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PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. TRF3. 0006906-67.2013...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido o agravo interno. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006906-67.2013.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006906-67.2013.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO
C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção
monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister
esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.
- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a
pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal
e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em sede de juízo deretratação positivo, provido o agravo interno.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006906-67.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889

APELADO: APARECIDO DONIZETTI BATISTA DA PALMA

Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006906-67.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: APARECIDO DONIZETTI BATISTA DA PALMA
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito "sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à

Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos
recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aosTemas 491, 492e905 - STJe
aoTema 810 - STF".
Em síntese, é o relatório.




cm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006906-67.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: APARECIDO DONIZETTI BATISTA DA PALMA
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO

DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os

mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Do caso concreto
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora visando à revisão do benefício previdenciário
de aposentadoria especial.
O pedido fora julgado procedente na instância inaugural para revisão do valor da renda mensal.
O INSS recorreu e, em sede de decisão monocrática, foi negado provimento à apelação do
INSS e dado parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, “para fixar a
correção monetária e os juros de mora na forma explicitada” (ID 107808613 - Págs. 148/167 e

208/212)
No tocante à correção monetária, restou assim consignado na r. decisão (ID 107808613 - pág.
211):
“Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do
colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. São devidos juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 10, do C1'N, devendo, a
partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5%- ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 50 da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - grifei
Agravo interno interposto pela parte autora submetido a julgamento colegiado foi desprovido,
por unanimidade, na sessão de 18/09/2017, cuja ementa transcrevo (ID 107808613 - pág. 226):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
C'ORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o
disposto na l.ei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
- Juros moratórios de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161. § 1°, do CTN.
devendo, a partir de julho de 2009. serem lixados no percentual de 0.5% ao mês. observadas
as alterações introduzidas no art. 1 -F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5° da l.ei n. 11.960/09. pela
MP n. 567. de 03 de maio de 2012. convertida na Lei n. 12.703. de 07 de agosto de 2012. bem
como . normas legais ulteriores aplicáveis á questào.
- Razões ventiladas não trazem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Observadas as orientações das Cortes Superiores firmadas nos representativos de controvérsia
acima transcritos, o recurso de agravo interno deveser provido, a fim de que se observem, no
cumprimento de sentença, os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do INPC como índice aplicável aos
benefícios previdenciários em atraso.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação positivo, dou provimento ao agravo interno,
afastando a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo
INPC, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise das demais questões
suscitadas nos recursos excepcionais.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister
esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.
- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso,
substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da
Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
- Em sede de juízo deretratação positivo, provido o agravo interno.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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