
D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar o acórdão recorrido, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos para prosseguimento e julgamento da demanda, independentemente do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000382-64.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de agravo legal, determinou a necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de manutenção de auxílio-doença.
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000382-64.2011.4.03.6118/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/03/2011, com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 24/02/2010.
Conforme entendimento consolidado pelo STF, desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Ante o exposto, reconsidero o acórdão recorrido, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos para prosseguimento e julgamento da demanda, independentemente do requerimento administrativo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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