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EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. TRF3. 5000143-93.2017.4.03.6140...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:39

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. 4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. 5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” 6. Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000143-93.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-93.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDEMIRO AMORIM

Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-93.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDEMIRO AMORIM

Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação  ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, visando a complementação de aposentadoria por tempo de contribuição por ser ex-funcionário da RFFSA, com base na remuneração do pessoal da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.478/2002, desde a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais. 

A r. sentença (ID 3921022) reconheceu a ilegitimidade de parte da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal e o INSS  ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, denominado “Oficial de Manutenção”, incluindo-se o abono anual, na forma da Lei n. 8.186/1991. Determinou que o INSS ficaria responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. Determinou que o montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase da execução. Condenou o INSS e a União ao pagamento solidário de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC. Não há que se falar em reembolso das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, consoante art. 98, § 3º, CPC. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS (ID 3921023), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a improcedência do pedido.  

Por sua vez, a União interpôs apelação (ID 3921029), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna a correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-93.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDEMIRO AMORIM

Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Da legitimidade passiva ad causam

A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I).

De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS.

Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991 e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."

(REsp 1575227 / PR, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

Da complementação de aposentadoria – RFFSA

A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.

Sua origem está relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.

Àquela época havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional. Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41, a teor do seu artigo 1º, in verbis:

Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.

Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.

Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais, sendo que, em 1957, a Lei nº 3.115, determinou a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizou a constituição da Rede Ferroviária S.A - RFFSA.

Sendo a União detentora da totalidade do capital da RFFSA, cabia-lhe o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor.

As seções urbanas da RFFSA de todo o país originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma divisão que só administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado (essa foi incorporada à CPTM em 1996).

Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.

Assim, a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que assumiu as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU.

A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários, nos seguintes termos:

 “Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.”

Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.

Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:

 “Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.”

Com a extinção operada pela Lei Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de trabalho dos empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para quadros de pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17).

 A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício:

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

 No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01:

 “Art. 118.(...)

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”

Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.

De outro lado, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal.

Ademais, são empresas distintas, com planos de cargos e salários próprios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.

2. Agravo Interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp 1869117 / PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og

Fernandes, DJe 29.08.2019).

III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: Apelação Cível 0003543-42.2015.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020.

No caso concreto, o autor ingressou no quadro da extinta RFFSA em 22/12/1983. Posteriormente, foi absorvido nos quadros da CBTU e da CPTM, em regime de sucessão trabalhista (IDs 3920968 a 3920979 e 3920981), vindo a se aposentar em 04/04/2015 (ID 3921001).

Como a CBTU era subsidiária da RFFSA, poder-se-ia cogitar da existência de direito à complementação pleiteada. Todavia, o autor passou a integrar o quadro da CPTM em 1994, por força da cisão da CBTU.

E a CPTM, conforme já acima exposto, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabeleceu o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada".

Assim sendo, a despeito da sucessão de empresas acima reportada, verifica-se que a CPTM não era subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em razão da origem de sua constituição (Lei Estadual do Estado de São Paulo) e da composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo).

Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus à complementação pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial.

Confira-se:

“FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 

A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada.

A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. 

Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.

(TRF3R, AC 5008927-27.2017.4.03.6183; Relator Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS;  9ª Turma; j. em 29/01/2020;  DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.

- Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível.

-Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."

- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.

- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.

- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.

- Matéria preliminar rejeitada.

- No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos.

(TRF3, AC 5009825-06.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 23.11.18, Dje 29.11.18)

Acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, (julgamento realizado em 25/2/2021), na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese:

“Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”

Assim, a pretendida equiparação a salários e gratificações de ativos da CPTM não procede, de modo que deve ser revogada a concessão da tutela antecipada concedida pela r. sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento às apelações do INSS e da União, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.

2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.

4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário.

5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”

6.  Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal.

7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento às apelações do INSS e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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