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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:00

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido porque, segundo a autoridade impetrada, as contribuições recolhidas em atraso, na condição de segurado facultativo, não poderiam ser computadas, perfazendo o segurado tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício (34 anos e 7 meses). 2. O segurado facultativo está previsto no artigo 13 da Lei 8.213/91, como "o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11". Assim, sem entrar na discussão existente quanto à idade mínima, é toda pessoa física que não exerce atividade remunerada e contribui voluntariamente para a previdência social. 3. A forma de manifestar sua vontade de ser segurado é a inscrição. A filiação do segurado facultativo ocorre com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição. Deste modo, a inscrição, para o segurado facultativo tem efeito constitutivo, ele depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a previdência social. Em contrapartida, para o segurado obrigatório, a inscrição tem efeito meramente declaratório, ou seja, o segurado obrigatório se filia à previdência social pelo exercício da atividade, ele apenas irá declarar essa condição através da inscrição. 4. Se o segurado facultativo depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a previdência, não podem ser válidas as contribuições anteriores, dado que o vínculo era inexistente. 5. Nesse sentido, é a prescrição do § 3º do artigo 11 do Decreto n. 3.048/99: "Art. 11, § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28". 6. Dessa forma, não adianta o impetrante alegar que possuía vínculo anterior como segurado empregado, pois, cessando este, o novo vínculo como segurado facultativo é da primeira contribuição em diante, não retroagindo. Nem cabe a alegação de que estava em período de graça, por isso mantinha a qualidade de segurado como empregado e as contribuições devem ser computadas. Ocorre que os recolhimentos não se deram em razão do exercício de atividade remunerada, mas sim a título voluntário na condição de segurado facultativo. 7. Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359227 - 0002330-75.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002330-75.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.002330-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANGELIN GERALDO
ADVOGADO:SP173437 MÔNICA FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023307520154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido porque, segundo a autoridade impetrada, as contribuições recolhidas em atraso, na condição de segurado facultativo, não poderiam ser computadas, perfazendo o segurado tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício (34 anos e 7 meses).
2. O segurado facultativo está previsto no artigo 13 da Lei 8.213/91, como "o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11". Assim, sem entrar na discussão existente quanto à idade mínima, é toda pessoa física que não exerce atividade remunerada e contribui voluntariamente para a previdência social.
3. A forma de manifestar sua vontade de ser segurado é a inscrição. A filiação do segurado facultativo ocorre com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição. Deste modo, a inscrição, para o segurado facultativo tem efeito constitutivo, ele depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a previdência social. Em contrapartida, para o segurado obrigatório, a inscrição tem efeito meramente declaratório, ou seja, o segurado obrigatório se filia à previdência social pelo exercício da atividade, ele apenas irá declarar essa condição através da inscrição.
4. Se o segurado facultativo depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a previdência, não podem ser válidas as contribuições anteriores, dado que o vínculo era inexistente.
5. Nesse sentido, é a prescrição do § 3º do artigo 11 do Decreto n. 3.048/99: "Art. 11, § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28".
6. Dessa forma, não adianta o impetrante alegar que possuía vínculo anterior como segurado empregado, pois, cessando este, o novo vínculo como segurado facultativo é da primeira contribuição em diante, não retroagindo. Nem cabe a alegação de que estava em período de graça, por isso mantinha a qualidade de segurado como empregado e as contribuições devem ser computadas. Ocorre que os recolhimentos não se deram em razão do exercício de atividade remunerada, mas sim a título voluntário na condição de segurado facultativo.
7. Apelação do impetrante improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/09/2018 14:48:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002330-75.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.002330-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANGELIN GERALDO
ADVOGADO:SP173437 MÔNICA FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023307520154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANGELIN GERALDO em mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das contribuições de 12/13 a 04/14, recolhidas em atraso, como segurado facultativo.

A sentença denegou a segurança e julgou improcedente o pedido.

O impetrante alega que deve ser feita a necessária distinção entre inscrição e filiação; sendo que sua inscrição, a qual ocorre uma única vez, deu-se em 02/05/78. Assim, possível o recolhimento em atraso das contribuições, com sua contagem para fins da aposentadoria.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002330-75.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.002330-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANGELIN GERALDO
ADVOGADO:SP173437 MÔNICA FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023307520154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido porque, segundo a autoridade impetrada, as contribuições recolhidas em atraso, na condição de segurado facultativo, não poderiam ser computadas, perfazendo o segurado tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício (34 anos e 7 meses).

O segurado facultativo está previsto no artigo 13 da Lei 8.213/91, como "o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11". Assim, sem entrar na discussão existente quanto à idade mínima, é toda pessoa física que não exerce atividade remunerada e contribui voluntariamente para a previdência social.

A forma de manifestar sua vontade de ser segurado é a inscrição. A filiação do segurado facultativo ocorre com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição. Deste modo, a inscrição, para o segurado facultativo tem efeito constitutivo, ele depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a previdência social. Em contrapartida, para o segurado obrigatório, a inscrição tem efeito meramente declaratório, ou seja, o segurado obrigatório se filia à previdência social pelo exercício da atividade, ele apenas irá declarar essa condição através da inscrição.

Se o segurado facultativo depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a previdência, não podem ser válidas as contribuições anteriores, dado que o vínculo era inexistente.

Nesse sentido, é a prescrição do § 3º do artigo 11 do Decreto n. 3.048/99:


"Art. 11, § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28".

Dessa forma, não adianta o impetrante alegar que possuía vínculo anterior como segurado empregado, pois, cessando este, o novo vínculo como segurado facultativo é da primeira contribuição em diante, não retroagindo.

Nem cabe a alegação de que estava em período de graça, por isso mantinha a qualidade de segurado como empregado e as contribuições devem ser computadas. Ocorre que os recolhimentos não se deram em razão do exercício de atividade remunerada, mas sim a título voluntário na condição de segurado facultativo.

Assim, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrante.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/09/2018 14:48:54



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