Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SEN...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", se dá quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 4. No presente caso, da análise da sentença prolatada na reclamatória trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca, SP, confirmada em grau de recurso, houve ampla produção de provas documental e testemunhal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cômputo do tempo reconhecido. 5. Somados todos os períodos comuns e os ora reconhecidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91). 7. Considerando que a parte autora, nascida em 09.04.1965, totalizou pontuação superior a 85 pontos, na data fixada na sentença (05.09.2018), o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei n. 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5002544-15.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002544-15.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", se dá quando
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço,
desde que tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos alegados pelo trabalhador.


4. No presente caso, da análise da sentença prolatada na reclamatória trabalhista perante a 1ª
Vara do Trabalho de Franca, SP, confirmada em grau de recurso, houve ampla produção de
provas documental e testemunhal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao cômputo do tempo reconhecido.
5. Somados todos os períodos comuns e os ora reconhecidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2018), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da
Lei nº 8.213/91).
7. Considerando que a parte autora, nascida em 09.04.1965, totalizou pontuação superior a 85
pontos, na data fixada na sentença (05.09.2018), o benefício deve ser implementado de acordo
com a Lei n. 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.



9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002544-15.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITUVERAVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KATIA SUZELEI QUEIROZ

Advogados do(a) APELADO: TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS - SP301783, MONICA
ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002544-15.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA SUZELEI QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS - SP301783, MONICA
ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por KATIA SUZELEI QUEIROZ contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social
de Ituverava/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (06.04.2018), mediante o cômputo do período de 09.12.2002 a
19.10.2006, reconhecido em reclamatória trabalhista.
A medida liminar foi deferida (ID 135065541).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justifique sua
intervenção (ID 135065545).
A autoridade impetrada apresentou informações.
Sentença pela concessão parcial da segurança, "determinando a autoridade impetrada
queconceda à impetrante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
do ajuizamento do writ (05/09/2018), com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-
benefício, cujo valor deverá ser calculado nos termos da lei" (ID 135065570), observando-
seobservar a regra 85/95, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Medida Provisória n.
676/15.
Apelação do INSS, na qual pleiteia, em síntese, a denegação da segurança (ID 135065578).
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
136619752).
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002544-15.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITUVERAVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL

APELADO: KATIA SUZELEI QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS - SP301783, MONICA
ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança previsto no
artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Pleiteia a impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo do período de 09.12.2002 a
19.10.2006, reconhecidos perante a Justiça do Trabalho.
A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", se dá quando
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde
que tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg na Pet 9527/ES, Primeira Seção,

Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
No presente caso, da análise da sentença prolatada na reclamatória trabalhista perante a 1ª Vara
do Trabalho de Franca, SP, confirmada em grau de recurso, houve ampla produção de provas
documental e testemunhal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao cômputo do tempo reconhecido.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental
na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de
14/05/2013).
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o
seguinte precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal
para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força
maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436).
De outro turno, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no
período de 09.12.2002 a 19.10.2006, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e os ora reconhecidos, totaliza a parte autora
32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2018), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da
Lei nº 8.213/91).
Considerando que a parte autora, nascida em 09.04.1965, totalizou pontuação superior a 85
pontos, na data fixada na sentença (05.09.2018), o benefício deve ser implementado de acordo
com a Lei n. 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", se dá quando
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço,
desde que tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador.


4. No presente caso, da análise da sentença prolatada na reclamatória trabalhista perante a 1ª
Vara do Trabalho de Franca, SP, confirmada em grau de recurso, houve ampla produção de

provas documental e testemunhal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao cômputo do tempo reconhecido.
5. Somados todos os períodos comuns e os ora reconhecidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2018), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da
Lei nº 8.213/91).
7. Considerando que a parte autora, nascida em 09.04.1965, totalizou pontuação superior a 85
pontos, na data fixada na sentença (05.09.2018), o benefício deve ser implementado de acordo
com a Lei n. 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.



9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!