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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI N. º 8. 213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:25

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 74, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91 NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E ARTS. 3º, INC. I, E 198 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO. I - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). II - Aplicando-se a interpretação analógica do regramento contido no art. 74, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/91, entende-se que o benefício de auxílio-reclusão terá seu termo inicial fixado na data do cárcere do segurado, quando solicitado em até 30 (trinta) dias da prisão, sendo que, após este prazo, o termo inicial será definido na data do requerimento administrativo. III - In casu, a parte autora é composta por menores impúberes, filhas do segurado preso e, portanto, considerando sua absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não estão sujeitas aos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, conforme expressamente garantido pelo art. 79 do mesmo diploma legal, em consonância com os ditames dos arts. 3º, inc. I, e 198, ambos do Código Civil. IV - A jurisprudência remansosa das Cortes Superiores explicita a natureza prescricional do prazo estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios. V - Necessário acolhimento do voto minoritário, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão concedido às autoras na data da prisão do segurado. VI - Embargos Infringentes do MPF providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1525379 - 0025057-25.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025057-25.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.025057-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ROBERIO NUNES DOS ANJOS FILHO
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:VITORIA AMORIM SANTOS incapaz e outro(a)
:MONIQUE EVELIN AMORIM SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
REPRESENTANTE:VANESSA FERANNDES AMORIM
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
No. ORIG.:09.00.00028-0 1 Vr ITARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 74, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91 NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E ARTS. 3º, INC. I, E 198 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO.
I - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
II - Aplicando-se a interpretação analógica do regramento contido no art. 74, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/91, entende-se que o benefício de auxílio-reclusão terá seu termo inicial fixado na data do cárcere do segurado, quando solicitado em até 30 (trinta) dias da prisão, sendo que, após este prazo, o termo inicial será definido na data do requerimento administrativo.
III - In casu, a parte autora é composta por menores impúberes, filhas do segurado preso e, portanto, considerando sua absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não estão sujeitas aos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, conforme expressamente garantido pelo art. 79 do mesmo diploma legal, em consonância com os ditames dos arts. 3º, inc. I, e 198, ambos do Código Civil.
IV - A jurisprudência remansosa das Cortes Superiores explicita a natureza prescricional do prazo estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios.
V - Necessário acolhimento do voto minoritário, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão concedido às autoras na data da prisão do segurado.
VI - Embargos Infringentes do MPF providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025057-25.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.025057-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ROBERIO NUNES DOS ANJOS FILHO
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:VITORIA AMORIM SANTOS incapaz e outro(a)
:MONIQUE EVELIN AMORIM SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
REPRESENTANTE:VANESSA FERANNDES AMORIM
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
No. ORIG.:09.00.00028-0 1 Vr ITARIRI/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo INSS e pela parte autora, para determinar que o valor do auxílio-reclusão concedido às demandantes seja calculado nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/91, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, além de alterar os critérios de incidência dos consectários legais e adequar a verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Segue o teor da Ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida."

Em resumo, o Ministério Público Federal alega que:


"(...)
O acórdão ora embargado, ementado à fl. 157 e verso, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal interposto por este Órgão Ministerial (fls. 145/148), fazendo assim prevalecer a decisão monocrática de fls. 140/143, que julgou parcialmente procedentes as apelações da parte autora e do INSS, para: a) determinar que o valor do auxílio-reclusão seja calculado nos termos do art. 75, da Lei 8.213/91; b) reduzir os honorários advocatícios para 10%, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; e c) fixar a DIB na data do requerimento administrativo (18/04/2008 - fls. 36), mesmo em se tratando de beneficiários menores, sob o argumento de que o INSS não deve arcar com a omissão dos pais ou tutores das crianças.
O Voto Condutor (fls. 150/156), proferido pelo i. Relator, ateve-se a reiterar os fundamentos da decisão monocrática de fls. 140/143, segundo a qual o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91 não teria natureza prescricional, razão pela qual não poderia ser afastado, mantendo-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Por sua monta, o voto divergente, da lavra da MM. Desembargadora Federal Marisa Santos, deu provimento ao agravo legal, por entender que (fls. 162/162v.):
'Em se cuidando de menores, aplica-se a norma do art. 79 da Lei 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição, o que está em consonância ao disposto no art. 198, I, combinado ao art. 3º, I, do Código Civil, daí porque a fixação do termo inicial do benefício independe da data da apresentação do requerimento.'
O objetivo dos presentes embargos infringentes é a reforma do v. acórdão ementado à fls. 157 que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para que prevaleça o entendimento esposado no voto divergente (fls. 162/162v.), que dá provimento ao agravo legal para fixar o termo inicial do auxílio-reclusão na data da prisão do segurado.
(...)
A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte (art. 74, incisos I e II, do Plano de Benefícios), mais especificamente pelo artigo 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
No entanto, como bem reconheceu a i. Desembargadora Federal Marisa Santos no Voto Dissidente, deve-se observar que em relação aos dependentes menores impúberes não incide o prazo previsto de 30 (trinta) dias, pois os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra indivíduos absolutamente incapazes, devendo o art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 ser conjugado com as disposições contidas no art. 79 do referido diploma legal, bem como os arts. 3º, 198, I e 208, ambos do Código Civil.
A respeito, diz o citado art. 79 da Lei 8.213/91:
'Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.'
O art. 103 daquele mesmo diploma, de sua parte, afirma:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, os tribunais pátrios vêm considerando que o prazo previsto no art. 74, I, do Plano de Benefícios tem natureza prescricional, de modo que o disposto nos artigos do Código Civil supra mencionados é aplicável ao caso em tela.
Sem dúvida, o entendimento predominante dos tribunais pátrios em situações análogas é no sentido de que, como ao incapaz não é admitido requerer benefício previdenciário pessoalmente (caso das autoras absolutamente incapazes), ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, justamente porque não se cogita prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c.c. artigos 79 e 103, parágrafo único da citada nº 8.213/91 (sic), sendo, destarte, o benefício devido desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Note-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça adota esse posicionamento, conforme recentes julgados:
(...)
(AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014) (grifamos)
(...)
(REsp 1354689/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) (grifamos)
(...)
Os precedentes acima transcritos são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos, pois, muito embora façam referência à pensão por morte, o auxílio-reclusão, como já mencionado, é devido nas mesmas condições (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Não é despiciendo recordar que no âmbito desta C. Terceira Seção o tema está uniformizado, tanto que se permite até mesmo a rescisão de julgados que não fixam o termo inicial do auxílio-reclusão na data do encarceramento no caso do autor beneficiário ser pessoa absolutamente incapaz:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. VIOLAÇÃO DA LEI, OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. (...) 4 - A decisão que concede o benefício de pensão por morte para menor absolutamente incapaz na data da citação e não observa as disposições contidas nos arts. 74, 79 e 103 da Lei de Benefícios e no art. 198 do Código Civil, deve ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC, no ponto impugnado. 5 - Considerando que o requerente possuía 15 anos de idade quando do ajuizamento da ação subjacente, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a ele a partir da data do óbito. 6 - Inépcia da inicial reconhecida em relação ao pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC. Ação rescisória julgada procedente com base no inciso V do referido dispositivo legal. Termo inicial da pensão por morte fixado na data do óbito.' (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0020561-40.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2014)(grifamos)
Em conformidade com o entendimento da Terceira Seção, as Turmas especializadas em matéria previdenciária adotam o mesmo entendimento, conforme os seguintes julgados:
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0018490-07.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI, julgado em 24/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2014) (grifamos)
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0016749-92.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2013)
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025848-57.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2013)
(...)
Diante disso, com inteira razão o voto divergente, pois, à luz do art. 79 da Lei 8.213/91, e ao contrário do que entende o i. Relator, o prazo de trinta dias para requerer o benefício deve ser considerado como prescricional, não incidindo, pois, contra incapazes.
Assim, na hipóteses (sic) específica dos autos, o auxílio-reclusão é devido à (sic) autoras menores impúberes desde 17/06/2005 (fls. 22/24 e 67/68), data do encarceramento do segurado, até o dia 28.05.2008, data na qual o recluso foi posto em regime semiaberto (fl. 27)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal o provimento dos presentes embargos infringentes, para o fim de que prevaleça o entendimento esposado no voto divergente, dando-se provimento ao agravo legal interposto por este Parquet Federal às fls. 145/148, para reformar a decisão monocrática de fls. 140/143 e fixar o termo inicial do benefício em favor da autoras (sic) absolutamente incapazes na data da prisão do segurado." (em negrito, grifos do original; sem, nossos)

Sem contrarrazões da autarquia federal (fl. 174).

Admissão dos embargos infringentes (fl. 175).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2016 16:14:16



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025057-25.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.025057-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ROBERIO NUNES DOS ANJOS FILHO
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:VITORIA AMORIM SANTOS incapaz e outro(a)
:MONIQUE EVELIN AMORIM SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
REPRESENTANTE:VANESSA FERANNDES AMORIM
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
No. ORIG.:09.00.00028-0 1 Vr ITARIRI/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento aos apelos interpostos pela parte autora e pelo INSS, para determinar que o valor do auxílio-reclusão seja calculado nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/91, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, além de alterar os critérios de incidência dos consectários legais e adequar a verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.


1 - INTRODUÇÃO

O Ministério Público Federal, ora embargante, sustenta o cabimento do recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos (vencida), no sentido da inaplicabilidade do prazo prescricional definido no art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 às autoras, menores impúberes (absolutamente incapazes), com o que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deveria ser fixado na data da prisão do segurado, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator - vencedor), acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, para quem o prazo inicial da benesse haveria de ser mantido na data do requerimento administrativo.

A divergência apresentada, portanto, refere-se, essencialmente, ao prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 para delimitar os termos da solicitação do benefício de pensão por morte, regramento utilizado, por analogia, para hipóteses de concessão de auxílio-reclusão, a teor do art. 80 do mesmo diploma legal.

Para o voto condutor, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, considerando, para tanto, o entendimento de que o prazo do art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios não ostentaria natureza prescricional, senão vejamos:


VOTO VENCEDOR

"(...) Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal - MPF em face da decisão que deu parcial provimento às apelações interpostas.
Sustenta que pelo fato de os autores serem incapazes, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado desde a data da prisão até a data em que o segurado foi posto em regime semi-aberto.
É o relatório.
(...)
Conheço o recurso, porém nego-lhe provimento.
Preliminarmente, sublinhe-se o fato de que o termo final do auxílio-reclusão fixado na r. sentença, a qual não está sujeita ao reexame necessário, não foi confrontado por meio do recurso competente no momento oportuno, sendo que sua alteração implicaria em reformatio in pejus.
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
'(...)
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
'Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário.'
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
'Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.'
O debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão. Nesse ponto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.
A respeito, os julgados:
(...)
(RE N. 587.365, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
(...)
(AC 200703990185600, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 28/4/2010)
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
No caso vertente, o Atestado de Permanência Carcerária demonstra o encarceramento em 17/6/2005.
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se (sistema CNIS/DATAPREV - fl. 37) que o último vínculo empregatício do encarcerado se estendeu até a data da prisão. Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo menos 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Com relação ao requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido, este também restou comprovado.
A condição de desempregado do segurado não afasta a lei quanto ao limite a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. De igual modo, a inexistência de renda na data do efetivo recolhimento à prisão não subtrai a aplicação da lei, pois o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
Nesse sentido, é o entendimento desta Nona Turma, cuja ementa transcrevo:
(...)
(TRF/3ª Região, AC n. 1341039, Proc. n. 200761190092484, rel. Marisa Santos, DJF3 24/8/2011, p. 956)
Firmadas essas premissas, tem-se que a última remuneração mensal informada (R$ 520,78 - sistema CNIS/DATAPREV) é inferior ao limite vigente na data da cessação das contribuições (R$ 586,19 - MPS n. 479, de 7/5/2004).
Por fim, no que tange à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
'Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.'
No caso, pelas cópias das certidões de nascimento anexas aos autos, as autoras comprovam a condição de filhas do encarcerado e, em decorrência, as suas dependências (presunção legal).
Desta forma, estão presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
(...)
(TRF/3ª Região, AC n. 1422897, Processo 200903990176412, Rel. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 de 6/10/2010, p. 936)
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão deve ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei 8.213/91 (redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97), acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 da referida lei.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/4/2008), em conformidade com a legislação aplicável (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se, ainda, que o parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de modificar decisum, cujos fundamentos não foram confrontados por meio do recurso competente.
Confira-se o seguinte julgado:
'PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
(...)
- Quanto ao pleito do Ministério Público Federal, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data óbito, não pode ser acolhido, visto que não houve insurgência das autoras, as quais não apresentaram recurso. Além disso, o Ilustre parquet ofertou parecer, mas também não apelou, de modo que não se pode retroagir o termo inicial, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
- Remessa oficial não conhecida, agravo retido e apelação do INSS improvidos."
(TRF/3ª Região, Oitava Turma, APELREE - 545209, processo n. 199903991032827, rel. Vera Jucovsky, DJF3 CJ2 22/9/09, p. 472)
Aliás, necessário registrar que, a despeito da condição particular da dependente do encarcerado, especialmente a de incapaz, o prazo previsto nos artigos 74 da Lei n. 8.213/91 não possui natureza prescricional.
Trata-se de norma regulatória do momento da aquisição do direito.
Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente incapazes (art. 198, inciso I, do Código Civil) em nada altera as regras previstas nos artigos acima referidos.
Tal regra, interpretada em conjunto com a do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à hipótese de o benefício ter sido requerido dentro do prazo de trinta dias do fato gerador, sendo então denegada na esfera administrativa, deixando o incapaz fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação judicial. Neste caso, apenas, o benefício será devido a partir da data da prisão.
Afinal, mesmo os absolutamente incapazes (artigo 3º do CC) e os relativamente incapazes (artigo 4º do CC) poderiam exercer seus pedidos por meio de seus respectivos representantes ou assistentes, não cabendo ao instituto previdenciário arcar financeiramente por omissão destes (pais ou tutores).
Os honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, dou parcial provimento às apelações interpostas, para fixar os consectários nos termos da fundamentação desta decisão.
(...).'
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se 'a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto." (negritos nossos)

Em contrapartida, foram fundamentos do voto minoritário:


VOTO VENCIDO

"Restrita a declaração de voto à divergência quanto ao julgamento ocorrido em 27/01/2014.
A divergência reside na fixação do termo inicial do benefício, em se tratando de menores incapazes que pleiteiam auxílio-reclusão.
O Ministério Público Federal interpõe o presente agravo para que os autores, menores incapazes, recebam o benefício pleiteado não a partir do requerimento administrativo, como fixado na decisão, e sim a partir da última remuneração do recluso, em novembro/2005. O termo final do recebimento deve ser em 28/05/2005, quando o recluso progrediu para o regime semi-aberto.
Em se cuidando de menores, aplica-se a norma do art. 79 da Lei 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição, o que está em consonância ao disposto no art. 198, I, combinado ao art. 3º, I, do Código Civil, daí porque a fixação do termo inicial do benefício independe da data de apresentação do requerimento.
Nesse sentido, orientação deste Tribunal:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O prazo de que trata o inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é de natureza prescricional, o qual não tem aplicabilidade em se tratando de pensionista menor, a teor do artigo 79 da mesma Lei de Benefícios. Portanto, tratando-se de beneficiário menor, o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito, ainda que o requerimento do benefício tenha sido formulado em tempo superior a 30 dias.
2. Apelação provida.'
(AC 2003.61.13.004265-3, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 21.12.2005).
DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o pagamento do auxílio-reclusão no período referenciado, nos termos das alegações do MPF.
É o voto." (negritos nossos)

Dito isso, inclino-me pelo voto minoritário.


2 - CONSIDERAÇÕES

2.1 - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão encontra amparo na vigente Constituição Federal que, em seu art. 201, inc. IV, com redação determinada pela EC n.º 20/98, assim preceitua:


"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda."

Preconiza, ainda, o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário." (g. n.)

Já o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 disciplina que:


"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)".

Por se tratar a parte demandante de filhas menores do segurado (fls. 12/13), dependentes de primeira classe, a dependência econômica das autoras é presumida, conforme estabelece o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:


"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Pela análise do mencionado dispositivo legal, infere-se que os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção iuris et de iure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.

Tal liame jurídico resta comprovado nos autos através dos registros de identificação civil de fls. 12/13, a indicarem que Vitória Amorim Santos e Monique Evelin Amorim Santos, nascidas aos 27.03.2004 e 17.06.2005, respectivamente, são filhas do recluso.

No mais, conforme atestado de permanência carcerária para fins de auxílio-reclusão, emitido aos 28.02.2008, pela SAP - Secretaria de Administração Previdenciária (fl. 25), restou consignado que o detento Renato da Silva Santos, preso em flagrante delito, aos 17.06.2005 (fls. 22/24), permanecia recolhido na Penitenciária de Avanhandava/SP; para além, que o preso havia progredido para o regime semiaberto, aos 28.05.2008 (fl. 27), e que obteve, posteriormente, aos 22.10.2008, a concessão do benefício de livramento condicional (fl. 65).

No tocante à qualidade de segurado, observo que, à época do cárcere (17.06.2005), o genitor das autoras ostentava vínculo laboral com a empresa Cia. Brasileira de Distribuição., conforme ficha de registro (fls. 17/18), auferindo rendimentos mensais no importe de R$ 384,56 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme documento colacionado às fls. 19/20.

Nesses termos, insta ressaltar que também restou caracterizado o requisito "baixa renda", eis que a Portaria MPS n.º 822/2005 estipulava como limite de rendimentos para enquadramento da hipossuficiência econômica, quando do encarceramento, o valor de R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quantia bastante superior à renda mensal auferida pelo detento na data em que enclausurado.

Como consequência, preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, restando controvertido, como já explicado, tão-somente o dies a quo para sua efetiva implementação.


2.2 - DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Considerando a condição de menores impúberes das autoras, portanto absolutamente incapazes para reivindicarem a concessão da benesse pessoalmente, entendo que não estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.

Por isso mesmo, o benefício deve ser instituído a partir da data do fato gerador, qual seja, o cárcere do segurado, e não da data do requerimento administrativo, como sustentado pela autarquia federal, não se afigurando razoável sejam as requerentes penalizadas por eventual inércia de seus representantes e/ou tutores.

A propósito, julgado do STJ que, apesar de versar sobre deferimento de pensão por morte, em tudo se afigura cabível na espécie, notadamente por força do caput do art. 80 da Lei 8.213/91, litteris:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão 'pensionista menor' identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
(...)
6. Recurso Especial provido." (REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

De maneira semelhante, a doutrina já se posicionou acerca da não sujeição de beneficiários incapazes à prescrição versada no art. 74, inc. I, em comento, in verbis:


"(...)
Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador (...)." (HORVATH JÚNIOR, MIGUEL. Direito Previdenciário, 9ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 356).
"(...)
Da mesma forma que a pensão por morte, o auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes dos segurados estudados no tópico 19.3.
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido a prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício já extinto).
(...)
Início do pagamento
Quando requerido até 30 dias, na data do recolhimento do segurado à prisão ou, após este prazo, na data do requerimento, salvo se o dependente for menor de 16 anos, quando será pago a partir da data do recolhimento, até 30 dias após completar esta idade." (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 9ª ed., Salvador - Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 448 e 451) (g. n.)

Sob outro aspecto, especificamente a versar auxílio-reclusão, a jurisprudência deste Regional tem sufragado orientação de que, quando presente menor incapaz, o termo inicial do beneplácito há de corresponder à data da prisão.

À guisa de exemplos:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulados pelos autores, que dependiam economicamente do pai recluso.
(...)
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso através da apresentação das certidões de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 27.07.2012 e ele foi recolhido à prisão em 15.08.2014.
- O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o 'período de graça' de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
(...)
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão quanto ao coautor Adrian Cristian da Silva Ferreira, menor incapaz, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra ele.
(...)
- O período mencionado no parecer do Ministério Público Federal não integra o pedido inicial, não podendo ser acolhido.
- Apelo dos autores parcialmente provido." (8ª Turma, AC 2139106, proc. 0006269-50.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 11.07.2016) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da coautora Emilly Vitória de Oliveira Martins (fls. 7 - 6/7/13), comprovando ser a mesma filha menor do detento. Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme cópia da CTPS do segurado, juntado a fls. 10/22, na qual consta o último vínculo de trabalho no período de 1º/11/11 a 17/1/13 (fls. 12). A prisão ocorreu em 11/4/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Foi juntada, ainda, a 'Certidão de Recolhimento Prisional', datada de 1º/7/14, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 11/4/13 (fls. 24), permanecendo o segurado no Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP, em regime fechado. O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (11/4/13 - fls. 24) - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado posteriormente (fls. 25/28) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal.
VI- Apelação parcialmente provida." (8ª Turma, AC 2144220, proc. 0009125-84.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 11.07.2016) (g. n.)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
3. Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
(...)
5. O benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
(...)
11. Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento, esclarecendo-se, contudo, que não corre prescrição contra os menores de 16 (dezesseis) anos, a teor do disposto no artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916 (artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003).
16. Agravo legal desprovido." (10ª Turma, AgLgAC 2060777, proc. 0016274-68.2015.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, v. u., e-DJF3 02.12.2015) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para alterar o termo inicial do benefício, exclusivamente quanto à co-autora Fernanda, para a data do requerimento administrativo, e para fixar o termo final em 17.08.2012, data da soltura do segurado. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, foi negado seguimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo interposto pelos autores, mantendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
II - Alega o INSS que não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso.
III - A parte autora sustenta que a decisão merece reforma, para fixar o termo inicial do benefício concedido à co-autora Fernanda desde a data da reclusão do segurado, em 17.04.2008. Pede, ainda, a alteração dos critérios de incidência dos juros e majoração dos honorários advocatícios.
IV - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: 'o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'. Acrescenta o seu parágrafo único que: 'o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário'. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13 que: 'até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social'. Sendo vedada a concessão desse benefício aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
(...)
VII - Foi comunicada pela Autarquia a cessação do pagamento do benefício, em razão da apresentação de alvará de soltura do pai dos autores, datado de 17.08.2012.
VIII - Os autores comprovaram ser esposa e filho do recluso, por meio da apresentação das certidões do registro civil, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
(...)
XVII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
XVIII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (18.12.2009), pois este foi efetuado mais de trinta dias após a prisão, ocorrida em 17.04.2008. Assim, a sentença merece reforma nesse tocante, mas somente quanto à co-autora Fernanda.
XIX - Quanto ao co-autor Matheus, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão, pois ele é menor incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra ele.
(...)
XXVI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
(...)
XXIX - Agravos desprovidos." (8ª Turma, AgsLgsAPELREEX 1921921, proc. 0007616-61.2010.4.03.6109, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 26.09.2014) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), 'O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'.
2. A parte autora é menor absolutamente incapaz, razão por que incide o prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam o reconhecimento da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
3 - Termo inicial do benefício fixado da data da prisão.
4 - Agravo legal provido." (9ª Turma, AgLgAPELREEX 1798594, proc. 0041763-15.2012.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, rel. p/ acórdão Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 25.07.2014) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo legal interposto pela parte autora, contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo, tudo com fundamento na ausência da qualidade de segurada de sua mãe.
II- O autor comprovou ser filho da reclusa, por meio da apresentação da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
(...)
VII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento da segurada à prisão, ou seja, 23.06.2009. Frise-se que o autor é menor incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra ele.
(...)
XIV - Embargos de declaração providos para reformar a decisão proferida por esta E. Turma em sede de Agravo Legal, e para reformar a r. sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, a partir da data do recolhimento à prisão (23/06/2009), tudo nos termos do art. 80, da Lei nº 8.213/91." (8ª Turma, EDclAgLgAC 1579410, proc. 0046279-49.2010.4.03.9999, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, rel. p/ acórdão Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 23.05.2014) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), 'O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'.
2. A parte autora é menor absolutamente incapaz, razão por que incide o prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam o reconhecimento da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
3. Faz jus o demandante à restituição da data de fruição do auxílio fixada na decisão de primeiro grau, qual seja, o da distribuição da presente ação (25/07/2008), em estrita observância ao princípio da congruência.
4. Agravo provido." (9ª Turma, AgAC 1455317, proc. 0033627-34.2009.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, rel. p/ acórdão Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 05.02.2014) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O benefício de auxílio-reclusão destina-se a dependentes de segurados de baixa renda, sendo que, para tal enquadramento, o Ministério de Estado da Previdência Social, por meio de Portarias, reajusta o teto máximo para sua concessão.
- Qualidade de segurado do recluso e dependência econômica devidamente comprovada nos autos.
- Considerando que à época da prisão o segurado recluso estava desempregado, possível a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento do segurado, pois o prazo prescricional não tem curso contra o menor absolutamente incapaz.
- Embargos de declaração do MPF acolhidos para, sanando a omissão apontada, modificar o termo inicial do benefício na data do encarceramento do segurado. Agravo a que se nega provimento." (8ª Turma, EDclAgLgAC 1651769, proc. 0025848-57.2011.4.03.9999, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 06.09.2013) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECISÃO AGRAVADA PROVIDA PARA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, tendo em vista que os autores são absolutamente incapazes, não correndo, portanto, o prazo previsto no artigo 116, §4º, da Lei nº do Decreto nº 3.048/99, por analogia à vedação do transcurso de prazo prescricional ao menor incapaz.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, parcialmente provido." (10ª Turma, AgLgAC 1261041, proc. 0005954-13.2006.4.03.6106, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 28.11.2012) (g. n.)

Simplesmente a título argumentativo, referentemente ao dies ad quem, deve permanecer como estabelecido na sentença, vale dizer, 22.10.2008, momento em que o segurado obteve "Liberdade Condicional" (Ofício n.º 7725/2009/DG/CIMIC/RAG, de 16.12.2009, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste, Penitenciária 'Dr. Eduardo de Oliveira Vianna', fl. 65).

O Parquet Federal apenas veio a se manifestar acerca do marco em testilha no seu parecer de fls. 133-137, peça que não tem, a priori, caráter recursal, mormente para fins de alteração do julgado, quando ocorrente conformação das partes acerca do tema.

Aliás, no mesmo documento enxergou, ainda, outro "equívoco" na sentença, quer-se dizer, que a DIB do benefício foi estabelecida em novembro de 2005, quando deveria iniciar-se em junho do exercício em voga, porquanto ocasião do efetivo encarceramento, não se atentando, todavia, para o fato de que o recluso percebeu valores até o mês de novembro em alusão.

No âmbito recursal, isto é, no agravo que interpôs para atacar a provisão da 9ª Turma, a par de reconhecer a correção do ato decisório de Primeira Instância quanto ao termo inicial do beneplácito, voltou a se insurgir com relação ao ad quem.

Sem razão, a meu ver.

Primeiro porque, como asseverado no pronunciamento judicial vencedor, o termo final do auxílio-reclusão não foi objeto dos recursos voluntários interpostos pelas partes litigantes (i. e., apelação do ente público e recurso adesivo - e, mesmo que de forma equivocada, e ainda que en passant, nas contrarrazões ao apelo, únicas nos autos); e segundo, uma vez mais como referido na provisão majoritária, porquanto a providência, se adotada, implicaria reformatio in pejus contra a parte inequivocamente vulnerável a litigar.

Por tais razões, no meu modo de sentir, venia concessa, o agravo sequer deveria ter sido conhecido quanto ao ponto, embora o seu desprovimento, ao menos pelos lançamentos observáveis nos autos - "tira de julgamento", dispositivo do voto e aresto respectivo -, tenha ocorrido por completa dissidência acerca dos argumentos alinhavados.

Sob outro aspecto, é certo que o voto minoritário deu provimento ao recurso, "(...) para determinar o pagamento do auxílio-reclusão no período referenciado, nos termos das alegações do MPF".

Mas nem tal circunstância me convence de que a matéria poderia ter sido novamente trazida à baila, quer no agravo ou, agora, nos embargos infringentes, como feito pelo Ministério Público Federal.

A começar pelos próprios fundamentos do decisum em epígrafe, que delimitou a discordância nos seguintes termos; "(...) A divergência reside na fixação do termo inicial do benefício, em se tratando de menores incapazes que pleiteiam auxílio-reclusão" (fl. 162), sem se referir, em momento algum, ao dies ad quem do beneplácito (fls. 162-162 verso).

Para além, pelas alegações exprimidas nos embargos em consideração, todas centradas na necessidade de adoção do ato decisório que não prevaleceu, entretanto meramente com foco no termo inicial do auxílio, à exceção do parágrafo imediatamente anterior ao das derradeiras solicitações, em que, isoladamente, torna o recorrente a mencionar que "(...) o auxílio-reclusão é devido à autoras (sic) menores impúberes desde 17/06/2005 (fls. 22/24 e 67/68), data do encarceramento do segurado, até o dia 28/05/2008, data na qual o recluso foi posto em regime semiaberto (fls. 27)" (negrito e sublinhado do original), valendo consignar, entrementes, ter requerido explicitamente que (fl. 171-171 verso):

"(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal o provimento dos presentes embargos infringentes, para o fim de que prevaleça o entendimento esposado no voto divergente, dando-se provimento ao agravo legal interposto por este Parquet Federal às fls. 145/148, para reformar a decisão monocrática de fls. 140/143 e fixar o termo inicial do benefício em favor da autoras (sic) absolutamente incapazes na data da prisão do segurado." (negrito e sublinhado do original)

Donde supostamente praticarem, tanto o voto vencido quanto aos infringentes, no que tange ao termo final do benefício, impropriedades ao abordarem o tema.

E se não bastassem tais motivações, ainda com fins explanatórios, o fato de o recluso ter alterado o status prisional para o regime simiaberto não obsta o percebimento da indigitada benesse, à luz dos arts. 2º, caput, da Lei 10.666/03 e 116, §§ 5º e 6º, do Decreto 3.048/99 (redação do Decreto 4.729/03), a saber:


"Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
(...)."

"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
(...)
§ 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea 'o' do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"

Trago, outrossim, doutrina a convergir com tal proposição:


"(...)
O exercício de atividade remunerada pelo segurado durante o período em que estiver cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, sujeito ao recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual ou facultativo, não é causa de perda de direito dos dependentes ao recebimento do auxílio-reclusão (art. 2º, caput, da Lei nº 10.666/03). A regra proporciona especial incentivo à recuperação do preso mediante o trabalho, além de constituir forma de resgatar a auto-estima. O cancelamento do auxílio-reclusão na hipótese constituiria fator inibitório ao exercício de atividade laborativa." (GALVÃO MIRANDA, Jediael. Direito da Seguridade Social, Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde, Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2007, p. 226)

Igualmente o faço com respeito à jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MTPS. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS.
(...)
IV - No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 76 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de agosto de 2003, foi no valor de R$ 441,15, sendo inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 723/2003, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 560,81.
V - O benefício é devido apenas durante o período em que o segurado esteve recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto, conforme estabelecido pelo artigo 116, § 5º do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
VI - O ofício oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária de fl. 200 informa ter sido Vitor Luiz Nogueira Caseli agraciado com regime aberto, a partir de 10 de agosto de 2011. Dessa forma, a autora faz jus às parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data de seu nascimento (30.05.2005) e a data em que o segurado progrediu para o regime aberto (09.08.2011), sendo que, a partir de 03.10.2010, a parcela respectiva corresponderá à metade do valor do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
X - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, APELREEX 2121559, proc. 0005505-53.2010.4.03.6126, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v. u., e-DJF3 11.07.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o auxílio reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto.
2. A prisão domiciliar prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal não implica em progressão do regime prisional para o aberto; trata-se de benesse processual a fim de resguardar o estado de saúde do detento na hipótese do Estado não possuir estabelecimento penal adequado para a realização do tratamento médico enquanto do cumprimento da pena em regime fechado ou semi-aberto. Porém, ainda que em seu domicílio, prevalecem as normas do regime anteriormente estabelecido.
3. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 2111665, proc. 0040805-24.2015.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 17.06.2016) (g. n.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
(...)
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo legal não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgLgAI 544199, proc. 0027610-30.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 29.05.2015) (g. n.)

3 - CONCLUSÃO

Como consequência, há de ser dado provimento ao agravo legal interposto às fls. 145/148 pelo Órgão Ministerial, a fim de fixar o termo inicial do auxílio-reclusão concedido às autoras, menores impúberes, na data de prisão do genitor/segurado.


4 - DISPOSITIVO

Isto posto, dou provimento aos embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, para que o dies a quo do auxílio-reclusão corresponda à data da prisão do genitor/segurado.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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