Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003423-88.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM
RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003423-88.2020.4.03.6323
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SALETE CONCEICAO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CURY CALIA DE MELO - SP178815-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003423-88.2020.4.03.6323
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SALETE CONCEICAO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CURY CALIA DE MELO - SP178815
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Como se vê, a existência de incapacidade restou comprovada. No entanto, para ter direito ao
benefício, a autora, que se qualificou como trabalhadora rural, deveria demonstrar também a
sua qualidade de segurada especial do RGPS à época da incapacidade e, para tanto, teria que
comprovar tempo de trabalho igual a 12 meses anteriores à DII fixada pela perícia médica
judicial, em 26/11/2018, nos termos do art. 39, inciso I, cc. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, deveria a autora comprovar o trabalho rural no período de novembro de
2017 a novembro de 2018.
A única prova trazida aos autos atinente às atividades ocupacionais desempenhadas pela parte
autora é a cópia de sua CTPS, com vínculos a partir de novembro de 1989, todos de natureza
urbana, nas funções de balconista, secretária executiva, auxiliar de escritório e, o último
registro, como assistente técnica junto à Prefeitura de Ribeirão do Sul, no intervalo de
02/05/2005 a 03/01/2013 (fls. 13/17 do evento 02), profissões para as quais, segundo o laudo
pericial, a autora não apresenta incapacidade funcional.
Ademais disso, nas telas do CNIS anexadas aos autos há indicação de “período de atividade de
segurado especial” entre 06/01/2003 a 25/04/2019, porém com o indicador “ISE-CVU”, que quer
dizer “período de segurado especial concomitante com outro período urbano” (evento 08, fl. 02).
Destarte, nenhum documento trazidos aos autos se presta a comprovar a alegada atividade
rural da parte autora. Assim, ainda que fossem ouvidas testemunhas em juízo, não há nos
autos qualquer documento que efetivamente comprove que a autora tenha trabalhado como
rurícola no período controvertido. Como se sabe, a inexistência de prova indiciária
contemporânea não permite o reconhecimento de tempo de serviço para qualquer fim. No caso
da parte autora, a ausência de provas materiais torna frágil a tese de que tenha exercido
atividades rurais durante o período que precisaria provar ter trabalhado para ter acesso ao
benefício por incapacidade aqui pleiteado. Em suma, tendo em vista que nos autos não há um
único início de prova material contemporâneo ao período alegado, bem como que não pode ser
admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e
Súmula 149 do Egrégio STJ, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural
almejado.
Portanto, ausente requisito indispensável à concessão do pleito perseguido nesta demanda (art.
59 e art. 42, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art.
487, inciso I, CPC”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003423-88.2020.4.03.6323
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SALETE CONCEICAO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CURY CALIA DE MELO - SP178815
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
De fato, a autora não juntou qualquer documento que comprove sua alegada atividade de
rurícola na época da data de início da incapacidade. Alegou, no recurso, que anexou
comprovante de residência indicando local rural. No entanto, além de tal documento não
comprovar que a autora exercia efetivamente atividade rural, está datado de 2020, quase dois
anos após a data de início da incapacidade.
Além disso, conforme destacado na r. sentença, a autora não está incapacitada para atividades
que exerceu anteriormente, tal como auxiliar de escritório, balconista e secretária executiva.
Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE
COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA