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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTR...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:45:20

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. No presente caso, pretende a parte impetrante o efetivo cumprimento da decisão proferida em sede administrativa, obstada em razão da existência de ação judicial nº 0010583-32.2014.4.03.6338, em andamento no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP. 3. Não se desconhece o comando previsto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91 ("A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto"), todavia, conforme bem delineado na sentença, o caso dos autos é justamente o contrário, o que afasta a aplicação do aludido dispositivo. 4. Indevido o ato da autoridade apontada como coatora, no sentido da exigência da apresentação do "termo de desistência" da ação judicial em curso, como condição para o cumprimento do acórdão n. 2783/2017, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, em que foi determinada a implantação do benefício em questão, com o posterior arquivamento do processo administrativo, em razão da ausência de manifestação do impetrante. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000107-61.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000107-61.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA
DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No presente caso, pretende a parte impetrante o efetivo cumprimento da decisão proferida em
sede administrativa, obstada em razão da existência de ação judicial nº 0010583-
32.2014.4.03.6338, em andamento no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo, SP.
3. Não se desconhece o comando previsto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91 ("A propositura de
ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto"),
todavia, conforme bem delineado na sentença, o caso dos autos é justamente o contrário, o que
afasta a aplicação do aludido dispositivo.
4. Indevido o ato da autoridade apontada como coatora, no sentido da exigência da apresentação
do "termo de desistência" da ação judicial em curso, como condição para o cumprimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acórdão n. 2783/2017, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, em que
foi determinada a implantação do benefício em questão, com o posterior arquivamento do
processo administrativo, em razão da ausência de manifestação do impetrante.
5. Remessa necessária desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000107-61.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DA SILVA

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000107-61.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) em São Bernardo do Campo - SP, objetivando provimento judicial que
determine ao impetrado o cumprimento da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da

13ª Junta de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/176.665.308-9, com DIB em 01.03.2016.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 48155443).
Informações da autoridade coatora (ID 48155456).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção
(ID 48155455).
Sentença pela concessão da segurança, para determinar o cumprimento do acórdão da 2ª
Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.665.308-9, com a implantação do benefício
concedido administrativamente, independentemente do resultado da ação 0010583-
32.2014.4.03.6338, em trâmite no Juizado Especial Federal (ID 48155459).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
82796441).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000107-61.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do

Poder Público".
Contata-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretenda seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à
existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo. Sendo assim, a presença de prova pré-constituída a amparar a
pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
No presente caso, pretende a parte impetrante o efetivo cumprimento da decisão proferida em
sede administrativa, obstada em razão da existência de ação judicial nº 0010583-
32.2014.4.03.6338, em andamento no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo, SP.
Não se desconhece o comando previsto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91 ("A propositura de
ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto"),
todavia, conforme bem delineado na sentença, o caso dos autos é justamente o contrário, o que
afasta a aplicação do aludido dispositivo.
Por oportuno, ressalto que caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara administrativa,
inexiste óbice para que possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido
judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro
benefício, deferido na via administrativa. Nesse sentido, aliás, há precedentes desta E. Corte,
como o seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRAIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO. ARTIGO 775 DO
CPC.
I - A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015 (antigo artigo
569 do CPC/73).
II - O que se encontra vedado na legislação previdenciária é o fracionamento dos valores
pleiteados na execução (Lei n. 8.213/91, art. 128, § 1º), e não do título executivo, cabendo ao
exequente optar por não executar parte da condenação.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido". (TRF/3ª Região, AI
2016.03.00.022525-8/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E
27.07.2017).
Ademais, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do
segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento
administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
Diante disso, mostra-se indevido o ato da autoridade apontada como coatora, no sentido da
exigência da apresentação do "termo de desistência" da ação judicial em curso, como condição

para o cumprimento do acórdão n. 2783/2017, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª
Junta de Recursos, em que foi determinada a implantação do benefício em questão, com o
posterior arquivamento do processo administrativo, em razão da ausência de manifestação do
impetrante.
Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a sentença prolatada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.












E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA
DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. DESCABIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No presente caso, pretende a parte impetrante o efetivo cumprimento da decisão proferida
em sede administrativa, obstada em razão da existência de ação judicial nº 0010583-
32.2014.4.03.6338, em andamento no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo, SP.
3. Não se desconhece o comando previsto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91 ("A propositura
de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto"), todavia, conforme bem delineado na sentença, o caso dos autos é justamente o
contrário, o que afasta a aplicação do aludido dispositivo.
4. Indevido o ato da autoridade apontada como coatora, no sentido da exigência da
apresentação do "termo de desistência" da ação judicial em curso, como condição para o
cumprimento do acórdão n. 2783/2017, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de
Recursos, em que foi determinada a implantação do benefício em questão, com o posterior

arquivamento do processo administrativo, em razão da ausência de manifestação do
impetrante.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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