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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF3. 5000813-98.2016.4.03.6130...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:54

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000813-98.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000813-98.2016.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000813-98.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: WALTER EBERT

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000813-98.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: WALTER EBERT

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP2000870A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por WALTER EBERT contra
ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP.
A r. sentença de nº 1797079-págs. 01/03 concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes
termos:

“Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil/2015, tão somente para assegurar o direito do Impetrante de ver realizada a diligência
determinada no bojo do recurso administrativo n. 44232.448458/2015-82, qual seja, a vistoria
técnica pelo Serviço de Saúde do Trabalhador – SST, viabilizando, assim, a continuidade do
procedimento recursal perante a 14ª Junta de Recursos do CRPS. Sem custas, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita (Id 459029). Incabível a condenação em honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da

Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do
artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, subam os autos
à instância superior. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se.”

Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 2371791-págs. 01/03), opinando pela manutenção da
sentença.
É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000813-98.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: WALTER EBERT

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP2000870A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
No mais, o impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De seu indeferimento, protocolou recurso administrativo à Junta de Recursos, a qual deu
provimento à sua insurgência.

Deste ato, interpôs a Autarquia Previdenciária recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, tendo tal órgão convertido o julgamento em diligência para realização de
vistoria técnica em empresa onde o segurado laborou com o fim de determinar o exercício de
atividade em condições especiais.
A medida determinada pelo CRPS tem sido de forma injustificável postergada seu andamento
pelo INSS.
Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e
realize tal inspeção e, em seguida, remeta seu processo administrativo ao órgão superior
competente para apreciação e julgamento do recurso administrativo.
Prevê o art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91:

"O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão."

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174.
Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e
a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos
necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
Escorreito o r. decisum de primeiro grau, sendo de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada.
É o voto.


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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