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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. TRF3. 5009308-51.2021.4.03.6100...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:04:37

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS. IV- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009308-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 17/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5009308-51.2021.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15
a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho
temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que
houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da
empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos,
verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden
Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a
concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o
encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de
rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de
benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento
administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das
informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a
3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ.
Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a
comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de
rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.
IV- Remessa oficial improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009308-51.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANGELICA DE PAULA OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NICOLE CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS -
SP425772-A

PARTE RE: (SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO
PAULO, UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009308-51.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANGELICA DE PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NICOLE CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS -
SP425772-A
PARTE RE: (SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO
PAULO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 28/4/21 contra ato do Superintendente Regional do
Trabalho no Estado de São Paulo e da União, objetivando a liberação das parcelas do seguro
desemprego.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação da
liminar.
A autoridade impetrada não prestou informações.
O pedido liminar foi deferido.
O Juízo a quo, em 17/11/21, concedeu a segurançapara determinar “que o benefício de seguro-
desemprego requerido pela impetrante seja liberado no prazo de 20 (vinte) dias, caso não
estejam presentes outros impedimentos à sua concessão”. Sem custas. Honorários
advocatícios indevidos.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito sem necessidade de
sua intervenção.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009308-51.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANGELICA DE PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NICOLE CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS -
SP425772-A
PARTE RE: (SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO
PAULO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com efeito, o
seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das
demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)"

O presente mandado de segurançafoi impetrado objetivando provimento jurisdicional que
determine a concessão do benefício de seguro-desemprego NB 777.655.357-0, requerido em
27/9/20.
Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a

3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho
temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que
houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da
empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS.
Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20
(“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos
autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB
777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé
Ativ. Hoteleiras”.
Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme
CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em
30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto,
sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido
comprovado por meio das informações contidas no CNIS.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os
últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício
Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no
referido sistema.
Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante
a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não há, portanto, quaisquer óbices ao deferimento de
benefício de seguro-desemprego à impetrante, vez que, a meu ver, encontram-se devidamente
preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990. Ressalto, oportunamente, que a posterior obtenção de renda própria pela impetrante (Id
58290031) não altera as conclusões aqui expostas, porquanto as parcelas recebidas
atualmente a título de seguro-desemprego se referem a período pretérito, quando
indevidamente negado o benefício”.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-

DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de
5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de
trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta
que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as
informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS.
Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20
(“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos
autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB
777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé
Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em
26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu
novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-
7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo
não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois
vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden
Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido
sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas
mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.
IV- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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