Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226760-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE.
OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a
serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Obediência à
coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo
empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem
recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226760-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANE AP M M REFUNDINI
Advogados do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N, AIRTON
PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226760-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANE AP M M REFUNDINI
Advogados do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N, AIRTON
PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação
interposto pela autarquia previdenciária, ora embargante, contra a sentença que rejeitou os
embargos à execução, condenando o embargante no pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da
execução, devidamente corrigido.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta ser indevido o benefício de auxílio-
doença nos períodos em que houve atividade laborativa. Alega, ainda, inconsistências no cálculo
das prestações atrasadas no que tange à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção
monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226760-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANE AP M M REFUNDINI
Advogados do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N, AIRTON
PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária diverge quanto à impossibilidade de pagamento das prestações
vencidas a título de auxílio-doença nos períodos em que o exequente exerceu atividade
laborativa.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
Aplicando-se o referido entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível
a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do
desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora
efetivamente exerceu atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Além disso, verifica-se que o embargante dispunha das informações referentes ao alegado
vínculo empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 129915372, páginas 06/08).
Ressalte-se queo C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”,
conforme ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado
sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas
da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve
seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado
volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária não requereu, durante a fase de
conhecimento, o desconto do período em que a parte autora manteve atividade laborativa, nem
comprovou fato superveniente à sentença, é indevida a compensação, ante a ofensa à coisa
julgada.
No tocante à correção monetária, o título judicial em execução estabeleceu que "A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o
INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº
10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não
se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp
1285274/CE - REsp 1270439/PR)." (Id 129915381).
O INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção monetária.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Portanto, não há que se deferir a incidência de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quando assim não foi estabelecido, sob
pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é vedado ao juízo da execução modificar o percentual
de juros moratórios estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da
coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo desprovido."
(AgRg no Ag 933649/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJ 07/02/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é defeso, em sede de execução, modificar o
percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1036740/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/09/2008, DJ
03/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação
da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg no Ag 860067/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo a sentença, transitada em julgado, fixado juros de mora no percentual de 6% a.a., é
defeso modificá-la na Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. "Alterar o dispositivo de decisão transitada em julgado em sede de execução, por meio de
simples petição, viola a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal." (AgRg no Ag 519862/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ
14.06.2004).
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 692292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2007, DJ
21/09/2007)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE.
OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a
serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Obediência à
coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo
empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem
recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA