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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JULGADO COADUNA-SE COM PRECEDENTE DO STJ. TRF3. 5170898-77.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:54

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JULGADO COADUNA-SE COM PRECEDENTE DO STJ. 1. Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (Tema n. 638). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese atinente ao Tema STJ n. 638. 3. Juízo de retratação negativo para manutenção do acórdão recorrido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170898-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170898-77.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOSE APARECIDO ASSOLINI

Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170898-77.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOSE APARECIDO ASSOLINI

Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): 

Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para análise de juízo de retratação, tendo em vista a tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 638 (“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”).

No presente feito, o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS de 20.9.1969 a 11.3.1986 (Id 210085773). A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de atividade rural o período de 17.8.1982 a 11.3.1986 (Id 210085851). Em grau de recurso, o acórdão (Id 281041377) deu parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo o período de atividade rural sem registro em CTPS de 22.10.1974 a 16.8.1982, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (22.7.2021).

O acórdão (Id 287092878) rejeitou os embargos de declaração (Id 281159016 e Id 281276610), o que ensejou a interposição de recurso especial (Id 288184102).

Os autos retornaram à Turma julgadora para a análise da pertinência de eventual juízo positivo de retratação.

É o relatório.

 


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170898-77.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOSE APARECIDO ASSOLINI

Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de adequação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que possibilita o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema 638). 

Do caso concreto

Da análise dos autos, observo que o acórdão Id 281041377, mantido pelo acórdão Id 287092878, consignou que “o autor não possui prova material do labor no campo da época de criança (tais como documentos em nomes dos pais)”; e que, “todavia, tendo em vista que há início de prova material a partir de 1976 (certificado de dispensa de incorporação) é razoável estender a validade de tal documento para dois anos antes de sua emissão, qual seja, 1974”.

Foi observada, portanto, a tese atinente ao Tema STJ n. 638. Com efeito, houve o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo.

Observo que, ao limitar o reconhecimento de tempo de serviço rural ao ano de 1974, a Turma julgadora pautou-se nas provas contidas nos autos, revelando critério razoável, que justificou a mencionada limitação.

Considerando-se que o juízo de retratação restringe-se à questão delimitada pela egrégia Vice-Presidência, não há outras questões a serem analisadas.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão recorrido.

Retornem os autos à Vice-Presidência desta egrégia Corte.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JULGADO COADUNA-SE COM PRECEDENTE DO STJ.

1. Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (Tema n. 638).

2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese atinente ao Tema STJ n. 638.

3. Juízo de retratação negativo para manutenção do acórdão recorrido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL

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