Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003057-62.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. FEPASA/RFFSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSS. PARTE ILEGÍTIMA.
- Competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações relacionadas à Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sucedida pela UNIÃO.
- O título executivo judicial é constituído pela sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, e condenou a ré, “Rede Ferroviária Federal S/A (em sucessão à FEPASA)”, a pagar ao
autor as diferenças de complementação de seus proventos relativas ao período de 16 de janeiro
de 1994 a 30 de novembro de 1996, segundo o valor reconhecido pela Justiça Trabalhista para a
aposentadoria do autor, e com acréscimos de juros e correção monetária, a serem apurados em
liquidação.
- O título executivo judicial formou-se em face da UNIÃO, que sucedeu a RFFSA, que por sua vez
era sucessora da FEPASA. Assim, o INSS é parte ilegítima para figurar nesta demanda,
porquanto não fez parte da relação jurídica processual originária.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003057-62.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO - SP204052
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003057-62.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO - SP204052
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Vanderlei Cintra em face de sentença que julgou
procedentes os embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional da Previdência Social
(INSS), para fins de declarar a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Os embargos
de declaração interpostos pelo ora apelante foram rejeitados.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante que pleiteou a citação da União, determinada
em 16/03/2009. Todavia, foi também proferido despacho para a citação do INSS, em
17/01/2011. Assim, postula a reforma da sentença para que sejam anulados os atos
processuais praticados, com a citação da União, e o prosseguimento da execução até a
satisfação da res judicata.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003057-62.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO - SP204052
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso submete-se aos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nos
termos do enunciado administrativo nº 2º do C. Superior Tribunal de Justiça, eis que a r.
sentença foi publicadaantes de 18/03/2016.
Inicialmente, cabe frisar que, não obstante a sentença na lide de conhecimento ter sido
prolatada pela E. Justiça Estadual, dúvida não existe a respeito da competência da Justiça
Federal para processar e julgar as ações relacionadas à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA),
sucedida pela UNIÃO.
A questão foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos do verbete da
Súmula 365: “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido
proferida por Juízo estadual”. (SÚMULA 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe
26/11/2008).
Precedente: CC - Conflito de competência nº 147.298 – SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, j. 28/09/2016, publ. 05/10/2016.
Vejamos.
A ação de conhecimento foi originariamente proposta pelo apelante, Sr. Vanderlei Cintra, em
face da FEPASA – FERROVIA PAULISTA S/A, perante a E. Justiça do Estado de São Paulo,
tendo sido redistribuída à Justiça Federal de São Paulo, em 29/01/2008, já em sede de
execução (ID 90584139 - Pág. 81).
O título executivo judicial é constituído pela sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou a ré, “Rede Ferroviária Federal S/A (em sucessão à FEPASA)”, a pagar ao
autor as diferenças de complementação de seus proventos relativas ao período de 16 de janeiro
de 1994 a 30 de novembro de 1996, segundo o valor reconhecido pela Justiça Trabalhista para
a aposentadoria do autor, e com acréscimos de juros e correção monetária, a serem apurados
em liquidação. (ID 90584138 - Pág. 47/51)
O recurso de apelação da RFFSA – “em liquidação” (ID 90584138 - Pág. 56 e segs) não foi
conhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o v. acórdão
transitou em julgado em 03/06/2005 (ID 90584139 - Pág. 16).
Iniciada a execução perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual, chegou a termo a
liquidação da RFFSA, conforme a Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
nº 11.483, de 31/05/2007, passando a UNIÃO a assumir direitos, obrigações e ações judiciais.
Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar feito, os autos
foram remetidos à Justiça Federal.
Acolhendo pleito da parte autora, o r. Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
determinou a citação da União, em 16/03/2009, na forma do artigo 730 do CPC de 1973.
No entanto, novo despacho foi proferido determinando a citação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), em 17/01/2011, que ajuizou embargos à execução, julgados procedentes, tendo
sido reconhecida a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária.
A sentença não merece reparos.
Não se desconhece a jurisprudência pacífica a respeito da legitimidade do INSS para figurar no
polo passivo das lides que versam sobre a complementação de aposentadoria dos ex-
ferroviários, porquanto compete à autarquia previdenciária a manutenção e os pagamentos dos
valores, quando devidos, cabendo à União prover a receita dos eventuais créditos devidos, na
forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969.
Entretanto, no caso em exame, o título executivo judicial formou-se em face da UNIÃO, que
sucedeu a RFFSA, que por sua vez era sucessora da FEPASA.
Assim, o INSS não fez parte da relação jurídica processual originária, razão por que não
poderia ser incluído dentre as partes executadas.
Com efeito, não há que se cogitar tampouco da anulação dos atos processuais proferidos no
bojo dos embargos à execução, que tiveram por fito extirpar o lapso ocorrido em virtude da
determinação da citação equivocada do INSS, que não fez parte da lide originária.
Nesse diapasão, a pretendida execução de sentença da ação de conhecimento deve prosseguir
nos autos principais, tal qual referido pelo r. Juízo a quo nos embargos de declaração.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. FEPASA/RFFSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSS. PARTE ILEGÍTIMA.
- Competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações relacionadas à Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sucedida pela UNIÃO.
- O título executivo judicial é constituído pela sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, e condenou a ré, “Rede Ferroviária Federal S/A (em sucessão à FEPASA)”, a pagar ao
autor as diferenças de complementação de seus proventos relativas ao período de 16 de janeiro
de 1994 a 30 de novembro de 1996, segundo o valor reconhecido pela Justiça Trabalhista para
a aposentadoria do autor, e com acréscimos de juros e correção monetária, a serem apurados
em liquidação.
- O título executivo judicial formou-se em face da UNIÃO, que sucedeu a RFFSA, que por sua
vez era sucessora da FEPASA. Assim, o INSS é parte ilegítima para figurar nesta demanda,
porquanto não fez parte da relação jurídica processual originária.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA