
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017766-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELZA MARIA ALVAREZ
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017766-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELZA MARIA ALVAREZ
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, advindo da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, quando se sedimentou o entendimento quanto existência a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear, em direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. Destarte, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
Consignou a temática a inda que a falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
O acórdão retratado negou provimento à apelação interposta pela parte autora que se insurgia contra sentença que extinguiu a execução em razão da ilegitimidade da parte para a propositura do cumprimento de sentença de título judicial, fundamentando que no presente caso não se aplica o Tema 1057 do STJ, pois trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela exequente, visando à execução de parcelas atrasadas referentes à revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, com adoção do IRSM de fevereiro/94, nos termos do título executivo da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Não se trataria, portanto, de ação de revisão de benefício previdenciário, mas de cumprimento de sentença, situação não abarcada no recurso repetitivo mencionado - id. 256343983.
A parte autora interpôs recurso especial afirmando que todo o direito pleiteado teve como fundamento, estritamente, os termos do título executivo judicial proveniente da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, que conferiu em sua redação a legitimidade dos sucessores para execução - id. 256599129.
Os autos foram enviados a esta relatoria pela I. Vice-Presidência desta C. Corte para análise de possível juízo de retratação positivo.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017766-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELZA MARIA ALVAREZ
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, advindo da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, quando se sedimentou o entendimento quanto existência a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear, em direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. Destarte, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
Consignou a temática a inda que a falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Embora tenha o acórdão id 256343983, negado provimento à apelação autoral e confirmado sentença que extinguiu a execução em razão ilegitimidade da pensionista para a propositura do cumprimento de sentença de título judicial, a decisão merece reforma.
Isso porque o C. STJ firmou tese, após revisão do Tema 1057, sobre a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, na falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Confira-se:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Ação que gerou o cumprimento de sentença de título judicial quanto às diferenças de benefício já revisto que não foram pagas de 14/11/1998 até a DIP (data do início do pagamento), trata-se de ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 14-11-2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas o segurado faleceu antes de ajuizada a ação - id. 256599129.
No caso em análise, o acórdão retratado firmou a exegese de que, como o óbito do titular do benefício ocorreu antes do ajuizamento da ação civil pública que deu origem ao título executivo, as diferenças pleiteadas não foram sequer incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Além disso, afirma que se trata de cumprimento de sentença e não ação revisional do benefício do segurado falecido, não se aplicando o Tema 1057 do STJ - id. 256343983. Assim, manteve a sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a ação e declarou a ilegitimidade da sucessora para execução da ACP.
Entretanto, apesar do titular do benefício ter falecido antes da formação definitiva do título executivo judicial em 21/10/2013, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, sendo transferido aos sucessores por sua ocasião.
O próprio E. Superior Tribunal de Justiça possui decisões que retratam situações semelhantes à dos autos, podendo ser citado o precedente a seguir:
RECURSO ESPECIAL Nº 1979169 - SP (2021/0406077-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
ART. 112 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.057/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gisele de Jesus Vieira Pontes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTODE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravante é sucessora do Sr. Josuel Pereira e aufere o benefício de pensão por morte NB 110299536-0, DIB 06/01/1999, decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 109.501.334-0, concedido ao segurado instituidor, falecido em 21/11/1998.
3. Considerando o falecimento do segurado instituidor antes da constituição definitiva do título executivo judicial - ACP (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
Nas razões do recurso especial fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, aponta a recorrente violação ao artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que "não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão - direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de "pleitear direito alheio em nome próprio" (art. 18 do CPC/15)".
Postula o provimento do recurso "reconhecendo a legitimidade da parte recorrente quanto ao pedido de recebimento das diferenças devidas, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, notadamente em consonância com o entendimento jurisprudencial em voga".
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A questão recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam para ajuizamento de ação de execução individual de valores oriundos do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecido em ação civil pública aos segurados do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1057, assentou entendimento no sentido de que as pessoas elencadas no art. 112 da Lei 8.213/1991 - dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores do segurado na formada lei civil - têm legitimidade ativa para postularem tanto a revisão da renda mensal do benefício, quantos as parcelas atrasadas daí decorrentes.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido. (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Nota-se, pois, que o entendimento proferido pelo Tribunal a quo destoa de precedente consolidado desta Corte, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que, uma vez afastada a ilegitimidade ativa da recorrente, as instâncias ordinárias prossigam no julgamento da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(REsp n. 1.979.169, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2022.)
Nesse sentido é ainda a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Com efeito, uma vez refutada a ocorrência de decadência, merece ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, nos termos da ação coletiva.
Confira-se com destaques:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º,I, do Código de Processo Civil.
- Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).
- A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido.
- Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado.
- Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017750-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, independente da data em que ocorreu seu óbito.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.- Apelação provida.
(9ª Turma, ApCiv 5017267-23.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema 05/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA (TEMA 1057). EXTINÇÃO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso. II, do CPC.
2. Afastada a decadência, deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, cujo direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de extinção e, consequentemente, determinado o prosseguimento da execução (Tema 1057/STJ).
3. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
4. Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente na data da conta, de modo que a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida, quanto a este ponto.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Juízo de retratação positivo quanto à legitimidade ativa da ação originária. Acórdão alterado. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027066-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)
Assim sendo, constata-se que a parte recorrente, ora pensionista, possui legitimidade para postular as parcelas em atraso, mesmo que o segurado falecido não as tenha pleiteado anteriormente no âmbito judicial ou administrativo.
Ademais, importante mencionar que a própria a ação civil pública conferiu aos sucessores poderes para execução do título executivo judicial.
Diante do exposto, assiste razão a embargante, visto que é caso de aplicação do Tema 1057 do STJ possuindo a parte autora a legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183.
Deste modo, sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser reformado o acórdão para deferir o direito à aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994 aos salários de contribuição formadores do Plano Básico de Cálculo do benefício do instituidor da pensão por morte recebida pela parte autora, no percentual de 39,67%, nos termos do artigo 36, §7º, e artigo 39 do Decreto 3.048/99.
Considerando o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, e a sucumbência do INSS, fixa-se a verba honorária devida pelo Instituto em 10% sobre a diferença decorrente dos valores indicados pelas partes e aqueles homologados pelo Juízo.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para determinar o retorno dos autos ao 1º grau e prosseguimento do cumprimento de sentença por ela deprecado, com o exame dos cálculos apresentados pelas partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1057 sobre os pensionistas deterem a legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. E caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Ainda prevê que à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
3. Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser reformado o acórdão declarando a legitimidade da sucessora para execução do título judicial referente a ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183.
4. Apesar do titular do benefício, que em favor se pleiteiam as diferenças, ter falecido antes da formação definitiva do título executivo judicial em 21/10/2013, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, o qual foi transferido aos sucessores.
5. Juízo de retratação positivo.