
D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante para reconhecer a atividade especial no período de 07/12/2010 a 11/06/2015 e conceder a aposentadoria especial desde 21/08/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002180-02.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALTECIR DE PAULA PEREIRA em mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como guarda municipal, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Apelação do impetrante, sustentando que já foi reconhecido judicialmente o exercício de atividade especial de 02/07/1990 a 06/12/2010 no processo tramitado na 2ª Vara Federal de Franca - SP, mantendo-se as mesmas condições de insalubridade até os dias atuais. Assim, reconhecida a especialidade também do período posterior, há tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002180-02.2016.4.03.6113/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS
O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
Já foi reconhecida judicialmente a atividade especial nos intervalos de 17/04/1978 a 02/01/1979 e de 02/07/1990 a 06/12/2010 (fls. 31/40 e 98/156), permanecendo controverso o período posterior (07/12/2010 a 11/06/2015).
Conforme PPP de fls. 29/30, no período de 06/09/1990 a 11/06/2015, data de emissão do documento, o impetrante trabalhou como guarda civil do Município de Franca, executando tarefas de recolher carentes e andarilhos em via pública, ronda escolar, patrulhamento preventivo em eventos municipais, além de serviços no pronto socorro municipal e na UBS do Jardim Aeroporto fazendo a segurança do local e auxiliando pacientes e funcionários quando solicitado.
A atividade de guarda municipal enseja o enquadramento como especial, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções, dentre as quais se inclui a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sobre o tema, cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Outrossim, o PPP informa exposição a agentes biológicos nas Unidades de Saúde laboradas.
Desse modo, seja pela exposição a agentes nocivos biológicos ou pelos riscos inerentes à atividade de guarda municipal, há de ser reconhecida a especialidade do período de 07/12/2010 a 11/06/2015.
Observo que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário de 29/01/2002 a 25/03/2002 (CNIS fl. 28). Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza, na DER em 21/08/2015 (fl. 42), mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 5 meses e 26 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
Esclareço ser vedada a cobrança de valores atrasados por meio do mandado de segurança, conforme Súmula nº 269 do C. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", e, da mesma forma, a Súmula 272 daquela mesma Corte: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Não há condenação em honorários advocatícios, consoante artigo 25 da Lei n. 12.016/09 (LMS).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do impetrante para reconhecer a atividade especial no período de 07/12/2010 a 11/06/2015 e conceder a aposentadoria especial desde 21/08/2015.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/08/2018 15:48:31 |