Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001980-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO,
EQUIVOCADAMENTE, COMO EMENTA DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO
EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O
VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO
EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO. APELO
DO INSS PREJUDICADO.
- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a
interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando
indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto
vencedor, vencido o Relator destes autos.
- Há evidente presença de erro material na ementa "formal e eletronicamente" lançada, a ser
conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de
manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional.
Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.
- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em
razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua
concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo,
desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o
seu apelo.
- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado
eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente
ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito.
- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do
título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento
realizado.
- Erro material reconhecido, de ofício, na ementa do julgado exequendo, declarada a nulidade do
cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-86.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA BENFICA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-86.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA BENFICA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o
cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade dos valores, por terem natureza
alimentar e, recebidos, presumidamente, de boa-fé pela parte autora.
Nas razões do apelo, o INSS pede o processamento da cobrança, nos próprios autos, dos
valores pagos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada, com o
sobrestamento dos atos até a prolação, pelo C. STJ, da decisão acerca da revisão do Tema
Repetitivo 692.
A parte adversa apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão diante da
irrepetibilidade dos alimentos, recebidos de boa-fé. Subsidiariamente, alega excesso na
execução.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-86.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA BENFICA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Primeiramente, importante destacar que a fase executiva do julgado encontra-se fundamentada
em premissa equivocada, uma vez que não corresponde ao exato conteúdo do título
exequendo, que transitou em julgado em 09/08/2018.
Na verdade, não há título judicial a embasar a pretensão do INSS quanto à repetibilidade dos
valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, porque não se verificou qualquer
revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação.
Explica-se.
O julgado colegiado proferido na sessão de 04/04/2018 assumiu, eletronicamente, como
ementa do acórdão (ID 3127713 - Págs. 4/10) o voto que foi proferido pelo Excelentíssimo
Senhor Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e que está, por ele assinado, no ID
904793 - Págs. 01/06.
Portanto, o que se toma como ementa do acórdão é um voto assinado pelo Relator, Juiz
Federal RODRIGO ZACHARIAS, replicado e assinado, equivocadamente, pela
Desembargadora Federal ANA PEZARINI.
No entanto, na epígrafe "ACÓRDÃO" (ID 3127713 - Pág. 10), assinada, eletronicamente, pela
Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, consta o seguinte:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado
Otavio Port e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942
caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Pezarini , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”
Este resultado acima transcrito da epígrafe “ACÓRDÃO” (ID 3127713 - Pág. 10) coincide com o
teor da Certidão de Julgamento ID 1986346 - Pág.1, a saber:
"a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal
Convocado Otavio Port e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos
do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana
Pezarini ".
Logo, vencido foi o Relator RODRIGO ZACHARIAS, sendo certo que a Exma. Desembargadora
Federal ANA PEZARINI, proferiu e assinou o voto vencedor ID 3127713 - Págs. 2/3, abaixo
transcrito:
Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pelo E. Relator.
O cerne da discussão levada a efeito nesta Corte diz respeito à comprovação da qualidade de
segurada da autora.
No caso dos autos, o laudo médico produzido em juízo considerou a parte autora total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de deficiência física do
membro superior direito e tendinopatia do ombro esquerdo, quadro patológico cujo início
remonta à infância da autora, quando foi vítima de poliomielite (Id. 201424).
Depreende-se do atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 21/06/2010, a
ocorrência de agravamento da moléstia, a redundar em inaptidão laborativa na referida data,
por conta de deficiência física no membro superior direito (Id. 201390).
Como início de prova material de labor rural, trouxe a demandante cópias da CTPS de seu
companheiro, Josmar Onório da Silva, contendo registros de trabalho nos seguintes períodos:
(a) 01/06/1992 a 18/11/1999, como vaqueiro na Fazenda Bonito; (b) 01/08/2000 a 30/08/2003 e
de 01/04/2004 a 11/12/2009, na ocupação de fiscal do campo também junto à Fazenda Bonito;
(c) a partir de 03/09/2010, sem anotação de data de saída, na função de capataz pecuário (Id.
201388 – p. 4/11).
Por sua vez, o CNIS do companheiro da autora revela a existência de vínculos empregatícios
entre 01/03/1983 e 07/03/2013, em estabelecimentos rurais; recolhimentos como contribuinte
individual em 05/2013 e 06/2013 e novo vínculo empregatício a partir de 01/08/2013, com
remuneração percebida até 12/2015, em função de natureza urbana (esterilizador de
alimentos).
Como prova oral, tem-se o depoimento pessoal da requerente colhido em juízo, em que afirma
ter residido na Fazenda Agropeva desde os seis anos de idade, onde viveu por trinta anos e
laborou como bóia-fria, sem registro em carteira profissional. Afirmou que, durante esse
período, casou-se com Josmar Onório da Silva. Relatou que, em 2010, mudou-se para Águas
da Prata, onde reside até os dias atuais, por conta de “dores no braço” que a impediam de
realizar seu trabalho no campo, sendo que, atualmente, dedica-se às lides do lar.
Também foram ouvidas três testemunhas arroladas pela demandante.
A testemunha Ronaldo Barbosa de Lima declarou conhecer a requerente desde 1998. Sabe
que a autora laborou como bóia-fria na Fazenda Bonito (ou Agropeva), onde viveu por cerca de
trinta anos, tendo se mudado deste local em 2010, em razão de problemas de saúde. Afirma
que chegou a trabalhar na referida fazenda na extração de madeira, enquanto a autora se
dedicava à plantação de eucaliptos. Declara que a proponente residia com seu companheiro
Josmar e seus dois filhos, Washington e Michele, tendo laborado sempre como rurícola. Por
fim, afirmou que a autora não mais trabalha atualmente.
A testemunha Maria de Lourdes Conceição afirmou ter conhecido a autora na Fazenda
Agropeva, há muitos anos atrás. Declarou que requerente laborava como bóia-fria, na plantação
de eucaliptos, tendo sempre exercido atividade rural. Disse que, quando lá chegou, a autora já
morava no local e nele permaneceu quando da saída da ora depoente. Sabe que a demandante
residia com seu marido e seus dois filhos, e que não mais trabalha desde que deixou a fazenda,
em razão de problemas de saúde.
Já a testemunha Anilton Cesar de Paula afirmou ter conhecido a demandante há cerca de 18 ou
19 anos, na Fazenda Agropeva (também chamada Fazenda Bonito). Disse que a autora
realizava serviços gerais, na limpeza de eucaliptos. Relatou que, quando saiu da fazenda, a
requerente ainda permaneceu no local até 2010, onde residia com o marido e os filhos. Acredita
que a autora deixou a fazenda por ter adoecido.
Portanto, considerando que o início da prova material, somada à prova oral colhida em juízo,
demonstram o cumprimento do requisito pertinente à qualidade de segurada da parte autora,
presente quando do surgimento da incapacidade em 2010, forçoso reconhecer em favor da
demandante o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente
incapacidade laborativa atestada no laudo pericial, mantendo-se o termo inicial fixado na r.
sentença.
Consigno, por fim, que sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux."
Arbitro a verba honorária em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ,
conforme jurisprudência desta egrégia Turma e parâmetros legais vigentes à época da prolação
da sentença.
Por derradeiro, afasta-se a propalada litigância de má-fé, uma vez que o INSS, inexitoso na
demanda, valeu-se de seu legítimo direito de recorrer, não se divisando intuito protelatório na
sua atuação, por se cuidar de matéria deveras controvertido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para ajustar verba honorária,
explicitando juros de mora e correção monetária.
Se o voto vencedor foi o proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA
PEZARINI, o título judicial exequente é favorável à parte autora, porque manteve a r. sentença
no ponto em que concedeu a aposentadoria por invalidez ao dar provimento parcial à apelação
do INSS apenas para “ajustar a verba honorária, explicitando juros de mora e correção
monetária”.
Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a
interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando
indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto
vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI.
Há evidente presença de erro material na ementa "formal e eletronicamente" lançada, a ser
conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma
de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela
jurisdicional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em
04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e
atribuído ao gabinete em 01/08/2017.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da
coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração
opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a
possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a
compensação do dano estético.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em
violação do art. 1.022 do CPC/15.
4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus
elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos
quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento.
5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o
erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente
dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no
acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a
entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação
dos conflitos.
6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes
conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na
medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a
substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1.685.092/RS (2017/0171178-7),Min. NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA -
DJE DATA: 20/02/2020)
Assim, reputo válido o título proferido pela Nona Turma, apesar do equívoco do sistema
informatizado desta Corte lançar como ementa o voto redigido pelo Relator vencido, RODRIGO
ZACHARIAS, pois, através do seu inteiro teor, é possível concluir que se tratade um conteúdo
exequendo a favor da parte autora e não, ao INSS.
Nesse passo, não há título executivo para respaldar a pretensão do INSS, razão pela qual é
nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado por ele, restando prejudicado também
o seu apelo.
Reconheço que a exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas
no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI,
assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos
oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de
direito.
Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do
título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento
realizado.
Por se tratar de verba alimentar, oficie-se imediatamente para que se restabeleça o benefício
indevidamente cessado, com cópia integral do presente julgado.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, com fulcro no artigo 494, inciso I, do CPC, o erro material
contido na ementa do presente julgado exequendo, declaro nulo o cumprimento de sentença,
diante da ausência de título a embasar a pretensão executória do INSS, e julgo prejudicado o
apelo interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO,
EQUIVOCADAMENTE, COMO EMENTA DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO
EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM
O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO
EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO.
APELO DO INSS PREJUDICADO.
- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a
interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando
indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto
vencedor, vencido o Relator destes autos.
- Há evidente presença de erro material na ementa "formal e eletronicamente" lançada, a ser
conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma
de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela
jurisdicional. Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.
- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em
razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua
concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo,
desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o
seu apelo.
- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto
vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado
eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos
oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de
direito.
- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do
título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento
realizado.
- Erro material reconhecido, de ofício, na ementa do julgado exequendo, declarada a nulidade
do cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, o erro material contido na ementa do julgado
exequendo, declarar nulo o cumprimento de sentença, diante da ausência de título a embasar a
pretensão executória do INSS, e julgar prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA