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EXECUÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE TO...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:09

E M E N T A EXECUÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. - É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido administrativamente. Precedente desta Turma. - Contudo, verifica-se que quando da propositura da demanda originária o exequente encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade, benefício este que lhe foi concedido administrativamente. - Assim, embora conste no título executivo judicial a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da decisão monocrática, é certo que o pagamento da aposentadoria por idade ao exequente durante todo o trâmite processual não ocorreu por interferência do ilustre causídico. - Desta forma, os honorários advocatícios são merecidamente aqueles calculados sobre o débito que se angariou e não sobre as prestações recebidas na seara administrativa, pagas antes e depois do ajuizamento sem interferência do ilustre causídico. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-29.2019.4.03.6131, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000151-29.2019.4.03.6131

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A
EXECUÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO E DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL.

- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Precedente desta Turma.

- Contudo, verifica-se que quando da propositura da demanda originária o exequente encontrava-
se em gozo de aposentadoria por idade, benefício este que lhe foi concedido
administrativamente.

- Assim, embora conste no título executivo judicial a incidência da verba honorária sobre as
prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da decisão monocrática, é certo
que o pagamento da aposentadoria por idade ao exequente durante todo o trâmite processual
não ocorreu por interferência do ilustre causídico.

- Desta forma, os honorários advocatícios são merecidamente aqueles calculados sobre o débito
que se angariou e não sobre as prestações recebidas na seara administrativa, pagas antes e
depois do ajuizamento sem interferência do ilustre causídico.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-29.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA CONSTANTE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-29.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA CONSTANTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença
que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e extinguiu a execução,
nos termos do artigo 924, III c.c artigo 487, III, alínea c, ambos do Código de Processo Civil,
condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor pretendido inicialmente, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformado, o exequente sustenta que despendeu esforços para a concessão do benefício no

âmbito judicial e pugna pelo recebimento da verba honorária sucumbencial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-29.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA CONSTANTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.

A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

O título executivo judicial condena a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data do deferimento da aposentadoria por idade
(25/01/2007), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além de verba honorária de
15% (quinze por cento) do valor da condenação até a data da decisão monocrática, nos termos
da Súmula 111 do STJ (Id 73597612, páginas 153/156).

A controvérsia dos presentes embargos cinge-se à apuração da verba honorária.

No caso concreto, a autarquia previdenciária sustenta ser indevida a verba honorária, porquanto
considerando que nada é devido a título de principal, não há prestações vencidas para compor a
base de cálculo dos honorários advocatícios.

Não merece prosperar a alegação do INSS de inexistência de base de cálculo para o pagamento
da verba honorária, pois houve efetiva prestação de serviços jurídicos comprovada pelo
provimento ao pedido do segurado na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
cujo montante das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da decisão
monocrática compõe a referida base de cálculo.

Ressalte-se ser devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Neste sentido, já decidiu esta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE.
I - Honorários advocatícios arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido
judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data
da decisão que julgou procedente o pedido, sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da
implantação do benefício deferido pelo título judicial, em razão de optar pela manutenção do
benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
II - Apelação da parte autora provida." (1530207 Ap - SP, Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgamento: 27/06/2017, publicação: DJE 06/07/2017).

Contudo, verifica-se que quando da propositura da demanda originária o exequente encontrava-
se em gozo de aposentadoria por idade, benefício este que lhe foi concedido administrativamente
a partir de 25/01/2007 (NB 136.254.697-3).

Assim, embora conste no título executivo judicial a incidência da verba honorária sobre as
prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da decisão monocrática, é certo
que o pagamento da aposentadoria por idade ao exequente durante todo o trâmite processual
não ocorreu por interferência do ilustre causídico.

Desta forma, os honorários advocatícios são merecidamente aqueles calculados sobre o débito
que se angariou e não sobre as prestações recebidas na seara administrativa, pagas antes e
depois do ajuizamento sem interferência do ilustre causídico.

Considerando que o exequente optou pelo benefício de aposentadoria por idade e que ambos os
benefícios são no valor de um salário mínimo, não há parcelas atrasadas a serem pagas no
período de liquidação.

Assim, é de ser mantida a extinção da execução, à míngua de valores a fundamentar o título
judicial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, na forma da
fundamentação.


É o voto.












E M E N T A
EXECUÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO E DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL.

- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Precedente desta Turma.

- Contudo, verifica-se que quando da propositura da demanda originária o exequente encontrava-
se em gozo de aposentadoria por idade, benefício este que lhe foi concedido
administrativamente.

- Assim, embora conste no título executivo judicial a incidência da verba honorária sobre as
prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da decisão monocrática, é certo
que o pagamento da aposentadoria por idade ao exequente durante todo o trâmite processual
não ocorreu por interferência do ilustre causídico.

- Desta forma, os honorários advocatícios são merecidamente aqueles calculados sobre o débito
que se angariou e não sobre as prestações recebidas na seara administrativa, pagas antes e
depois do ajuizamento sem interferência do ilustre causídico.

- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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