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MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA - ANOTAÇÃO EM CTPS...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:12

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA - ANOTAÇÃO EM CTPS 1- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.C 2- Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 3- No presente caso, cumpre observar que em nenhum momento o INSS questiona a veracidade do registro de trabalho no período em questão. Tanto é assim que referido vínculo consta do CNIS. 4- Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004154-76.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004154-76.2017.4.03.6105

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA -
ANOTAÇÃO EM CTPS
1- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.C
2- Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica
passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável
tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não
se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
3- No presente caso, cumpre observar que em nenhum momento o INSS questiona a veracidade
do registro de trabalho no período em questão. Tanto é assim que referido vínculo consta do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CNIS.
4- Apelação da impetrante provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004154-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA BAGUETE
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004154-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA BAGUETE
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA BAGUETE, nos autos de mandado de
segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA CAMPINAS - SP, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.


A r. sentença (ID 1368744, p. 1-3) denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e II, do CPC. Não houve condenação em
honorários.

Em razões recursais (ID 1368745, p. 1-9), o impetrante pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que demonstrou a lesão e ameaça a seu direito, qual seja, o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado administrativamente.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 1462531, p. 1-12), no sentido do provimento do recurso
da parte autora.

É o relatório.










DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA MARIA BAGUETE, em face do
GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - AGÊNCIA CAMPINAS - SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
A r. sentença denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos I e II, do CPC. Não houve condenação em honorários.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, Relator do Processo, proferiu voto no sentido
de negar provimento à apelação da parte impetrante.
Com a devida vênia, divirjo doE. Relatorpara darprovimento à apelação da parte autorae julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,

por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
A aposentadoria por idade reclama idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (homem) e 60
(sessenta) anos (mulher), além de um número mínimo de contribuições previdenciárias, para
efeito de carência (arts. 201, § 7º, II, da CR/1988, e 48, 49, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991).
Para os segurados filiados à Previdência Social antes do advento da Lei n.º 8.213/1991, a
carência obedece à tabela progressiva constante do art. 142, de acordo com o ano de
implementação da idade mínima.
Anote-se também que, na forma da previsão (artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), inexiste
perda de qualidade de segurado, e, pois, óbice à concessão do benefício, se o segurado, após o
cumprimento dos requisitos ao deferimento da prestação, afastar-se das atividades laborativas.
De se realçar, ainda, que a Lei nº 10.666/2003, veio a corroborar tal entendimento, in verbis:

"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício".

In casu, a requerente comprova o cumprimento do requisito etário, vez que completou 60
(sessenta) anos em 2016.
E, de acordo com a regra prevista no artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o número exigido de
contribuições mensais era de 180 (cento e oitenta) no ano em que a autora implementou o
requisito etário (2016).
Constata-se dos autosque a impetrante acostou cópia de sua CTPS e de extrato obtido junto ao
sistema CNIS/DATAPREV, afiançando a existência de registros de trabalho nos períodos de
31/01/1993 a 31/07/1996, de 02/05/2003 a 15/06/2003, e de 01/09/2005 a fevereiro/2017, o que
resulta em pouco mais de 15 (quinze) anos, conforme demonstra o próprio formulário emitido pelo
INSS no processo administrativo (ID nº 1368727 – p. 5).
Ocorre que o INSS deixou de conceder o benefício, por desconsiderar para fins de carência o
período de 31/01/1993 a 31/07/1996, no qual a parte autora trabalhou como empregada
domestica.
Acerca do tema, vale dizer que antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da
previdência, nos seguintes termos:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do
empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica passou
a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir
o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
No presente caso, cumpre observar queem nenhum momento o INSS questiona a veracidade do
registro de trabalho no período em questão. Tanto é assim que referido vínculo consta do CNIS.
Desse modo, os documentos acostados à inicial, notadamente a cópia da CTPS, constituem
prova do vínculo de trabalho como empregada doméstica no período de 31/01/1993 a
31/07/1996, o qual deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive no que se
refere à carência, somando-se aos demais períodos constantes do CNIS (02/05/2003 a
15/06/2003 e 01/09/2005 a 28/02/2017).
Diante disso, a autora comprovou o cumprimento das 180 (cento e oitenta) contribuições
previdenciárias, o que é mais do que suficiente para suprir a carência necessária para a obtenção
da aposentadoria por idade, prevista pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade desde a data do
requerimento administrativo (10/02/2017).
Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
SONIA MARIA BAGUETE para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 10/02/2017
(data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação
vigente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para conceder a segurança e
reconhecer seu direito à obtenção da aposentadoria por idade.

É como voto.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004154-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA BAGUETE
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é
cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade.

A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.

Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito
líquido e certo, posto que a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a sua
configuração. Isso porque, embora o vínculo empregatício de 31/01/1993 a 31/07/1996 esteja
registrado em CTPS, é contestado pelo INSS, no que tange ao seu cômputo para fins de
carência, diante da alegação da ausência dos recolhimentos devidos.

Assim, diante dessa situação, deverá a interessada, discutir sua pretensão através da via própria
e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma
a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente
com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Embora o registro em CTPS
goze de presunção de veracidade e o ônus dos recolhimentos previdenciários devidos seja do
empregador, o fato é que não se trata de presunção absoluta, de modo que a controvérsia deve
ser dirimida na via adequada.

Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela
qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação
essencial à sua impetração.

Nesse sentido, colaciono:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO. ARTIGO 267, VI DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
DESPROVIDA.
I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II. Cumpre, primeiramente, analisar a adequação da via eleita, verificando, se presente o
interesse processual que se traduz no binômio necessidade-adequação. O objeto do presente
"mandamus" é a impugnação do ato administrativo que indeferiu o pleito de aposentadoria por
tempo de serviço.
III. Com relação à questão de comprovação do tempo de serviço, de natureza especial ou comum
e, ainda, da concessão da aposentadoria, com o pagamento de parcelas em atraso, não são
cabíveis na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória
para o que é inadequada esta ação especial.
IV. A análise do pedido de aposentadoria, por idade, especial ou por tempo de serviço do
segurado, fica sujeita à verificação da autoridade administrativa, nada obstando, no entanto, que
a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias.
V. Embora o impetrante aduza em suas razões recursais que a impetração concerne à legislação
aplicável ao caso em tela, sustentando que a lei não poderia retroagir para prejudicar direito
adquirido, e que a matéria previdenciária é regulada pela legislação vigente à época da prestação
de trabalho, não é o que se deduz da exordial, da qual se extrai o pedido de concessão de
aposentadoria, sendo nesse sentido, inclusive o pedido de liminar.
VI. Ante a inadequação da via eleita, há de ser reconhecida a falta de interesse processual do
impetrante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil.
VII. Apelação do impetrante a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 267351 - 0003560-
80.2004.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 29/04/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/05/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

É como voto.







E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA -
ANOTAÇÃO EM CTPS
1- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,

por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.C
2- Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica
passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável
tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não
se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
3- No presente caso, cumpre observar que em nenhum momento o INSS questiona a veracidade
do registro de trabalho no período em questão. Tanto é assim que referido vínculo consta do
CNIS.
4- Apelação da impetrante provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI
QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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