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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRF3. 5001275-85.2021.4.03.6128...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:10:29

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- A impetrante obteve no processo nº 00002478- 66.2017.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, provimento jurisdicional de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, conforme sentença datada de 19/2/18. Na análise judicial para a concessão do benefício, foi levado em consideração que o salário percebido pela filha da impetrante (R$ 1.054,00) era insuficiente para manutenção do grupo familiar, constituído de três pessoas. Considerou-se, outrossim, que deveria ser adotado como critério para aferição da miserabilidade o critério de ½ salário mínimo per capita, previsto na Lei nº 10.689/2003. No entanto, em 30/12/20, o INSS encaminhou à impetrante ofício informando que, em revisão administrativa periódica, verificou-se que a renda per capita do grupo familiar excedia o limite disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O único motivo informado para a superação do limite legal foi a renda auferida pela filha da impetrante, proveniente da sua atividade remunerada. Na ocasião, a impetrante foi informada de que o benefício assistencial seria suspenso e de que deveria restituir os valores percebidos no período de 4/12/19 a 30/12/20. A impetrante relata, ainda, que apresentou defesa/recurso na via administrativa, alegando que os rendimentos da sua filha já haviam sido analisados na via judicial e que, atualmente, ela se encontrava desempregada. No entanto, o INSS não revogou a suspensão do benefício e tampouco concluiu a análise da defesa apresentada. A impetrante ajuizou o presente mandamus e o MM. Juiz a quo concedeu a ordem para o fim de restabelecer do benefício até nova avaliação social na via administrativa e para declarar a irrepetibilidade dos valores já recebidos. Em suma, o INSS concluiu, automaticamente, indevido o benefício com base exclusivamente no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e sem considerar os critérios adotados quando da concessão do benefício pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí. III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001275-85.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001275-85.2021.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A impetrante obteve no processo nº 00002478- 66.2017.4.03.6304, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, provimento jurisdicional de concessão de benefício
assistencial à pessoa idosa, conforme sentença datada de 19/2/18. Na análise judicial para a
concessão do benefício, foi levado em consideração que o salário percebido pela filha da
impetrante (R$ 1.054,00) era insuficiente para manutenção do grupo familiar, constituído de três
pessoas. Considerou-se, outrossim, que deveria ser adotado como critério para aferição da
miserabilidade o critério de ½ salário mínimo per capita, previsto na Lei nº 10.689/2003. No
entanto, em 30/12/20, o INSS encaminhou à impetrante ofício informando que, em revisão
administrativa periódica, verificou-se que a renda per capita do grupo familiar excedia o limite
disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O único motivo informado para a superação do limite
legal foi a renda auferida pela filha da impetrante, proveniente da sua atividade remunerada. Na
ocasião, a impetrante foi informada de que o benefício assistencial seria suspenso e de que
deveria restituir os valores percebidos no período de 4/12/19 a 30/12/20. A impetrante relata,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ainda, que apresentou defesa/recurso na via administrativa, alegando que os rendimentos da sua
filha já haviam sido analisados na via judicial e que, atualmente, ela se encontrava
desempregada. No entanto, o INSS não revogou a suspensão do benefício e tampouco concluiu
a análise da defesa apresentada. A impetrante ajuizou o presente mandamus e o MM. Juiz a quo
concedeu a ordem para o fim de restabelecer do benefício até nova avaliação social na via
administrativa e para declarar a irrepetibilidade dos valores já recebidos. Em suma, o INSS
concluiu, automaticamente, indevido o benefício com base exclusivamente no art. 20, §3º, da Lei
nº 8.742/93, e sem considerar os critérios adotados quando da concessão do benefício pelo
Juizado Especial Federal de Jundiaí.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001275-85.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: IVANISE DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001275-85.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: IVANISE DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo do INSS em Jundiaí/SP,
visando ao restabelecimento do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal
de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade
de débito em face da autarquia.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a
liminar.
A autoridade coatora não prestou informações.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do
benefício assistencial “até nova avaliação social a confirmar a condição fática atual diante da
situação superveniente de desemprego, bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores
já recebidos a este título”. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da remessa oficial.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001275-85.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: IVANISE DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo do INSS em Jundiaí/SP,
visando ao restabelecimento do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal
de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade
de débito em face da autarquia.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido
formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário
nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar
Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo

utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para
aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem
o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora

possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos
autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de
um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de
um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples
e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição
desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os
beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria
direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da
Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre
o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
A impetrante obteve no processo nº 00002478- 66.2017.4.03.6304, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, provimento jurisdicional de concessão de benefício
assistencial à pessoa idosa (NB: 88/ 622.312.619-4), conforme sentença datada de 19/2/18.
Na análise judicial para a concessão do benefício, foi levado em consideração que o salário
percebido pela filha da impetrante (R$ 1.054,00) era insuficiente para manutenção do grupo

familiar, constituído de três pessoas. Considerou-se, outrossim, que deveria ser adotado como
critério para aferição da miserabilidade o critério de ½ salário mínimo per capita, previsto na Lei
nº 10.689/2003 (ID. 186497227 - p. 3).
No entanto, em 30/12/20, o INSS encaminhou à impetrante ofício informando que, em revisão
administrativa periódica, verificou-se que a renda per capita do grupo familiar excedia o limite
disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O único motivo informado para a superação do
limite legal foi a renda auferida pela filha da impetrante, proveniente da sua atividade
remunerada (ID. 186497226 – p. 4). Na ocasião, a impetrante foi informada de que o benefício
assistencial seria suspenso e de que deveria restituir os valores percebidos no período de
4/12/19 a 30/12/20.
A impetrante relata, ainda, que apresentou defesa/recurso na via administrativa, alegando que
os rendimentos da sua filha já haviam sido analisados na via judicial e que, atualmente, ela se
encontrava desempregada. No entanto, o INSS não revogou a suspensão do benefício e
tampouco concluiu a análise da defesa apresentada.
A impetrante ajuizou o presente mandamus e o MM. Juiz a quo concedeu a ordem para o fim de
restabelecer do benefício até nova avaliação social na via administrativa e para declarar a
irrepetibilidade dos valores já recebidos:
“(...) o ato administrativo que determinou a suspensão do benefício, a par de ignorar a origem
judicial da concessão, não articula ou realiza o devido cotejo com a defesa ou situação concreta
da impetrante, então beneficiária, encaminhando unilateralmente a suspensão da benesse por
critérios genéricos, sem apreciação das peculiaridades do caso”
Em suma, o INSS concluiu, automaticamente, indevido o benefício com base exclusivamente no
art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e sem considerar os critérios adotados quando da concessão do
benefício pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pois bem. À luz da tramitação processual posterior à
concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente, considero hígidos os
argumentos então lançados nos autos, aptos a fundamentar a concessão da segurança ao
impetrante para restabelecimento do benefício, até a realização do efetivo estudo social a aferir
as atuais condições do núcleo familiar da impetrante. Isto porque, antes da suspensão do
benefício, deve ser averiguada a situação concreta, sendo certo que a renda do núcleo familiar
já tinha decaído em razão do desemprego da filha da impetrante. O benefício foi cessado de
forma unilateral sem a devida apreciação da situação, sendo certo que já tinha sido concedido
judicialmente sua implantação. Nesses termos, os valores recebidos a título de benefício
assistencial, antes da constatação de alteração da renda familiar, são irrepetíveis, diante do
recebimento de boa fé, após deferimento judicial do benefício, e de sua natureza alimentar”.
Quadra acrescentar que o Decreto nº 6.214/07, em seu art. 42, regulamenta a revisão
periódica, para fins de avaliação da continuidade das condições existentes na concessão do
benefício de prestação continuada e, em caso de benefícios concedidos judicialmente, a revisão
deve observar os critérios definidos na decisão judicial.
Dessa forma, deve ser mantida a segurança concedida.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.










E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A impetrante obteve no processo nº 00002478- 66.2017.4.03.6304, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, provimento jurisdicional de concessão de benefício
assistencial à pessoa idosa, conforme sentença datada de 19/2/18. Na análise judicial para a
concessão do benefício, foi levado em consideração que o salário percebido pela filha da
impetrante (R$ 1.054,00) era insuficiente para manutenção do grupo familiar, constituído de três
pessoas. Considerou-se, outrossim, que deveria ser adotado como critério para aferição da
miserabilidade o critério de ½ salário mínimo per capita, previsto na Lei nº 10.689/2003. No
entanto, em 30/12/20, o INSS encaminhou à impetrante ofício informando que, em revisão
administrativa periódica, verificou-se que a renda per capita do grupo familiar excedia o limite
disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O único motivo informado para a superação do
limite legal foi a renda auferida pela filha da impetrante, proveniente da sua atividade
remunerada. Na ocasião, a impetrante foi informada de que o benefício assistencial seria
suspenso e de que deveria restituir os valores percebidos no período de 4/12/19 a 30/12/20. A
impetrante relata, ainda, que apresentou defesa/recurso na via administrativa, alegando que os
rendimentos da sua filha já haviam sido analisados na via judicial e que, atualmente, ela se
encontrava desempregada. No entanto, o INSS não revogou a suspensão do benefício e
tampouco concluiu a análise da defesa apresentada. A impetrante ajuizou o presente
mandamus e o MM. Juiz a quo concedeu a ordem para o fim de restabelecer do benefício até
nova avaliação social na via administrativa e para declarar a irrepetibilidade dos valores já
recebidos. Em suma, o INSS concluiu, automaticamente, indevido o benefício com base
exclusivamente no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e sem considerar os critérios adotados
quando da concessão do benefício pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí.

III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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