Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001910-14.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001910-14.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: RONALDO CICERO MEZA FARINA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001910-14.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: RONALDO CICERO MEZA FARINA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP1353870A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por RONALDO CICERO MEZA
FARINA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ/SP.
Liminar deferida (nº 1805612-págs. 01/03).
A r. sentença de nº 1805618-págs. 01/02 concedeu a segurança, nos seguintes termos:
“Por estes fundamentos, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a
liminar concedida, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento do
recurso administrativo interposto a instância superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Declaro
extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença
sujeita a reexame necessário conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. P.I. e O, inclusive à
pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).”
Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 2312805-págs. 01/06), opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001910-14.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: RONALDO CICERO MEZA FARINA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP1353870A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
No mais, o impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
De seu indeferimento, protocolou recurso administrativo (nº 1805600-pág. 01), o qual a Autarquia
Previdenciária de forma injustificável posterga seu andamento.
Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e
remeta seu processo administrativo ao órgão superior competente para apreciação e julgamento
do recurso administrativo.
Prevê o art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91:
"O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão."
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174.
Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e
a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos
necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
Escorreito o r. decisum de primeiro grau, sendo de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA