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PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0010042-69.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:38

PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65). - O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade funcional. - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230442 - 0010042-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010042-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SUELI DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO:SP232230 JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00047-0 1 Vr GETULINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65).
- O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade funcional.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 14:59:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010042-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SUELI DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO:SP232230 JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00047-0 1 Vr GETULINA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de inaptidão para o labor.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrados nos autos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a incapacidade para o trabalho.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010042-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SUELI DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO:SP232230 JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00047-0 1 Vr GETULINA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65).

O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade funcional.

Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 14:59:25



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