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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA SEM PRÉVIO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:09

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA SEM PRÉVIO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por idade a rurícola. - A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. - No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. - Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a autora alega que trabalhou toda a vida no meio rural, em diversas propriedades, como diarista boia-fria, mas não há nos autos qualquer documento em nome dela, somente a CTPS de seu marido onde constam vários vínculos rurais. - Ocorre que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar, consoante súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da pessoalidade exigida na relação de emprego. - Não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. - A prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada. - A alegada atividade rural da autora não restou comprovada. - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial providas para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2016342 - 0034878-14.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034878-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034878-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA TORRES MARTINS
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:13.00.00103-4 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA SEM PRÉVIO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por idade a rurícola.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora alega que trabalhou toda a vida no meio rural, em diversas propriedades, como diarista boia-fria, mas não há nos autos qualquer documento em nome dela, somente a CTPS de seu marido onde constam vários vínculos rurais.
- Ocorre que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar, consoante súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da pessoalidade exigida na relação de emprego.
- Não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- A prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada.
- A alegada atividade rural da autora não restou comprovada.
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e, a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/08/2016 19:07:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034878-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034878-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA TORRES MARTINS
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:13.00.00103-4 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido foi julgado procedente "em termos" para determinar a concessão de aposentadoria por idade rural.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos arrolados na exordial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De fato, verifico tratar-se de sentença "extra petita".

Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por idade a rurícola.

Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão "extra petita" que impõe sua anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento "extra petita", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, julgado procedente o pedido."
(AC nº 2004.03.99.024026-8, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/01/2005)

Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de reconhecido e superado o julgamento "extra petita".

A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.

Assim, passo à apreciação da matéria de fundo.


Do tempo de serviço rural


Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula 149.

Também está assente na jurisprudência daquela Corte que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)

No caso, a autora alega que trabalhou toda a vida no meio rural, em diversas propriedades, como diarista boia-fria, mas não há nos autos qualquer documento em nome dela, somente a CTPS de seu marido onde constam vários vínculos rurais.

Ocorre que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar, consoante súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da pessoalidade exigida na relação de emprego.

Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.

Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada.

Assim, a alegada atividade rural da autora não restou comprovada.


Da aposentadoria pleiteada


Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isso posto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/08/2016 19:07:48



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