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PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO ESPECIAL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO ESPECIAL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Por sua vez, o artigo 39 da referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, auxílio-doença, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício. 3. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pelo autor da ação originária, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 4. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014664-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014664-62.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO ESPECIAL
RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Por sua vez, o artigo 39 da referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é,
aquele que trabalha em regime de economia familiar -, auxílio-doença, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício.
3. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pelo autor da ação originária, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de
demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014664-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A

AGRAVADO: DORIVAL GALLO

PROCURADOR: CLEBER UEHARA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER UEHARA - SP158869-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014664-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: DORIVAL GALLO
PROCURADOR: CLEBER UEHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER UEHARA - SP158869-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
implantação de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida, especialmente a qualidade de segurado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para
que seja revogada a tutela concedida.

Intimada, a parte agravante apresentou contraminuta (ID 77048529).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014664-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: DORIVAL GALLO
PROCURADOR: CLEBER UEHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER UEHARA - SP158869-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia principal arguida pelo
INSS consubstancia-se na aferição da qualidade de segurado especial rural do autor, para efeito
de recebimento de auxílio-doença em sede de tutela de urgência.
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
Por sua vez, o artigo 39 da referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é,
aquele que trabalha em regime de economia familiar -, auxílio-doença, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B
desta Lei; (...)".
No caso dos autos, no deferimento da antecipação da tutela (ID 69484467), houve referênciaao
conteúdo do depoimento de testemunhas, prestado perante àquele Juízo, aludindo-se também à
existência de documento médico juntado aos autos, restando apenaso agendamento de nova
perícia médica judicial para o deslinde definitivoda questão.
Analisando os documentos juntados, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a
documentação médica anexada pela parte agravada aponta a existência de problemas cervicais,
que impedem o exercício de atividades laborais pelo autor, o qual deambula com o auxílio de
bengala.
Outrossim, o cotejo entre os depoimentos das testemunhas do autor(cujo teor não foi trazido

neste recurso)e os documentos anexados à ação originária,forneceu, por ora,os elementos
necessários ao convencimento do Juízo de origem quanto à qualidade de segurado.
Verifico assim que está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pelo autor
da ação originária. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da
implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar os
efeitos da r. decisão agravada até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de
origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO ESPECIAL
RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Por sua vez, o artigo 39 da referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é,
aquele que trabalha em regime de economia familiar -, auxílio-doença, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício.
3. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pelo autor da ação originária, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de
demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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