
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007308-57.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De outro lado, no que toca ao benefício assistencial, conforme o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação sobreveio com o advento da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício o deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, "in verbis":
Assim, o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos de concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 88/89).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 22/08/2013, atesta que a autora apresenta quadro clínico de sequela de cirurgia de retirada de tumor intracraniano, cuja enfermidade acarreta, segundo o perito, incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 151/154 e 251/252).
Conforme os documentos médicos juntados pela autora (fls. 20, 29, 31 e 33), a autora foi diagnosticada, em outubro de 2011, com plasmocitoma, ou mieloma múltiplo, cuja doença pode ser descrita da seguinte forma:
Nesse passo, mister ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
Assim, filiada ao RGPS em 01/09/2011, a autora foi submetida à cirurgia em outubro/2011, razão pela qual encontra-se abarcada pela norma acima descrita, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/11/2011 - fls. 18), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (22/08/2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 13/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 16/12/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: MARIA HELENA DOS SANTOS;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 24/11/2011
aposentadoria por invalidez - 22/08/2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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