o distrato social foi
arquivado em 10/5/17 e a cópia do mesmo está datado de abril/17. Ademais, as declarações
simplificadas da pessoa jurídica acostadas aos autos foram entregues fora do prazo legal, de
modo que não comprovam, por si só, a inatividade em questão.
VI- Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002901-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO PATRASSO BRANDAO ALMEIDA - SP235462
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002901-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO PATRASSO BRANDAO ALMEIDA - SP235462
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Trabalho de São Paulo,
objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
Retificado, de ofício, o polo passivo da demanda, para fazer constar o Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, foram deferidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
A autoridade impetrada prestou informações.
A liminar foi indeferida.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no polo passivo da ação, na qualidade de
assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
O Juízo a quo denegou a segurança, por não existir elementos nos autos aptos a demonstrar que
o impetrante, após sua dispensa em 18/9/15, não possuía renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Inconformado, apelou o impetrante (fls. 25/30 - doc. 1708982 – págs. 1/6), pleiteando a reforma
da R. sentença.
Sem contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 3/11 (doc. 1873816 – págs. 1/9), opinando pelo não
provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002901-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO PATRASSO BRANDAO ALMEIDA - SP235462
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante o registro de trabalho no período de 1º/11/11 a 18/9/15 com a empresa
"L/SP – 107 Serviços de Limpeza Ltda. – ME", tendo sido dispensado imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido suspenso, em razão de possuir renda própria,
por ser sócio da empresa de CNPJ sob nº 02.074.529/0001-85, bem como haver efetuado
recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência 01/17.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 1º/11/11 a 18/9/15, por meio da
cópia do Alvará para Saque do FGTS e Recebimento do Seguro Desemprego expedido em
10/4/17 pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (fls. 170/171 – doc. 1708941
– págs. 1/2).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A autoridade impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego
ocorreu pelo fato de haver sido notificado no sistema a comunicação "Renda Própria: Sócio de
Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 31/08/2001, CNPJ 02.074.529/0001-85" e "Percepção de
renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 01/2017" (fls. 60/76 – docs. 1708957
– págs. 1/2, 1708958 – págs. 1/2, 1708959 – págs. 1/2, 1708960 – págs. 1/3, 1708961 – págs.
1/3, 1708962 – págs. 1/2 e 1708963 – págs. 1/3).
Inicialmente, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 36 (doc. 1708978), consta o vínculo empregatício com "L/SP-
107 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME" no período de 1º/11/11 a 08/15, bem como os
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, origem do vínculo "RESIDENCIAL
CAPOTE VALENTE – GANDUR DACCACHE", nos períodos 1º/4/12 a 30/4/12, 1º/7/12 a
30/11/12, 1º/2/13 a 30/6/13, 1º/9/13 a 30/9/13, 1º/11/13 a 31/12/13, 1º/3/14 a 31/3/14, 1º/5/14 a
30/6/14, 1º/9/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 30/9/15, 1º/9/16 a 30/9/16, e 1º/11/16 a 30/9/17.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Dessa forma, refutada a alegação do impetrante no sentido de que iniciou o recolhimento de
contribuições, como contribuinte individual, a partir de janeiro/17, após mais de um ano após a
sua dispensa imotivada, apenas para manter a qualidade de segurado.
Outrossim, no tocante à questão da eventual percepção de renda própria, por ser sócio de
empresa, como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 32/33 (doc. 1708977 – págs. 2/3),
"Nesse particular, em relação à empresa COMÉRCIO DE CARNES CLAUDIALUCIENE LTDA.,
verifico que o impetrante apresentou certidão de baixa de inscrição no CNPJ, datada de
10/05/2017 (ID 1609854); certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo, onde consta que o último documento arquivado é o distrato social, arquivado em
10/05/2017 (ID 1609859); e cópia do distrato social, datado de abril/2017 (ID 1609863),
documentos que, consideradas as datas destacadas, são insuficientes para comprovar a
inatividade da pessoa jurídica à época da dispensa da empresa LSP-107 Serviços de Limpeza
Ltda., em 18/09/2015. Ademais, observo que as declarações simplificadas da pessoa jurídica
acostadas aos autos (ID 2789776, ID 2789780, 2789787, ID 2789792 e ID 2789801) foram
entregues fora do prazo legal, de modo que não comprovam, por si só, a inatividade em questão."
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. PERCEPÇÃO DE RENDA.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "L/SP – 107 Serviços de Limpeza Ltda. – ME" no período de
1º/11/11 a 18/9/15, por meio da cópia do Alvará para Saque do FGTS e Recebimento do Seguro
Desemprego expedido em 10/4/17 pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul
(fls. 170/171 – doc. 1708941 – págs. 1/2).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A autoridade impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de haver sido notificado no sistema a comunicação "Renda
Própria: Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 31/08/2001, CNPJ 02.074.529/0001-85" e
"Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 01/2017" (fls. 60/76 –
docs. 1708957 – págs. 1/2, 1708958 – págs. 1/2, 1708959 – págs. 1/2, 1708960 – págs. 1/3,
1708961 – págs. 1/3, 1708962 – págs. 1/2 e 1708963 – págs. 1/3).
IV- Conforme o extrato de consulta realizada no CNIS, há os registros de recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, origem do vínculo "RESIDENCIAL CAPOTE
VALENTE – GANDUR DACCACHE", nos períodos 1º/4/12 a 30/4/12, 1º/7/12 a 30/11/12, 1º/2/13
a 30/6/13, 1º/9/13 a 30/9/13, 1º/11/13 a 31/12/13, 1º/3/14 a 31/3/14, 1º/5/14 a 30/6/14, 1º/9/14 a
31/12/14, 1º/2/15 a 30/9/15, 1º/9/16 a 30/9/16, e 1º/11/16 a 30/9/17. Nos termos do art. 11 da Lei
nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os
quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição
previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o
valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos,
previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que
determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Dessa
forma, refutada a alegação do impetrante no sentido de que iniciou o recolhimento de
contribuições, como contribuinte individual, a partir de janeiro/17, após mais de um ano após a
sua dispensa imotivada, apenas para manter a qualidade de segurado.
V- Outrossim, no tocante à questão da eventual percepção de renda própria, por ser sócio de
empresa, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ está datada de 10/5/17, o distrato social foi
arquivado em 10/5/17 e a cópia do mesmo está datado de abril/17. Ademais, as declarações
simplificadas da pessoa jurídica acostadas aos autos foram entregues fora do prazo legal, de
modo que não comprovam, por si só, a inatividade em questão.
VI- Apelação do impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA