
D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS NO RE 631.240/MG. APRESENTADA CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. Em observância às regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III. Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há de se exigir o prévio requerimento administrativo para a comprovação do interesse de agir, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito nos presentes autos, de modo que este ato de defesa, evidente resistência ao pedido, resulta no interesse de agir da parte autora.
IV. Agravo legal a que se nega provimento, por fundamentação diversa, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-50.2010.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão proferida monocraticamente, que, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Em seu agravo legal, o INSS sustenta que não houve o exaurimento da via recursal administrativa, havendo necessidade de prévio requerimento administrativo, de modo que à autarquia seja reservada a possibilidade de solucionar o problema de modo simplificado, tendo em vista o constrangimento da via judicial.
Ao apreciar o referido agravo, a 10ª Turma deste E. Tribunal negou-lhe provimento, conforme o v. acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REQUERIMENTO PRÉVIO JUNTO AO INSS. VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 9/TRF. CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. É pacifico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta. II. "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação". (Súmula 9/TRF) III. Agravo improvido."
A referida questão tornou-se objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, interpostos pelo INSS.
Regularmente processado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente determinou o sobrestamento do referido recurso, nos termos do art. 543-A, do CPC, até final deliberação da matéria pelo E. Supremo Tribunal Federal (fl. 114).
Regularmente processado o recurso especial interposto pelo INSS, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente não admitiu o recurso especial (fls. 115/116).
O INSS interpôs agravo da referida decisão (fls. 118/120).
A parte autora apresentou contraminuta do agravo (fls. 122/127).
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo do INSS (fls. 134v/135v).
O INSS interpôs agravo da referida decisão (fls. 137v/143).
O Superior Tribunal de Justiça proferiu nova decisão para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam aplicadas as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG (fls. 144v/146v).
Retornaram os presentes autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, verifica-se que foi determinada a juntada aos autos do requerimento do benefício feito administrativamente ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial, tendo sido deferidos vários prazos (fls. 51/52 e 54).
O INSS, devidamente citado, contestou a ação (fls. 40/43).
Deixou a parte autora transcorrer "in albis" o prazo para cumprir a determinação judicial, o que ocasionou a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC).
Primeiramente, há de se observar o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária realizada no dia 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ato contínuo, na sessão realizada em 28-08-2014 foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estão sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03-09-2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, divida em três partes, conforme v. acórdão assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Dessa forma, em observância às regras de transição estabelecidas no referido julgado, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há de se exigir o prévio requerimento administrativo para a comprovação do interesse de agir, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito nos presentes autos, de modo que este ato de defesa, evidente resistência ao pedido, resulta no interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, por fundamentação diversa.
Certificado o decurso de prazo para interposição de recursos, retornem os autos à Vice-Presidência para o processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (fls. 107/110v).
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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