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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INC. V, DA CF...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:51

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INC. V, DA CF. DEFICIENTE MENTAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE PROJETOS GOVERNAMENTAIS NÃO INTEGRA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. ART. 4º, § 2º, INC. II, DO DECRETO N.º 6.214/07. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO. I - Conforme preceitua o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, será garantido o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II - Comprovada a condição de miserabilidade do autor. III - Os valores auferidos pelo grupo familiar, oriundos de programas governamentais de complementação de renda não integram a renda per capita para aferição da condição econômica do beneficiário. Art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto n.º 6.214/07. IV - Embargos Infringentes do MPF providos. Prevalência do voto minoritário. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1735971 - 0014020-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014020-30.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.014020-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:UELLITON HENRIQUE DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:MS011219A ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:EDIVAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00003107520108120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INC. V, DA CF. DEFICIENTE MENTAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE PROJETOS GOVERNAMENTAIS NÃO INTEGRA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. ART. 4º, § 2º, INC. II, DO DECRETO N.º 6.214/07. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme preceitua o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, será garantido o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Comprovada a condição de miserabilidade do autor.
III - Os valores auferidos pelo grupo familiar, oriundos de programas governamentais de complementação de renda não integram a renda per capita para aferição da condição econômica do beneficiário. Art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto n.º 6.214/07.
IV - Embargos Infringentes do MPF providos. Prevalência do voto minoritário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014020-30.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.014020-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:UELLITON HENRIQUE DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:MS011219A ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:EDIVAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00003107520108120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta E. Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal manejado pela parte autora para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento ao apelo interposto pelo INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em face do inadimplemento do requisito da miserabilidade e, por consequência, revogou a tutela antecipada deferida anteriormente.

Segue o teor da Ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida."

Em resumo, refere o Parquet Federal que:

"(...)
Consoante se extrai do v. acórdão ora embargado, a Desembargadora Federal Relatora Daldice Santana negou provimento ao agravo legal interposto por UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA e manteve a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reformando a r. sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Entendeu a Relatora que não estaria demonstrada, na espécie, a situação de hipossuficiência econômica do autor.
O Juiz Federal Convocado Leonardo Safi acompanhou a Desembargadora Federal Relatora.
A seu turno, o Desembargador Federal Souza Ribeiro deu provimento ao agravo legal interposto pelo autor para negar provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária, mantendo, portanto, a r. sentença de procedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Em que pese não tenha sido declarado o voto vencido do Desembargador Federal Souza Ribeiro, não há óbice ao conhecimento dos presentes embargos infringentes, porquanto os limites da divergência são evidentes. Cuida-se de pleito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada que foi julgado improcedente pela C. Turma Julgadora, por maioria, em sede de apelação, ao fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora. A seu turno, o Desembargador Federal Souza Ribeiro deu provimento ao recurso de agravo legal interposto pelo autor para negar provimento ao apelo autárquico, mantendo o julgamento de procedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o que evidencia, por consequência, o seu entendimento de que estão preenchidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a deficiência do autor e o estado de hipossuficiência econômica.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado dessa C. Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
'EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF NO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL, PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR 'PER CAPITA'. NATUREZA ASSISTENCIAL DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI N.º 12.435/2011.
- Conquanto não juntada aos autos a declaração de voto vencido, inexiste óbice à interposição de embargos infringentes, posto que o seu objetivo é fazer prevalecer a conclusão veiculada no voto vencido, ainda que por fundamentos diversos.
(...)
- Preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.'- destaque nosso.
(EI 00058487520074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2011, PÁGINA: 228)
Isso posto, de ver que UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA faz jus ao postulado benefício assistencial de prestação continuada.
A República Federativa do Brasil funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e tem como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a promoção do bem de todos (art. 3º, incisos I, III e IV, da CF). À luz dessas disposições fundamentais, a Constituição Federal assegura o benefício assistencial de prestação continuada no importe de um salário mínimo, nos seguintes termos:
'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'
(...)
A seu turno, a Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) regulamenta o referido dispositivo constitucional e especifica, em seus artigos 20 e 21, os requisitos para a concessão do benefício em apreço.
Consoante prevê a LOAS, na redação dada pela Lei n.º 12.435/11, considera-se idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade (artigo 20, caput), encontrando-se, portanto, confirmado o critério etário aplicável desde a edição do Estatuto do Idoso (artigo 34, Lei n.º 10.741/03).
Ademais, a pessoa portadora de deficiência referida na Constituição Federal é 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas', nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11, que adequou a disposição legal à Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo procedimento do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse ponto, registra-se que a disposição original da LOAS definia pessoa portadora de deficiência como sendo 'aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho'. Instaurados amplos debates sobre o requisito em questão, havia-se firmado a jurisprudência no sentido de que a incapacidade para a vida independente decorria da própria incapacidade para o trabalho, entendimento este que foi adotado até mesmo pela Advocacia Geral da União em seu Enunciado n.º 30.
De toda sorte, sob a égide da nova disciplina, os critérios originalmente adotados pela LOAS encontram-se superados, certo que não mais há identidade exclusiva entre deficiência e incapacidade laboral. Vale dizer que, sem prejuízo da incapacidade para o trabalho, que certamente evidencia impedimento para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições, há outras circunstâncias que atualmente podem ser invocadas para a caracterização da deficiência, que se ora encontra prevista de forma mais ampla na legislação de regência.
Finalmente, a condição de miserabilidade da pessoa, consubstanciada na ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é presumida no caso de a renda mensal per capita da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (artigo 20, § 3º, LOAS). A seu turno, o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, estabelece que o benefício assistencial de prestação continuada concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, certo que interpretação analógica desse dispositivo, com amparo em firme posição jurisprudencial e por questão de coerência do sistema jurídico, autoriza também excluir do cálculo da renda familiar per capita qualquer outro benefício, assistencial ou previdenciário, no piso de um salário mínimo, concedido a integrante do núcleo familiar que tenha 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, ou que seja portador de deficiência, para fins do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
(...)
Posto isso, no caso dos autos, foi produzido o laudo médico-pericial de fls. 117/123, produzido em 01.10.2010, no qual consta que o autor UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA, nascido em 03.05.1992 (fl. 14), é portador de desenvolvimento mental retardado, entre os graus leve e moderado, bem como epilepsia. Concluiu o perito que o autor necessita de acompanhamento de terceira pessoa, bem assim que está permanentemente incapacitado para o desempenho de atividades laborais.
A perícia, pois, indica que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, são de molde a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11.
Quanto à hipossuficiência econômica, de ver que os relatórios de estudo social de fls. 54/58 e 125/128, elaborados, respectivamente, em 12.04.2010 e 05.11.2010, registram ser o núcleo familiar em questão composto pelo autor UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA, sua genitora Edivânia Aparecida Oliveira, nascida em 05.03.1974, seu padrasto Natalício Rosa Azevedo, nascido em 25.12.1975, e seu irmão Emerson Henrique de Oliveira, nascido em 19.11.1996. A renda familiar consiste apenas no salário auferido por Natalício, então no importe de R$ 800,00, como empregado da Ferronorte. A família recebia, ainda, os importes de R$ 130,00 do programa Vale Renda e de R$ 112,00 do programa Bolsa Família. Consigna que residiam em imóvel alugado, composto por quatro cômodos, sendo dois pequenos dormitórios, um (sic) sala e uma cozinha, cuidando-se de moradia modesta, em condições razoáveis de conservação e limpeza.
Segundo consta do CNIS e do INFBEN, Natalício recebeu o benefício de auxílio-doença NB 602.828.164-0 entre 28.07.2013 e 15.02.2014, no importe de R$ 897,22, e voltou a trabalhar em fevereiro de 2014, auferindo salário pouco acima de R$ 1.100,00 (telas em anexo).
Os importes recebidos por meio dos programas Vale Renda e Bolsa Família não devem ser computados, em razão de sua natureza assistencial.
Assim, do valor de R$ 1.100,00 a ser considerado, se se reservar o valor de um salário mínimo para o autor que é deficiente, e, portanto, segundo a norma constitucional, deve ter sua subsistência garantida com, pelo menos, esse montante, conclui-se que o valor remanescente é insuficiente para prover a manutenção dos outros três integrantes do núcleo familiar, o que evidencia a situação de hipossuficiência econômica a que alude a norma de regência da matéria.
Vale destacar que UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA faz uso contínuo de medicações controladas, nem sempre obtidas na rede pública de saúde, e, segundo vizinhos ouvidos por ocasião do primeiro estudo social, a família enfrenta dificuldades financeiras (cf. fl. 57).
Na espécie, como se extrai do conjunto probatório, UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA logrou comprovar, pois, a sua condição de pessoa com deficiência, além de economicamente hipossuficiente, razão pela qual faz jus ao benefício de prestação continuada previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com termo inicial na data da citação (18.03.2010 - fl. 50), a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, urgindo, por isso, que prevaleça o desfecho do voto divergente do Desembargador Federal Souza Ribeiro.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja dado provimento aos presentes embargos infringentes, para o fim de que prevaleça o desfecho dado no voto vencido que, ao dar provimento ao agravo legal interposto por UELLINTON HENRIQUE DE OLIVEIRA, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, confirmando a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com termo inicial na data da citação (18.03.2010)." (grifos do original)

Sem contrarrazões do ente previdenciário (fl. 331).

Admissão dos embargos infringentes (fl. 332).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/09/2016 17:00:30



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014020-30.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.014020-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:UELLITON HENRIQUE DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:MS011219A ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:EDIVAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00003107520108120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta E. Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal manejado pela parte autora para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento ao apelo interposto pelo INSS, a fim de julgar improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em face do inadimplemento do requisito da miserabilidade e, por consequência, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.


1 - INTRODUÇÃO


O Ministério Público Federal, ora embargante, sustenta o cabimento do recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencido), no sentido do implemento dos requisitos legais ensejadores do benefício assistencial de prestação continuada, e o prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora - vencedora), acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, para quem a pretensão afigura-se inviável.


Na verdade, o dissenso condiz, essencialmente, com o preenchimento ou não do requisito da miserabilidade, porquanto, com relação à deficiência, concordaram os julgadores que se mostra presente no caso dos autos, considerado o laudo médico pericial de fls. 117/123, conclusivo acerca de que o demandante encontra-se acometido de retardo mental de grau leve a moderado e de epilepsia, intercorrências médicas a inviabilizarem permanentemente seu normal desenvolvimento para atos da vida civil e/ou para o exercício de atividade laborativa.


Para o voto condutor, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, eis que não demonstrada a hipossuficiência do autor. Vejamos:

"Trata-se de agravo da parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e cassou a tutela jurídica provisória anteriormente concedida.
Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório.
(...)
Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
'(...)
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade.
Quanto a essa questão, o estudo social revela que a parte autora reside com seu padrasto, sua mãe e um irmão menor impúbere (fls. 125/128).
A renda familiar advinha do trabalho do padrasto, na quantia atualizada de R$ 814,39 (oitocentos e catorze reais e trinta e nove centavos), referentes a julho de 2013, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
O mesmo sistema revela ter o padrasto da parte autora passado a perceber benefício de auxílio-doença em 28/7/2013, cujo valor atingiu a quantia de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais) em agosto de 2013.
Além disso, a família está inscrita em dois programas governamentais - Vale Renda e Bolsa Família -, os quais lhes asseguram as quantias mensais de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e de R$ 112,00 (cento e doze reais), respectivamente.
Residem em casa composta de quatro cômodos, os quais são guarnecidos por mobiliário que, conquanto não ostente luxo, é capaz de atender às necessidades da família.
Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
A respeito, impende destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
'CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida.' (TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
(...).'
A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se 'a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto." (g. n.)

Por outro lado, no que concerne ao pronunciamento judicial vencido, conforme explicitado pelo Ministério Público Federal nas razões dos seus embargos infringentes, de fato, não foi acostado aos autos.

Não obstante, de se salientar que a jurisprudência pátria tem-se manifestado no sentido de que a ausência do voto minoritário, por si só, não impede o conhecimento dos infringentes ("STJ - 3ª T., REsp 991.544, Min. Gomes de Barros, j. 24.3.08, DJU 13.5.08"), quando aquele versar sobre tema amplamente discutido ("STJ - 2ª T., REsp 517.908, Min. Peçanha Martins, j. 23.8.05, DJU 17.10.05") ou for curial a dedução de seu sentido ("RTJ 121/826"), sendo aceitável inferir-se, ainda, que, se inviável conhecer da extensão da provisão minoritária, cabível a irresignação "por desacordo total" ("STF - 1ª T., RE 113.796, Min. Moreira Alves, j. 22.9.87, DJU 6.11.87"; "STJ - 5ª T., REsp 542.558, Min. Laurita Vaz, j. 15.6.04, DJU 2.8.04") (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 690-691).

Sendo assim, na hipótese em apreço, entendo aplicar-se o posicionamento referente à prescindibilidade da efetiva juntada da provisão desacolhida, haja vista a premente dedução de seu sentido, i. e., o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, notadamente quanto à miserabilidade exigida.


2 - CONSIDERAÇÕES

2.1 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o do respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Na legislação ordinária, os arts. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e 34 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003, rezam, in verbis:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo."
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado comando, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, uma vez que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03.

Como informação, no tangente a tal dispositivo legal (art. 34, Lei 10.741/03), contudo, a jurisprudência tem sido extensiva, a admitir que, a par do benefício assistencial, seja o previdenciário, desde que com renda mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, também desconsiderado para fins de concessão do amparo social da Lei 8.742/93.

Nessa direção, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativo à Petição 7.203/PE:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." (Proc. 2009/0071096-6, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.08.2011, Dje 11/10/2011)

Ressalte-se, porque igualmente oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, que em nada modificou a orientação pretoriana com relação às referidas normas, merecendo destaque o art. 4º, inc. VI, e o art. 19, caput e parágrafo único, do regramento em alusão, a saber:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

É certo, por outro lado, que a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da mencionada Lei 8.742/93, arguida na ADI 1.232-1/DF, foi desacolhida pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Assim, lícito pensar que o critério fixado pelo parágrafo em epígrafe mostrava-se como único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configurava prova inconteste da necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros, defluindo dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria do idoso ou do deficiente, cuja partilha da renda familiar resultasse, para si, montante inferior a ¼ do salário mínimo.

Ocorre que, conforme notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos em testilha (Plenário, Reclamação 4.374 e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com Repercussão Geral, de 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), pelo que não mais se pode aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo como exclusivo à aferição da hipossuficiência, devendo sobrevir análise da situação de miserabilidade porventura existente, consoante a renda informada, mas caso a caso.


Pois bem.

Na situação concreta em exame, depreende-se dos estudos sociais realizados no curso da instrução processual, respectivamente aos 12.04.2010 (fls. 54/58) e aos 05.11.2010 (fls. 125/128), que o núcleo familiar era de 04 (quatro) pessoas, a saber, o próprio demandante, seu padrasto, sua genitora e um irmão menor impúbere.

Verificou-se, ainda, que a renda familiar consiste apenas no rendimento auferido pelo padrasto, sendo certo que, à época do citado estudo social, tal verba atingia cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Posteriormente, o mantenedor passou a perceber uma renda proveniente de auxílio-doença (NB 602.828.164-0), no período de 28.07.2013 a 15.02.2015, no importe de R$ 897,22 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), constando dos autos, ainda, que ele voltou a exercer atividade profissional, em fevereiro/2014, com salário no valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Restou, consignado, ademais, que a família residia em imóvel alugado, composto por quatro cômodos, guarnecidos de forma modesta e em condições razoáveis de conservação e limpeza e que, além do referido rendimento do varão, a família recebia valores advindos da inclusão em dois programas governamentais, quais sejam, R$ 130,00 (cento e trinta reais) do programa Vale-Renda e R$ 112,00 (cento e doze reais) do programa Bolsa-Família.

Acerca destes montantes, diversamente da argumentação expendida no acórdão embargado, tenho que forçoso se afigura declarar que as referidas importâncias não devem ser computadas para apuração da renda per capita da família, a teor do disposto no art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto n.º 6.214/07, in verbis:


"Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2º. Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
(...)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
(...)." (g. n.)

Menciono, aliás, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais relativos ao tema:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 562.959 - SP (2014/0202895-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : APARECIDA ROQUE FELIPE
ADVOGADOS : MARCIO ANTONIO VERNASCHI E OUTRO(S)
ROSELY APARECIDA OYRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadmitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); e b) a modificação do julgado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 183):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2 - Adimplido o requisito etário e demonstrada a insuficiência de recursos para a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, de rigor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
3 - Incluem-se os netos menores, dependentes economicamente, no núcleo familiar, para fins de cômputo da renda per capita. Precedentes.
4 - A pendência de outra ação objetivando a concessão de benefício previdenciário distinto não prejudica a análise do deferimento da benesse assistencial, porquanto surgirá para o segurado o dever de opção somente quando transitadas em julgado as respectivas decisões de procedência.
5 - Agravo legal provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 209/214), aduz-se ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao argumento de que a parte recorrida não preenche o requisito de hipossuficiência econômica exigido legalmente, uma vez que a renda familiar encontra-se em patamar superior ao dos limites legais; e b) art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, sob a alegação de que a matéria foi decidida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, portanto, goza de efeitos vinculantes e erga omnes.
Contrarrazões às fls. 223/224.
Neste agravo (fls. 233/244), afirma-se que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às fls. 266/267.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, transcreve-se o teor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 177/184 - grifos nossos):
(...)
De fato, a autora completou, em 27 de janeiro de 2011, anteriormente à propositura da ação que ocorreu em 25 de maio de 2011, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme se verifica do documento de fl. 08. Sendo incontroverso o preenchimento de tal requisito, remanesce a verificação da ausência de condições de prover seu próprio sustento. E, no particular, a concessão do benefício se impõe.
O estudo social elaborado em 25 de agosto de 2011 (fls. 86/87) informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge, dois filhos e dois netos, os quais residem em imóvel próprio composto por seis cômodos guarnecido por móveis e utensílios muito simples.
A renda familiar, segundo o estudo social, deriva da aposentadoria do seu marido, no valor de R$ 545,00, e da renda cidadã auferida por sua filha, no importe de R$ 80,00. Com relação ao valor decorrente de ajuda governamental (Bolsa-Escola, Bolsa-Família e outros), o mesmo não será computado no cálculo da renda per capita, conforme orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN n° 81, de 15 de janeiro de 2003.
Por sua vez, o detalhamento de crédito do INSS de fl. 20 informa que o marido da autora, no exercício de abril de 2011, percebeu aposentadoria por invalidez no importe de R$ 625,20, equivalente a 1,14 salários mínimos, à época, quantia auferida para o sustento de 06 (seis) pessoas.
Desse modo, a renda per capita apurada é inferior ao limite legal, restando preenchido o requisito objetivo para acolhimento do pedido inicial.
(...)
Nesse contexto, verifica-se que não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, porquanto, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que critério objetivo necessário para a percepção do benefício assistencial está devidamente cumprido. Logo, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.
Da mesma maneira, em relação à invocada inobservância do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, observa-se que esse artigo de lei apontado como malferido não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do aresto atacado, porquanto não induz ao direito pleiteado. Outrossim, aplica-se, à espécie, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator." (Publ. 18.09.2014)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.727 - SP (2014/0130809-6)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : ROSÂNGELA MENEZES RAMIRES
ADVOGADO : VERÔNICA TAVARES DIAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por incidência da Súmula 7/STJ, inadmitiu seu Recurso Especial.
Alega o recorrente, no Recurso Especial, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional (art. 535, I e II, do CPC). Sustenta, quanto ao mais, violação ao artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, afirmando que a parte autora não está incapacitada para atividades laborais, para fins de concessão de benefício assistencial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 260e).
O Recurso Especial não reúne condições de ser admitido.
Verifica-se, inicialmente, que o recurso obstado está fundamentado na alegada violação ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, segundo o recorrente, não teria examinado a questão referente Contudo, do julgamento do Agravo Regimental, interposto na origem, extrai-se o seguinte excerto:
'A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
'(...)
Por fim, registro que vinha decidindo, em julgados de minha relatoria, no sentido de excluir do cômputo da renda familiar, o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que já vinha ocorrendo com o de natureza assistencial, por entender que a ratio legis do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dizia respeito à irrelevância do valor (um salário mínimo) para o cálculo da renda familiar e, portanto, alcançaria os demais benefícios previdenciários de igual importe.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, afirmou a impossibilidade de referida extensão, devendo a normação legal citada ser aplicada restritivamente à hipótese de percepção de benefício assistencial.
Dessa forma, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos, sem o alcance acima mencionado.
De acordo com o laudo pericial de fls. 67/70, a parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), porém pode exercer atividades laborais que requeiram esforços físicos leves, levando em conta a sua idade e escolaridade.
Não obstante o perito tenha afirmado não estar a requerente incapacitada para a execução de suas atividades diárias, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendo que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência previsto pela Lei Assistencial com a nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
Isso porque, os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Também são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família fora demonstrada no presente caso. O estudo social realizado em 22 de junho de 2010 (fls. 84/85) informou que a postulante reside sozinha em imóvel próprio, guarnecido com móveis e utensílios simples e em estado precário.
Segundo informações prestadas à assistente social, a demandante não possui renda própria, sobrevivendo com a quantia auferida pelo Bolsa-Família (R$68,00), conforme informações reveladas pela assistente social.
Com relação ao valor decorrente de ajuda governamental (Bolsa-Escola, Bolsa-Família e outros), o mesmo não será computado no cálculo da renda per capita, conforme orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº 81, de 15 de janeiro de 2003.
Portanto, entendo sobejamente comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, ensejando-lhe, assim, a concessão do benefício pleiteado.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença monocrática na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.'
(...)
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto (fls. 232/234e).
Infere-se, nesse panorama, inexistir a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
Destaque-se que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão julgado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, sobretudo se notório seu caráter de infringência do julgado.
Nesse sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte, dentre os quais destaco, por ilustrativos:
(...)
Por outro lado, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao Agravo.
I.
Brasília (DF), 04 de junho de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora." (Publ. 11.06.2014)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 387.118 - SP (2013/0282915-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS : ANA REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA
ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO
ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS - VIABILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que (a) não houve ofensa ao art. 535 do CPC; (b) o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado no REsp 1.112.557/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; e (c) a reapreciação do contexto-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra óbice da Súmula 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que (a) a decisão agravada adentrou no mérito, extrapolando o simples exame dos requisitos de admissibilidade; (b) o Supremo Tribunal Federal, entendeu que a Lei 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, criou um requisito objetivo para a obtenção do benefício assistencial, sem a observância do qual não deve ser concedido; e (c) houve violação ao art. 535 do CPC.
DECIDO:
Tempestivo o agravo e suficientes as razões apontadas para conferir trânsito ao recurso especial, nos moldes do art. 544, § 4º, do CPC, passo a examinar o apelo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
(...)
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional, alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 535 do CPC, 34 da Lei 10.742/03, 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Defende, em síntese, que: (a) não foram sanadas as omissões indicadas nos embargos de declaração opostos na origem; (b) benefício previdenciário recebido por ente familiar deve integrar o cômputo da renda 'per capita'; (c) o requisito da renda não superior a 1/4 do salário mínimo, exigido para a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da família do idoso ou deficiente, é questão sobre a qual o C. STF já se manifestou e decidiu que inexiste inconstitucionalidade em sua exigência, motivo pelo qual deve ser aplicado; e (d) as decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade gozam dos efeitos vinculantes e 'erga omnes', sendo certo que a matéria ora em debate já foi apreciada na Adin 1.232/DF'.
É o relatório.
Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia.
Quanto à apontada violação ao art. 34 do Estatuto do Idoso, o recorrente alega, em suma, que o valor recebido a título de benefício previdenciário deve ser computado para fins de cálculo de benefício assistencial. Entretanto, não foram estes os motivos pelo qual o acórdão recorrido concedeu o benefício pleiteado, e sim por entender que ficou comprovada a hipossuficiência econômica da requerente. Assim, por apresentar razões dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, o recurso especial não pode ser conhecido. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF.
No mérito, pretende o recorrente que seja afastada a concessão do benefício assistencial, ao argumento de que não restou demonstrado o requisito miserabilidade, pois a renda per capita do grupo familiar supera 1/4 do salário mínimo.
Sobre o tema, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a concessão do benefício a segurados que comprovem, por outros elementos que não apenas a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a condição de miserabilidade. O referido julgado recebeu ementa de seguinte teor:
(...)
Na hipótese, o Tribunal a quo concedeu o benefício assistencial, sob os seguintes fundamentos:
De acordo com o laudo pericial de fls. 73/76, a autora é portadora de hemiplegia direita, seqüela de acidente vascular cerebral, que a incapacita total e definitivamente para o trabalho.
A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família fora demonstrada no presente caso. O estudo social realizado em 24 de março de 2009 (fls. 78/86) informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e seu filho, os quais residem em imóvel cedido pelo empregador do marido, guarnecido com móveis '...de linha popular a maioria em mau estado de conservação...'.
A renda familiar deriva do salário percebido pelo consorte da autora, no valor de R$ 485,00, equivalente a 1,04 salários mínimos, à época.
Com relação ao valor decorrente de ajuda governamental (Bolsa-Escola, Bolsa-Família e outros), o mesmo não será computado no cálculo da renda per capita, conforme orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº 81, de 15 de janeiro de 2003.
Em que pese a percepção de salário superior ao mínimo, entendo sobejamente comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a condição de vulnerabilidade econômica da autora, ensejando-lhe, assim, a concessão do benefício pleiteado Com efeito, a diligente assistente social consignou que a família possui despesas com aquisição de medicamentos no importe de R$120,00, o que compromete significativamente o orçamento.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial.
Assim, ao entender possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso, ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a renda familiar mensal, o acórdão recorrido harmonizou-se com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da situação socioeconômica da recorrida, decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ - 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'.
A propósito, especificamente para a hipótese dos autos, cito os seguintes precedentes:
(...)
(AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)
(...)
(AgRg no AREsp 244.883/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
(...)
(AgRg no AREsp 216.454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
Por fim, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Min. Gilmar Mendes), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por considerar que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a situação de miserabilidade.
Com essas considerações, nos termos do art. 544, § 4º, c/c o art. 557 do CPC, conheço do agravo para, desde logo, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2013.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora." (Publ. 03.09.2013)

Ad argumentandum tantum, já que feita reminiscência, nos julgados adrede elencados, à Orientação Interna INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, que trata do "ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DESTINADO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA", aproveito para transcrevê-la, no seu item 16.7, que, igualmente, afasta a contagem de "apoios financeiros governamentais", in verbis:

"(...)
16.7 Conforme a Portaria MPAS/SEAS nº 1.524/2002 de 05/12/2002, não considerar renda, os apoios financeiros esporádicos recebidos pela família e seus integrantes, em decorrência de estarem fazendo parte de programas sociais, como: bolsa-escola, bolsa-cidadã, renda mínima para garantia da educação dos filhos ou erradicação do trabalho infantil, auxílio gás, salário desemprego ou similares, bem como o valor do Benefício de Prestação Continuada BPC, da pessoa que está sendo avaliada."

Dito isso, considerando que a renda familiar se restringe ao salário auferido pelo padrasto do demandante, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), verba empregada para prover as necessidades básicas de 04 (quatro) pessoas, incluída a parte promovente, como visto portadora de necessidades especiais, eis que padecente de retardo mental de grau leve a moderado e epilepsia, evidenciada se encontra a patente hipossuficiência econômica, de modo a ensejar a concessão do benefício assistencial em testilha, nos moldes da legislação de regência da hipótese.


3 - CONCLUSÃO


Como consequência, há de ser restabelecida a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, nos exatos termos explicitados na r. sentença recorrida (fls. 183/189).


4 - DISPOSITIVO


Isto posto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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