
D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025057-25.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo INSS e pela parte autora, para determinar que o valor do auxílio-reclusão concedido às demandantes seja calculado nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/91, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, além de alterar os critérios de incidência dos consectários legais e adequar a verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Segue o teor da Ementa:
Em resumo, o Ministério Público Federal alega que:
Sem contrarrazões da autarquia federal (fl. 174).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 175).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025057-25.2010.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento aos apelos interpostos pela parte autora e pelo INSS, para determinar que o valor do auxílio-reclusão seja calculado nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/91, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, além de alterar os critérios de incidência dos consectários legais e adequar a verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
1 - INTRODUÇÃO
O Ministério Público Federal, ora embargante, sustenta o cabimento do recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos (vencida), no sentido da inaplicabilidade do prazo prescricional definido no art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 às autoras, menores impúberes (absolutamente incapazes), com o que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deveria ser fixado na data da prisão do segurado, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator - vencedor), acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, para quem o prazo inicial da benesse haveria de ser mantido na data do requerimento administrativo.
A divergência apresentada, portanto, refere-se, essencialmente, ao prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 para delimitar os termos da solicitação do benefício de pensão por morte, regramento utilizado, por analogia, para hipóteses de concessão de auxílio-reclusão, a teor do art. 80 do mesmo diploma legal.
Para o voto condutor, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, considerando, para tanto, o entendimento de que o prazo do art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios não ostentaria natureza prescricional, senão vejamos:
VOTO VENCEDOR
Em contrapartida, foram fundamentos do voto minoritário:
VOTO VENCIDO
Dito isso, inclino-me pelo voto minoritário.
2 - CONSIDERAÇÕES
2.1 - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão encontra amparo na vigente Constituição Federal que, em seu art. 201, inc. IV, com redação determinada pela EC n.º 20/98, assim preceitua:
Preconiza, ainda, o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Já o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 disciplina que:
Por se tratar a parte demandante de filhas menores do segurado (fls. 12/13), dependentes de primeira classe, a dependência econômica das autoras é presumida, conforme estabelece o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
Pela análise do mencionado dispositivo legal, infere-se que os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção iuris et de iure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.
Tal liame jurídico resta comprovado nos autos através dos registros de identificação civil de fls. 12/13, a indicarem que Vitória Amorim Santos e Monique Evelin Amorim Santos, nascidas aos 27.03.2004 e 17.06.2005, respectivamente, são filhas do recluso.
No mais, conforme atestado de permanência carcerária para fins de auxílio-reclusão, emitido aos 28.02.2008, pela SAP - Secretaria de Administração Previdenciária (fl. 25), restou consignado que o detento Renato da Silva Santos, preso em flagrante delito, aos 17.06.2005 (fls. 22/24), permanecia recolhido na Penitenciária de Avanhandava/SP; para além, que o preso havia progredido para o regime semiaberto, aos 28.05.2008 (fl. 27), e que obteve, posteriormente, aos 22.10.2008, a concessão do benefício de livramento condicional (fl. 65).
No tocante à qualidade de segurado, observo que, à época do cárcere (17.06.2005), o genitor das autoras ostentava vínculo laboral com a empresa Cia. Brasileira de Distribuição., conforme ficha de registro (fls. 17/18), auferindo rendimentos mensais no importe de R$ 384,56 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme documento colacionado às fls. 19/20.
Nesses termos, insta ressaltar que também restou caracterizado o requisito "baixa renda", eis que a Portaria MPS n.º 822/2005 estipulava como limite de rendimentos para enquadramento da hipossuficiência econômica, quando do encarceramento, o valor de R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quantia bastante superior à renda mensal auferida pelo detento na data em que enclausurado.
Como consequência, preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, restando controvertido, como já explicado, tão-somente o dies a quo para sua efetiva implementação.
2.2 - DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Considerando a condição de menores impúberes das autoras, portanto absolutamente incapazes para reivindicarem a concessão da benesse pessoalmente, entendo que não estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Por isso mesmo, o benefício deve ser instituído a partir da data do fato gerador, qual seja, o cárcere do segurado, e não da data do requerimento administrativo, como sustentado pela autarquia federal, não se afigurando razoável sejam as requerentes penalizadas por eventual inércia de seus representantes e/ou tutores.
A propósito, julgado do STJ que, apesar de versar sobre deferimento de pensão por morte, em tudo se afigura cabível na espécie, notadamente por força do caput do art. 80 da Lei 8.213/91, litteris:
De maneira semelhante, a doutrina já se posicionou acerca da não sujeição de beneficiários incapazes à prescrição versada no art. 74, inc. I, em comento, in verbis:
Sob outro aspecto, especificamente a versar auxílio-reclusão, a jurisprudência deste Regional tem sufragado orientação de que, quando presente menor incapaz, o termo inicial do beneplácito há de corresponder à data da prisão.
À guisa de exemplos:
Simplesmente a título argumentativo, referentemente ao dies ad quem, deve permanecer como estabelecido na sentença, vale dizer, 22.10.2008, momento em que o segurado obteve "Liberdade Condicional" (Ofício n.º 7725/2009/DG/CIMIC/RAG, de 16.12.2009, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste, Penitenciária 'Dr. Eduardo de Oliveira Vianna', fl. 65).
O Parquet Federal apenas veio a se manifestar acerca do marco em testilha no seu parecer de fls. 133-137, peça que não tem, a priori, caráter recursal, mormente para fins de alteração do julgado, quando ocorrente conformação das partes acerca do tema.
Aliás, no mesmo documento enxergou, ainda, outro "equívoco" na sentença, quer-se dizer, que a DIB do benefício foi estabelecida em novembro de 2005, quando deveria iniciar-se em junho do exercício em voga, porquanto ocasião do efetivo encarceramento, não se atentando, todavia, para o fato de que o recluso percebeu valores até o mês de novembro em alusão.
No âmbito recursal, isto é, no agravo que interpôs para atacar a provisão da 9ª Turma, a par de reconhecer a correção do ato decisório de Primeira Instância quanto ao termo inicial do beneplácito, voltou a se insurgir com relação ao ad quem.
Sem razão, a meu ver.
Primeiro porque, como asseverado no pronunciamento judicial vencedor, o termo final do auxílio-reclusão não foi objeto dos recursos voluntários interpostos pelas partes litigantes (i. e., apelação do ente público e recurso adesivo - e, mesmo que de forma equivocada, e ainda que en passant, nas contrarrazões ao apelo, únicas nos autos); e segundo, uma vez mais como referido na provisão majoritária, porquanto a providência, se adotada, implicaria reformatio in pejus contra a parte inequivocamente vulnerável a litigar.
Por tais razões, no meu modo de sentir, venia concessa, o agravo sequer deveria ter sido conhecido quanto ao ponto, embora o seu desprovimento, ao menos pelos lançamentos observáveis nos autos - "tira de julgamento", dispositivo do voto e aresto respectivo -, tenha ocorrido por completa dissidência acerca dos argumentos alinhavados.
Sob outro aspecto, é certo que o voto minoritário deu provimento ao recurso, "(...) para determinar o pagamento do auxílio-reclusão no período referenciado, nos termos das alegações do MPF".
Mas nem tal circunstância me convence de que a matéria poderia ter sido novamente trazida à baila, quer no agravo ou, agora, nos embargos infringentes, como feito pelo Ministério Público Federal.
A começar pelos próprios fundamentos do decisum em epígrafe, que delimitou a discordância nos seguintes termos; "(...) A divergência reside na fixação do termo inicial do benefício, em se tratando de menores incapazes que pleiteiam auxílio-reclusão" (fl. 162), sem se referir, em momento algum, ao dies ad quem do beneplácito (fls. 162-162 verso).
Para além, pelas alegações exprimidas nos embargos em consideração, todas centradas na necessidade de adoção do ato decisório que não prevaleceu, entretanto meramente com foco no termo inicial do auxílio, à exceção do parágrafo imediatamente anterior ao das derradeiras solicitações, em que, isoladamente, torna o recorrente a mencionar que "(...) o auxílio-reclusão é devido à autoras (sic) menores impúberes desde 17/06/2005 (fls. 22/24 e 67/68), data do encarceramento do segurado, até o dia 28/05/2008, data na qual o recluso foi posto em regime semiaberto (fls. 27)" (negrito e sublinhado do original), valendo consignar, entrementes, ter requerido explicitamente que (fl. 171-171 verso):
Donde supostamente praticarem, tanto o voto vencido quanto aos infringentes, no que tange ao termo final do benefício, impropriedades ao abordarem o tema.
E se não bastassem tais motivações, ainda com fins explanatórios, o fato de o recluso ter alterado o status prisional para o regime simiaberto não obsta o percebimento da indigitada benesse, à luz dos arts. 2º, caput, da Lei 10.666/03 e 116, §§ 5º e 6º, do Decreto 3.048/99 (redação do Decreto 4.729/03), a saber:
Trago, outrossim, doutrina a convergir com tal proposição:
Igualmente o faço com respeito à jurisprudência:
3 - CONCLUSÃO
Como consequência, há de ser dado provimento ao agravo legal interposto às fls. 145/148 pelo Órgão Ministerial, a fim de fixar o termo inicial do auxílio-reclusão concedido às autoras, menores impúberes, na data de prisão do genitor/segurado.
4 - DISPOSITIVO
Isto posto, dou provimento aos embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, para que o dies a quo do auxílio-reclusão corresponda à data da prisão do genitor/segurado.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/11/2016 16:31:51 |