Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001905-89.2017.4.03.6126
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. PPP. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de períodos de atividade especial e o deferimento de aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do INSS e reexame necessário improvidos. Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001905-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELIO PROFIRO DA SILVA, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NELIO PROFIRO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001905-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELIO PROFIRO DA SILVA, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP3738290A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NELIO PROFIRO DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de períodos de atividade especial e o deferimento de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
interregnos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 19/11/2003 a 30/09/2015. Determinado o reexame
necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a
18/11/2003 e 01/10/2015 a 12/08/2016, com a concessão da aposentadoria especial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade do labor não
restou comprovada nos autos.
Regularmente processados subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001905-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELIO PROFIRO DA SILVA, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NELIO PROFIRO DA SILVA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de
trabalho especificados na inicial deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 12/08/2016, pelo que a antiga CLPS e a Lei
nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 12/08/2016 - agente agressivo: ruído de 88,0 (A) e fumos metálicos, de modo
habitual e permanente – conforme PPP de id 2050914, págs. 17/22;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 12/08/2016, contava com
mais de 25 anosde trabalho, suficiente para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/08/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, ao reexame necessário e dou parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de
03/012/1998 a 18/11/2003 e 01/10/2015 a 12/08/2016, e deferir a aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, em 12/08/2016. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. PPP. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de períodos de atividade especial e o deferimento de aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do INSS e reexame necessário improvidos. Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, ao reexame necessário e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA