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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. TEMA 905 DO C. TEMA 96 DO STF. TRF3. 0002850-39.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:01

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA. - O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013 já se encontrava de acordo com o que veio a ser definido pelas Cortes Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ. No entanto, considerando a menção às ADI's 4.357 e 4.425, mister proceder, ao menos, o esclarecimento e o ajustamento dos consectários consoante decidido nos Temas indicados a fim de evitar discussões futuras, haja vista a pacificação da matéria. - Quanto aos juros de mora, devem incidir com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997. - No tocante ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021. - No que se refere aos juros de mora em continuação (Tema 96 STF), verifica-se que referida matéria não foi objeto do v. acórdão recorrido, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. - Juízo de retratação positivo. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002850-39.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002850-39.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

SUCEDIDO: ANDRE CASSAS
APELANTE: IZAURA SOARES CASSAS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002850-39.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

SUCEDIDO: ANDRE CASSAS
APELANTE: IZAURA SOARES CASSAS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

 A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdão em razão de assentamento de controvérsia pelo C. Supremo Tribunal Federal, especificamente em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que decidiu acerca da "aplicabilidade do art. 1°-F da Lei 9.494/97, para fins de fixação dos juros de mora, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública", bem como quanto ao RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, fixando o entendimento de que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."

É o relatório.

stm

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002850-39.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

SUCEDIDO: ANDRE CASSAS
APELANTE: IZAURA SOARES CASSAS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não houve modulação de efeitos pela C. Corte Suprema, razão por que a sua modelação é imediata, segundo os parâmetros fixados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que definiu o Tema 905/STJ, expressa na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

'TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.' (...)

(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)

Assim, a correção monetária deve incidir na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e legislação superveniente, conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

percentual dos juros de mora obedece ao disposto pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que restou hígido e refere o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Registre-se, ainda, que a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Em relação à incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, a matéria restou definitivamente solvida ao cabo do julgamento do RE 579.431-8/RS, concluído em 19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no Tema 96/STFincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", (Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/04/2017, transitado em 16/08/2018). 

O assunto foi também pacificado pelo C. STJ, quando revisado o Tema 291/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, em 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF.

Do caso concreto

Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário.

Em novembro de 2009, o pedido fora julgado parcialmente procedente na instância inaugural, "para determinar ao réu proceda a averbação do período de trabalho em atividade urbana comum, entre 06.05.1985 à 17.12.1985 (PETROTEC MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA), a somatória com os demais já computados pela Administração, afeto ao NB 42/105.006.776-0." (ID 268826459 - Pág. 1/5)

Interposto recurso de apelação pela parte autora, os autos subiram a esta Corte.

Julgamento colegiado, em 17/05/2016, foi negado provimento ao reexame necessário e dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial também no período de 01/03/1968 a 04/01/1973, determinando à Autarquia Previdenciária sua averbação e revisão da aposentadoria, bem como para majorar a verba honorária e especificar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, cuja ementa transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referidos anexos.

3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.

4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.

 5. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente.

6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.

8. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.

9. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

No que tange aos juros e à correção monetária, o v. acórdão determinou a observância dos critérios previstos no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425."

O citado Manual já se encontrava de acordo com o que foi definido pelas Cortes Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ. No entanto, considerando a menção às ADI's 4.357 e 4.425, mister proceder, ao menos, o esclarecimento e o ajustamento dos consectários consoante decidido nos Temas indicados a fim de evitar discussões futuras, haja vista a pacificação da matéria.

Portanto, quanto aos juros de mora, devem incidir com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997.

No tocante ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.

De outro giro, no que se refere aos juros de mora em continuação (Tema 96 STF), verifica-se que referida matéria não foi objeto do v. acórdão recorrido, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.

Posto isso, em juízo de retratação, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, mantido no mais o v. acórdão recorrido. 

Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.

- O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013 já se encontrava de acordo com o que veio a ser definido pelas Cortes Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ. No entanto, considerando a menção às ADI's 4.357 e 4.425, mister proceder, ao menos, o esclarecimento e o ajustamento dos consectários consoante decidido nos Temas indicados a  fim de evitar discussões futuras, haja vista a pacificação da matéria. 

- Quanto aos juros de mora, devem incidir com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997.

- No tocante ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.

- No que se refere aos juros de mora em continuação (Tema 96 STF), verifica-se que referida matéria não foi objeto do v. acórdão recorrido, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.

- Juízo de retratação positivo. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, mantido no mais o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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