
D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014020-30.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta E. Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal manejado pela parte autora para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento ao apelo interposto pelo INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em face do inadimplemento do requisito da miserabilidade e, por consequência, revogou a tutela antecipada deferida anteriormente.
Segue o teor da Ementa:
Em resumo, refere o Parquet Federal que:
Sem contrarrazões do ente previdenciário (fl. 331).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 332).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014020-30.2012.4.03.9999/MS
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta E. Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal manejado pela parte autora para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento ao apelo interposto pelo INSS, a fim de julgar improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em face do inadimplemento do requisito da miserabilidade e, por consequência, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
1 - INTRODUÇÃO
O Ministério Público Federal, ora embargante, sustenta o cabimento do recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencido), no sentido do implemento dos requisitos legais ensejadores do benefício assistencial de prestação continuada, e o prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora - vencedora), acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, para quem a pretensão afigura-se inviável.
Na verdade, o dissenso condiz, essencialmente, com o preenchimento ou não do requisito da miserabilidade, porquanto, com relação à deficiência, concordaram os julgadores que se mostra presente no caso dos autos, considerado o laudo médico pericial de fls. 117/123, conclusivo acerca de que o demandante encontra-se acometido de retardo mental de grau leve a moderado e de epilepsia, intercorrências médicas a inviabilizarem permanentemente seu normal desenvolvimento para atos da vida civil e/ou para o exercício de atividade laborativa.
Para o voto condutor, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, eis que não demonstrada a hipossuficiência do autor. Vejamos:
Por outro lado, no que concerne ao pronunciamento judicial vencido, conforme explicitado pelo Ministério Público Federal nas razões dos seus embargos infringentes, de fato, não foi acostado aos autos.
Não obstante, de se salientar que a jurisprudência pátria tem-se manifestado no sentido de que a ausência do voto minoritário, por si só, não impede o conhecimento dos infringentes ("STJ - 3ª T., REsp 991.544, Min. Gomes de Barros, j. 24.3.08, DJU 13.5.08"), quando aquele versar sobre tema amplamente discutido ("STJ - 2ª T., REsp 517.908, Min. Peçanha Martins, j. 23.8.05, DJU 17.10.05") ou for curial a dedução de seu sentido ("RTJ 121/826"), sendo aceitável inferir-se, ainda, que, se inviável conhecer da extensão da provisão minoritária, cabível a irresignação "por desacordo total" ("STF - 1ª T., RE 113.796, Min. Moreira Alves, j. 22.9.87, DJU 6.11.87"; "STJ - 5ª T., REsp 542.558, Min. Laurita Vaz, j. 15.6.04, DJU 2.8.04") (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 690-691).
Sendo assim, na hipótese em apreço, entendo aplicar-se o posicionamento referente à prescindibilidade da efetiva juntada da provisão desacolhida, haja vista a premente dedução de seu sentido, i. e., o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, notadamente quanto à miserabilidade exigida.
2 - CONSIDERAÇÕES
2.1 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o do respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar:
Na legislação ordinária, os arts. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e 34 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003, rezam, in verbis:
O apontado comando, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, uma vez que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03.
Como informação, no tangente a tal dispositivo legal (art. 34, Lei 10.741/03), contudo, a jurisprudência tem sido extensiva, a admitir que, a par do benefício assistencial, seja o previdenciário, desde que com renda mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, também desconsiderado para fins de concessão do amparo social da Lei 8.742/93.
Nessa direção, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativo à Petição 7.203/PE:
Ressalte-se, porque igualmente oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, que em nada modificou a orientação pretoriana com relação às referidas normas, merecendo destaque o art. 4º, inc. VI, e o art. 19, caput e parágrafo único, do regramento em alusão, a saber:
É certo, por outro lado, que a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da mencionada Lei 8.742/93, arguida na ADI 1.232-1/DF, foi desacolhida pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Assim, lícito pensar que o critério fixado pelo parágrafo em epígrafe mostrava-se como único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configurava prova inconteste da necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros, defluindo dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria do idoso ou do deficiente, cuja partilha da renda familiar resultasse, para si, montante inferior a ¼ do salário mínimo.
Ocorre que, conforme notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos em testilha (Plenário, Reclamação 4.374 e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com Repercussão Geral, de 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), pelo que não mais se pode aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo como exclusivo à aferição da hipossuficiência, devendo sobrevir análise da situação de miserabilidade porventura existente, consoante a renda informada, mas caso a caso.
Pois bem.
Na situação concreta em exame, depreende-se dos estudos sociais realizados no curso da instrução processual, respectivamente aos 12.04.2010 (fls. 54/58) e aos 05.11.2010 (fls. 125/128), que o núcleo familiar era de 04 (quatro) pessoas, a saber, o próprio demandante, seu padrasto, sua genitora e um irmão menor impúbere.
Verificou-se, ainda, que a renda familiar consiste apenas no rendimento auferido pelo padrasto, sendo certo que, à época do citado estudo social, tal verba atingia cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Posteriormente, o mantenedor passou a perceber uma renda proveniente de auxílio-doença (NB 602.828.164-0), no período de 28.07.2013 a 15.02.2015, no importe de R$ 897,22 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), constando dos autos, ainda, que ele voltou a exercer atividade profissional, em fevereiro/2014, com salário no valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Restou, consignado, ademais, que a família residia em imóvel alugado, composto por quatro cômodos, guarnecidos de forma modesta e em condições razoáveis de conservação e limpeza e que, além do referido rendimento do varão, a família recebia valores advindos da inclusão em dois programas governamentais, quais sejam, R$ 130,00 (cento e trinta reais) do programa Vale-Renda e R$ 112,00 (cento e doze reais) do programa Bolsa-Família.
Acerca destes montantes, diversamente da argumentação expendida no acórdão embargado, tenho que forçoso se afigura declarar que as referidas importâncias não devem ser computadas para apuração da renda per capita da família, a teor do disposto no art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto n.º 6.214/07, in verbis:
Menciono, aliás, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais relativos ao tema:
Ad argumentandum tantum, já que feita reminiscência, nos julgados adrede elencados, à Orientação Interna INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, que trata do "ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DESTINADO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA", aproveito para transcrevê-la, no seu item 16.7, que, igualmente, afasta a contagem de "apoios financeiros governamentais", in verbis:
Dito isso, considerando que a renda familiar se restringe ao salário auferido pelo padrasto do demandante, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), verba empregada para prover as necessidades básicas de 04 (quatro) pessoas, incluída a parte promovente, como visto portadora de necessidades especiais, eis que padecente de retardo mental de grau leve a moderado e epilepsia, evidenciada se encontra a patente hipossuficiência econômica, de modo a ensejar a concessão do benefício assistencial em testilha, nos moldes da legislação de regência da hipótese.
3 - CONCLUSÃO
Como consequência, há de ser restabelecida a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, nos exatos termos explicitados na r. sentença recorrida (fls. 183/189).
4 - DISPOSITIVO
Isto posto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/11/2016 16:31:25 |