
D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000259-89.2017.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por CELSO DE JESUS ALVES contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAÇATUBA/SP, requerendo que a autoridade dita coatora se abstenha de bloquear o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 175.768.812-6.
A r. sentença proferida às fls. 141/142 denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 149/161, pugna a parte impetrante pela reforma da sentença, com a concessão da ordem de segurança.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 165/168, em que opina pelo improvimento do recurso de apelação interposto.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional.
O julgado proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
Por fim, a própria Autarquia Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido nas Instruções Normativas nº 57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005.
DO CASO DOS AUTOS
Requer o impetrante a concessão da segurança, com a determinação de que a autoridade se abstenha de bloquear o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a ele concedido (NB nº 175.768.812-6), objeto de reavaliação por parte do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social.
Inicialmente, ressalto que, quanto ao direito de defesa, não se pode admitir que, constatada eventual ilegalidade, a Administração anule o ato sem possibilidade de ampla defesa na esfera administrativa.
Afinal, o princípio constitucional do contraditório, conforme disposição expressa, também é aplicável ao procedimento administrativo (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
No mais, é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser ato perfeito e acabado.
Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
In casu, contudo, depreende-se que, ao ser constatada irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 175.768.812-6), o INSS notificou o impetrante para apresentar defesa, consoante se infere do ofício de fls. 51/52, sob o argumento de que "após revisão da análise apuramos irregularidade no enquadramento da atividade especial onde foi realizado incorretamente o enquadramento da função de guarda-noturno conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba".
Em atendimento à notificação, extrai-se dos autos que o impetrante apresentou sua defesa administrativa ao INSS, às fls. 78/83, o que demonstra o transcurso regular do procedimento administrativo. Assim, não havendo indício de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar de ocorrência de cerceamento de defesa.
Ressalto, no mais, que o ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
É válido ressaltar que a instauração do procedimento administrativo para apuração de irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de serviço foi baseado em provas documentais (fls. 23/25), no sentido de que não poderia o período de 01/11/1990 a 28/04/1995 ter sido reconhecido como especial em sua integralidade.
Por fim, consigno que não se trata de hipótese de restabelecimento de benefício, uma vez que não há nos autos indicação de seu cancelamento em momento anterior ao encerramento do procedimento administrativo.
Ausente, portanto, a comprovação de qualquer ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Previdenciária, de rigor a manutenção da sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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