
D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-35.2016.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e determinar o seu prosseguimento apenas para a apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta a recorrente a existência de contrariedade e omissão na r. decisão, pois alega fazer jus ao recebimento das parcelas devidas oriundas do benefício concedido judicialmente, até a véspera da implantação do benefício concedido no âmbito administrativo, bem como pede que seja declarado o direito à averbação de todos os períodos reconhecidos, independente do segurado vir a exercer o direito à aposentadoria proporcional concedida no título. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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