Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5020080-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ. DECISÃO TERATOLÓGICA.
ILEGALIDADE. CABIMENTO DO MANDAMUS. CASSAÇÃO DO ATO COATOR. CONCESSÃO
DA ORDEM.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O manejo da ação mandamental contra ato judicial só deve ser invocado em casos de
teratologia jurídica que justifique a reforma do decisum proferido nos autos da ação originária.
- Objetiva o impetrante a concessão da segurança para a cassação de decisão reputada ilegal,
proferida por Juiz Estadual da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, que
determinou o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, sem competência
para tanto e em evidente violação à ampla defesa.
- No caso concreto, resta caracterizada a situação teratológica e/ou abusiva, apta a gerar dano
considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra
ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que o ato coator reveste-se de caráter manifestamente ilegal, evidenciado está o
direito líquido e certo do impetrante, pelo que de rigor a concessão da segurança para a cassação
da decisão judicial proferida pelo d. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio
Preto/SP nos autos do processo 0003010-12.2019.8.26.0576 na parte que toca ao INSS para que
o ente federal conclua regularmente a análise administrativa em conformidade com os normativos
aplicáveis à espécie.
- Segurança concedida.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº5020080-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº5020080-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS em face de decisão do Juiz Estadual da
Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, que manteve a determinação ao
INSS de pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Alega o impetrante que a Vara da Infância e Juventude não tem competência para decidir sobre a
concessão de benefícios previdenciários, bem como violação à ampla defesa, pois não foi parte
no procedimento de Medida Protetiva que originou o ato impugnado, pelo que inviável o
cumprimento da decisão judicial proferida em processo, conforme o disposto no art. 506 do CPC.
Requer a concessão de liminar para a suspensão do ato ilegal até o julgamento final do mérito do
presente writ, cassando-se, ao final, a decisão que determinou o pagamento do benefício
previdenciário de salário-maternidade.
Foi concedida a liminar.
Vieram as informações.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança, confirmando a liminar.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº5020080-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade
impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal
(CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao juiz Estadual da Vara da Infância e Juventude.
Considerando a presenta de interesse de ente federal, a competência é deste Eg. Tribunal,
conforme já decidiu o C. STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR
ENTE FEDERAL, TENDO COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I E VIII, C/C ART. 108, I, "C"; LEI 12.016/2009, ART. 2º).
PRECEDENTE DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela Constituição da
República, tomando por base, em regra, a figura da autoridade impetrada e observando o
princípio da hierarquia.
2. Na hipótese especial de mandamus impetrado por ente federal contra ato de juízo estadual, o
col. Supremo Tribunal Federal - STF (RE 176.881/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ilmar Galvão)
firmou entendimento de que a competência é estabelecida, primeiro, pela aplicação da regra do
art. 109, I, da Carta Magna, firmando-se a competência da Justiça Federal. Seguindo na exegese,
definiu que, após, incide o art. 109, VIII, combinado, por simetria, com a regra do art. 108, I, "c",
da Constituição. Esse entendimento jurisprudencial vem adotado pela Lei 12.016/2009, em seu
art. 2º.
3. Recurso ordinário provido para, reconhecendo a competência originária do Tribunal Regional
Federal, determinar o retorno dos autos àquela Corte, para julgar o mandamus, como entender de
direito.
(RMS 33.425/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
20/10/2014)
De outra parte, o manejo da ação mandamental só deve ser invocado em casos de teratologia
jurídica que justifique a reforma do decisum proferido nos autos da ação originária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS
IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que
possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito
suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial, o que
não se verifica no caso em exame. 2. O acórdão impugnado - proferido pela Terceira Turma nos
autos do AgRg no Ag. 1.196.710/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - atuou
mediante plena observância das normas de regência, ao manter decisão do relator que não
conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de comprovação do recolhimento das
custas no ato de interposição do recurso especial, não configurando a prática de nenhum ato com
os vícios acima referidos.3. O fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e,
eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do
mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AGRG MS 17.857, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJE 19/11/2012, Corte Especial).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante".
(Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed.
atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
No caso dos autos, o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto
proferiu decisão que reconheceu à Luciana Cristina Pindanga, que detém a guarda judicial
provisória da sobrinha por tempo indeterminado, juntamente com o marido, o direito de “licença-
maternidade”, conforme fragmento da decisão a seguir transcrito:
“Vistos.
O presente procedimento acompanha o desejo da genitora Patrícia do Socorro Fernandes em
realizar a entrega voluntária da sua filha, recém-nascida, a qual pretende chamar de Sofhia.(...)
A equipe técnica apresentou estudo psicossocial às pgs. 12/14, sugerindo pela manutenção da
criança na familia de origem, sob guarda dos tios maternos, Sra. Luciana Cristina Pindanga e Sr.
Edvaldo Pascoal Romão, diante do quadro de saúde da genitora, que demanda atendimento da
equipe do CAESM Centro de Atendimento Especializado à Mulher.
É o relatório. Decido.
Diante do quadro apresentado nos autos, sobretudo pela manifestação do Setor Técnico, ausente
a do Ministério Público, embora com vista aberta, mas diante da urgência do caso, reconsidera-se
a decisão proferida à f. 05, com relação ao acolhimento da criança. Dessa forma, havendo
inclusive anuência dos genitores, determina-se a manutenção da criança com a família de origem,
concedendo-se a guarda provisória da recém-nascida de Patrícia do Socorro Fernandes Bonfim,
sexo feminino, nascida aos 06/02/2019, aos tios maternos, Srª Luciana Cristina Romão (RG
22.581.924-7 SSP-SP) e Sr. Edvaldo Pascoal Romão (RG 6.848.050/SSP-PE) e, em
consequência, expedindo-se o competente termo, inclusive com o direito à licença maternidade,
tanto para a genitora quanto para a guardiã, que deverá constar no termo.(...)” (g.n.)
Em 20.05.19, Luciana Cristina Pindanga compareceu em cartório solicitar providências Juízo da
Infância e Juventude juntando exigência de juntada do termo de guarda para fins de adoção da
Agência da Previdência Social relativa a seu pedido de concessão de salário-maternidade (id
87540094).
Em razão da solicitação de providências, o Juízo proferiu decisão a seguir transcrita:
“Vistos. Diante da certidão de pg. 53 e documento apresentado em pgs. 54/55, há de se levar em
consideração a finalidade da licença-maternidade, a qual preza pelos cuidados da mulher
trabalhadora tão logo dê a luz à criança, bem como ao recém-nascido, que exige cuidados
específicos, bem como a sensação de afeto concedido pela mãe ou quem dispense referida
atenção, de preferência em tempo integral, criando laços afetivos entre ambos.
Embora a genitora esteja com o poder familiar suspenso, uma vez que os tiosmaternos, Sra.
Luciana Cristina Pindanga e Edvaldo Pascoal Romão, ostentam a guarda judicial provisória por
tempo indeterminado, devemos interpretar a licença-maternidade pelo viés da criança recém-
nascida, a qual exige afeto e tem o direito de permanecer sob os cuidados, de preferência, da
família biológica.
No caso, ressalto a importância da aplicação dos princípios do melhor interesse, prioridade
absoluta e proteção integral da criança, previstos na Lei 8.069/90.
Nesse sentido, havendo necessidade dos guardiões dispensarem esse cuidado em favor da
recém-nascida Sofhia, entende-se que o direito à licença-maternidade, previsto na Lei
10.421/2002, deve ser concedido à guardiã Sra. Luciana Cristina Pindanga.
O artigo 392-A, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 10.421/2002, prevê,
ipsis litteris, que "a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã"(grifo nosso).
Em que pese a argumentação de que a guarda deve ser para fins de adoção, a finalidade do
direito à licença-maternidade deve ser interpretado extensivamente à guarda provisória, uma vez
que a responsável legal pela criança, seja para fins de adoção ou não, terá que dispensar os
mesmos cuidados e terá as mesmas responsabilidades.
A jurisprudência recente manifesta o mesmo entendimento:
"...4. O intuito da licença maternidade é o de adaptar o novo integrante da família à rotina do lar,
bem como promover a adaptação dos pais ao seu convívio, consistindo, portanto, em espécie de
proteção à entidade familiar.
5. A colocação em família substituta visa a resgatar os direitos de criança ou adolescente e livrá-
lo de situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 28 , caput, da Lei nº 8.069 /1990. 6. A
interpretação da norma constitucional não se pode limitar ao método gramatical: deve ser
sistemática e teleológica, preferindo-se o sentido conducente ao resultado mais razoável e
favorável a quem ela visa proteger. 7. A legislação ordinária equiparou os menores sob guarda a
condição de filhos,independente se possuir o intuito de adoção, para os casos de benefícios
previdenciários (art. 16 da Lei n. 8.213/91), para concessão de licença para servidores públicos
federais (art. 210 da Lei n. 8.112/91), bem como em relação aos deveres de cuidado, criação e
guarda (art. 32 c/c art. 33 da Lei n. 8069/1990)..."
Diante do exposto, devidamente fundamentado, reconheço e concedo à guardiã Luciana Cristina
Pindanga o direito à licença-maternidade, em referência a sua sobrinha recém-nascida Sofhia Mel
Fernandes Mendonça, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), não havendo necessidade de
expedição do termo de guarda para fins de adoção, mantendo-se o termo expedido às pgs. 30/31.
A presente decisão deverá ser apresentada pela guardiã junto à Agência da Previdência Social,
para aplicação do direito, juntamente com os demais documentos requeridos. Encaminhe-se, via
e-mail, à Agência da Previdência Social, para ciência. No mais, aguarde-se o prazo de 30 (trinta)
dias para encaminhamento dos autos ao setor técnico para nova avaliação, remetendo-se, em
seguida, os autos ao Ministério Público.
Intime-se. São José do Rio Preto, 22 de maio de 2019.” (g.n.)
Em 15.07.19, o INSS requereu a retificação da decisão em epígrafe no sentido da necessidade
de análise administrativa em conformidade com a legislação que rege a matéria, sem concessão
obrigatória do benefício.
Quanto ao pedido, em 22 de julho de 2019, decidiu o Juízo:
“(...)
Nesses termos, concedeu-se a guarda provisória da criança aos tios, inclusive, com o direito de
licença maternidade à tia, guardiã.
Contudo, o Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS peticiona nos autos a alegar
a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a referida autarquia não figura como parte no
feito; no mérito, sustenta, a princípio, a impossibilidade de concessão do benefício pela ausência
do termo de guarda com fim expresso "adoção". Pese a manifestação do i. Procurador, o Estatuto
da Criança e do Adolescente assim prescreve:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 98. As medidas
de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...). VII - acolhimento institucional; (...); § 1o O
acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (...). Art. 146. A autoridade
a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na
forma da lei de organização judiciária local. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para: (...). Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a)
conhecer de pedidos de guarda e tutela; (...). Portanto, conferir segurança para a guarda do bebê,
por meio da determinação da licença maternidade, é uma extensão natural do princípio da
proteção integral, cuja lei de regência fixa competência na vara da infância e juventude e impõe a
adoção dos melhores meios para se evitar o acolhimento institucional. Quanto ao mérito, e como
consta da decisão anterior, a interpretação da norma não se pode limitar ao método gramatical:
deve ser sistemática e teleológica, preferindo-se o sentido que leve ao resultado mais razoável e
favorável a quem ela visa proteger, notadamente, a criança. Ainda, a legislação ordinária
equiparou os menores sob guarda a condição de filhos, independente de possuir intuito de
adoção, para os casos de benefícios previdenciários. Nesse sentido, aliás, o entendimento
mencionado anteriormente:4. O intuito da licença maternidade é o de adaptar o novo integrante
da família à rotina do lar, bem como promover a adaptação dos pais ao seu convívio, consistindo,
portanto, em espécie de proteção à entidade familiar. 5. A colocação em família substituta visa a
resgatar os direitos de criança ou adolescente e livrá-lo de situação devulnerabilidade, nos termos
do artigo 28 , caput, da Lei nº 8.069/1990. 6. A interpretação da norma constitucional não se pode
limitar ao método gramatical: deve ser sistemática e teleológica, preferindo-se o sentido
conducente ao resultado mais razoável e favorável a quem ela visa proteger. 7. A legislação
ordinária equiparou os menores sob guarda a condição de filhos, independente se possuir o
intuito de adoção,para os casos de benefícios previdenciários (art. 16 da Lei n. 8.213/91), para
concessão de licença para servidores públicos federais (art. 210 da Lei n. 8.112/91), bem como
em relação aos deveres de cuidado, criação e guarda (art. 32c/c art. 33 da Lei n.
8069/1990).(TJAM - MS 4001922-93.2018.8.04.0000, Des. Rel. Joana dos Santos Meireles,
julgado 15/08/2018, pub. 20/08/2018).
Ante o exposto, mantém-se a decisão proferida a f. 56/57. Por fim, ante o teor da certidão de f.
61, cobre-se junto ao Setor Técnico apresentação do estudo psicossocial, com a maior brevidade
possível, encaminhando-se, em seguida, os autos com vista ao MP.Intimem-se, em especial, f.
64. São José do Rio Preto, 22 de julho de 2019.” (g.n.)
Primeiramente, conquanto o Juízo refira-se à licença-maternidade, instituto correlato ao direito
trabalhista, considerando o acolhimento de pedido de providência pela guardiã da criança em
face das exigências do INSS, tem-se que a determinação do Juízo refere-se, na verdade, ao
benefício de salário-maternidade.
Nesse contexto, dos autos se infere que o INSS não é parte em referida ação, o que viola os
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A pretensão de recebimento de salário-maternidade por Luciana Cristina Pindanga, em razão de
lhe ter sido concedida a guarda judicial provisória da menor Sofhia Mel Fernandes Mendonça
deve, caso indeferido o benefício, ser objeto de ação própria.
Ainda, a exigência da autarquia de apresentação de termo de guarda judicial para fins de adoção
de criança encontra amparo no art. 71-A da Lei 8213/91.
Outrossim, a decisão judicial atacada viola o Juízo Natural, porquanto o Juízo da Infância e
Adolescência é absolutamente incompetente, a teor do que dispõe o artigo 109, I, CF, para
condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, até porque a Comarca de
São José do Rio Preto-SP é sede de Juízo Federal, o que a afasta incidência do art. 109, § 3º,da
Constituição Federal.
Corolário lógico, caracterizada está a lesão ao direito do impetrante, presente o interesse
processual, dada a concreta necessidade do ajuizamento da ação, nos moldes do binômio
necessidade-adequação.
No caso concreto, resta caracterizada a situação teratológica e/ou abusiva, apta a gerar dano
considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra
ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante.
Assim, considerando que o ato coator reveste-se de caráter manifestamente ilegal, de rigor a
cassação da decisão judicial proferida pelo d. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José
do Rio Preto/SP nos autos do processo 0003010-12.2019.8.26.0576 na parte que toca ao INSS
para que o ente federal conclua regularmente a análise administrativa em conformidade com os
normativos aplicáveis à espécie, sem determinação constante da decisão atacada de concessão
do benefício à sra. Luciana Cristina Pindanga.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para que seja cassada a r. decisão
judicial proferida pelo d. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP nos
autos do processo nº 0003010-12.2019.8.26.0576, possibilitando ao INSS que conclua
regularmente a análise administrativa do pedido de salário-maternidade formulado pela Sra.
Luciana Cristina, de conformidade com o normativo aplicável à espécie.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ. DECISÃO TERATOLÓGICA.
ILEGALIDADE. CABIMENTO DO MANDAMUS. CASSAÇÃO DO ATO COATOR. CONCESSÃO
DA ORDEM.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O manejo da ação mandamental contra ato judicial só deve ser invocado em casos de
teratologia jurídica que justifique a reforma do decisum proferido nos autos da ação originária.
- Objetiva o impetrante a concessão da segurança para a cassação de decisão reputada ilegal,
proferida por Juiz Estadual da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, que
determinou o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, sem competência
para tanto e em evidente violação à ampla defesa.
- No caso concreto, resta caracterizada a situação teratológica e/ou abusiva, apta a gerar dano
considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra
ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante.
- Considerando que o ato coator reveste-se de caráter manifestamente ilegal, evidenciado está o
direito líquido e certo do impetrante, pelo que de rigor a concessão da segurança para a cassação
da decisão judicial proferida pelo d. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio
Preto/SP nos autos do processo 0003010-12.2019.8.26.0576 na parte que toca ao INSS para que
o ente federal conclua regularmente a análise administrativa em conformidade com os normativos
aplicáveis à espécie.
- Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA