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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO DO CREDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0001044-...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO DO CREDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua inicial foi protocolizada quando o primeiro feito já estava em andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação. 2. Com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão nestes autos transitou em julgado em 18/06/2009 - conforme certidão de fls. 246 e a ação distribuída na Comarca de Itaberaba, transitou em julgado em 24/08/2006 - conforme fls. 07). Desse modo, a ação proposta na 1ª Vara de Itaberaba SP transitou em julgado em primeiro lugar; não obstante, o autor prosseguiu na execução destes autos. 3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Comarca de Itaberaba. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001044-23.2015.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001044-23.2015.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO
DO CREDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua inicial foi protocolizada quando o primeiro
feito já estava em andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação.
2. Com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos
respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão nestes autos transitou
em julgado em 18/06/2009 - conforme certidão de fls. 246 e a ação distribuída na Comarca de
Itaberaba, transitou em julgado em 24/08/2006 - conforme fls. 07). Desse modo, a ação proposta
na 1ª Vara de Itaberaba SP transitou em julgado em primeiro lugar; não obstante, o autor
prosseguiu na execução destes autos.
3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Comarca de Itaberaba.
4. Apelação a que se dá provimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001044-23.2015.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA PARARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001044-23.2015.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA PARARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase
de execução, julgou improcedente os embargos opostos pelo INSS.
O INSS sustenta, em síntese, que há um processo com objeto idêntico com tramite perante a
Comarca de Itaberaba nº 0038862-21.2005.4.03.9999, havendo decisão de procedência e
implantação do benefício de aposentadoria por idade, com transito em julgado em 28 de agosto
de 2006 e pagamento dos atrasados através de RPV.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001044-23.2015.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA PARARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Tanto nos autos desta ação, quanto nos autos do processo nº 2005.03.99.038862-8, que JOÃO
GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou perante o 1ª Vara de Itaberaba SP, foi concedido o benefício
de aposentadoria idade a partir da citação 1º de junho de 2004.
Dessa forma, o processo que tramitou perante a Comarca de Itaberaba deveria ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua inicial foi protocolizada quando
o primeiro feito já estava em andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação.
Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento
das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos,
caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão nestes autos transitou em julgado em
18/06/2009 - conforme certidão de fls. 246, e a ação distribuída na Comarca de Itaberaba,
transitou em julgado em 24/08/2006).
Desse modo, a ação proposta na Comarca de Itaberaba transitou em julgado em primeiro lugar.
Não obstante, o autor prosseguiu na execução destes autos.
Ora, apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter
levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo
com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de
maior valor.
Em suma, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante
do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Comarca de Itaberaba, deverá ser
extinta, reformando, assim a r. sentença ora impugnada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. ARTIGO 128, § 6º, DA LEI 8.213/91.
- Ocorrido o pagamento por meio de requisição de pequeno valor, não há incidência de juros de
mora a partir do recebimento pelo INSS da requisição do valor, uma vez que não há mora a partir
daí (art. 6º, § único, da Resolução nº 373/2004, do CJF).
- Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 128 da Lei 8.213/91, o recebimento dos créditos na forma do
caput do referido artigo implica a renúncia do restante de eventuais créditos, implicando a

quitação total do pedido, com a devida extinção da execução.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(Origem: TFR-3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 309818; Processo nº 96030235920; Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/09/2007 PÁGINA: 744; Relator: JUIZ RODRIGO
ZACHARIAS)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau
para extinguir a execução.
É COMO VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO
DO CREDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua inicial foi protocolizada quando o primeiro
feito já estava em andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação.
2. Com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos
respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão nestes autos transitou
em julgado em 18/06/2009 - conforme certidão de fls. 246 e a ação distribuída na Comarca de
Itaberaba, transitou em julgado em 24/08/2006 - conforme fls. 07). Desse modo, a ação proposta
na 1ª Vara de Itaberaba SP transitou em julgado em primeiro lugar; não obstante, o autor
prosseguiu na execução destes autos.
3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Comarca de Itaberaba.
4. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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